TJCE - 3000894-87.2025.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168451561
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168451561
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14/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168451561
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12/08/2025 20:34
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 04:17
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163863513
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000894-87.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: JOSE UMBERTO DE SOUZA Requerido REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelece os elementos e documentos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela Requerente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nesses termos, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos Extrato bancário quanto ao mês relativo à data anterior e posterior da inclusão do desconto no benefício previdenciário (o extrato do mês anterior e posterior à inclusão), conforme espelho de consulta que acompanha da inicial, conforme autoriza o art. 373, § 1º, do NCPC.
Cumprida ou não a diligência pela Parte Requerente no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação. Expedientes necessários.
Solonópole (CE), 7 de julho de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163863513
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14/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163863513
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07/07/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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05/07/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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