TJCE - 0202143-27.2023.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 11:17
Transitado em Julgado
-
23/08/2025 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:36
Histórico de partes atualizado
-
24/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 13:05
Juntada de Petição
-
21/07/2025 15:36
Histórico de partes atualizado
-
21/07/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO VIDAL FREITAS (OAB 25079/CE) - Processo 0202143-27.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - VÍTIMA: B1Ana Beatriz de BritoB0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de Senador PompeuB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Antonio Bezerra de LimaB0 - 3.
Dispositivo: EX POSITIS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia ministerial, para o fim de CONDENAR o acusado, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como para ABSOLVÊ-LO quanto ao crime prescrito no art. 215-A, do Código Penal, por atipicidade da conduta.
Atendidos os preceitos norteadores do art. 59 e do art. 68, ambos do diploma punitivo, passo a avaliar, uma a uma, as circunstâncias judiciais que envolveram o fato.
Crime de embriaguez ao volante.
Culpabilidade: Comum ao tipo penal; Antecedentes: o réu não possui condenação anterior (certidão de fl.300/301); Conduta social: nada há nos autos nada que desabone o comportamento do agente, presumindo-se não prejudicial ao mesmo.
Personalidade do agente: de igual forma, não é possível se aferir dos autos, presumindo-se boa.
Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: não houve maiores consequências; Consequências do crime: não houve maiores consequências; Comportamento da vítima: não contribuiu para a ação delituosa.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, percebe-se que a maioria são favoráveis ao acusado, pelo que, entendendo como necessário e suficiente à reprovação e a prevenção da prática delituosa, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a existência de circunstância atenuante de confissão, contudo, como a pena base foi fixada no mínimo legal, lanço mão do teor da Súmula n° 231 do STJ para manter a pena no patamar da base, à míngua de circunstâncias agravantes.
Por sua vez, na terceira fase de aplicação, não verifico a existência de causa de diminuição ou aumento, torno a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Em relação à suspensão para dirigir, entendo que a permissão/habilitação do réu para dirigir veículo automotor deverá ficar suspensa pelo período da pena aplicada, qual seja, 6 (seis) meses.
Analiso, ainda, nas diretrizes estabelecidas pelo artigo 49, § 1° e artigo 60, ambos do Código Penal, a situação econômica do réu, concluindo que, consoante se extrai dos autos, especialmente por sua profissão, a mesma é relativamente baixa, pelo que tenho o valor do dia multa como equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Fixo o regime aberto, com base no art. 33, § 2º, alínea c, do CP, considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu.
Quanto a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tenho que a prisão, como resposta penal àquele que comete delitos, deve ser evitada quando se trata de crimes de potencial ofensivo diminuto, devendo ser substituída por medidas alternativas, desde que preenchidos os requisitos legais aplicáveis.
Na lição do penalista Rogério Greco: (...) há casos em que podemos substituir a pena de prisão por outras alternativas, evitando-se, assim, os males que o sistema carcerário acarreta, principalmente com relação àqueles presos que cometeram pequenos delitos e que se encontram misturados com delinquentes perigosos. (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal - 9ª Ed.
Rio de Janeiro; Impetus, 2007.
Vol.
I, pág. 529).
Nesse diapasão, prevê o Código Penal, em seus arts. 44 e seguintes, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, esta dividida em cinco tipos: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.
No caso dos autos, há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em benefício do réu.
Assim, verificando a redação do art. 44, do Código Penal, tenho que o réu possui direito à substituição de sua pena privativa de liberdade.
Segundo a dicção do citado dispositivo, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando: 1) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 2) o réu não for reincidente em crime doloso; e 3) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Nas condenações superiores a um ano, a substituição poderá ser procedida por duas restritivas de direitos ou de uma restritiva e outra de multa.
No caso dos autos, tendo sido a réu condenado a pena inferior a um ano, entendo mais adequada a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, tendo em vista as poucas condições econômicas do condenado, o que me faz concluir, pois, que a pena pecuniária não será tão importante à condenação (art. 44, § 2º, do CP).
Portanto, sendo o réu primário e condenado à pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, não tendo sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa nem ser ele reincidente em crime doloso, possuindo o mesmo condições judiciais favoráveis em sua maioria, conforme analisado acima, assim observado pela fixação da pena-base um no mínimo legal, forçoso é de se reconhecer o seu direito à substituição da pena privativa de liberdade por período equivalente de penas restritivas de direitos.
Assim, substituo a pena restritiva de liberdade, aplicada a condenada por uma restritiva de direitos, a saber: Interdição temporária de direitos, durante 6 (seis) meses, consistente na proibição de frequentar, bares, boates, casas noturnas ou de jogo, ou qualquer outro ambiente que exponha à venda bebida alcoólica ou explore o jogo mediante paga ou prostituição alheia (art. 47, IV, do Código Penal).
Fica desde já estabelecido e advertido de que, conforme preceito do art. 44, § 4º, do Código Penal, o injustificado descumprimento das penas restritivas de direitos, operar-se-á a sua conversão, mediante decisão do Juízo das Execuções Penais, em restritiva de liberdade, fazendo-se a dedução do tempo já cumprido.
Por fim, estando o acusado, ora condenado, em liberdade, tendo sido o mesmo citado e intimado em seu respectivo endereço residencial, não havendo motivos que ensejem a sua prisão cautelar, no caso a decorrente de sentença penal condenatória, asseguro-lhe o direito de recorrer sem recolher-se à prisão.
Sem custas, visto a hipossuficiência do condenado.
Disposições finais Com o trânsito em julgado desse decisum: A) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, ex vi do artigo 393, inciso II, do Código de Processo Penal; B)Comuniquem-se os termos da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); C) Remeta-se o boletim individual do denunciado, devidamente preenchido, ao órgão estadual de estatísticas; D) Expeça-se Guia de Execução, visando o cumprimento da sentença condenatória, remetendo-a ao juízo de seu domicílio, se for o caso, por se tratar de pena restritiva de direito.
E) arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Expedientes de praxe. -
11/07/2025 14:17
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/07/2025 14:10
Juntada de Informações
-
10/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:55
Histórico de partes atualizado
-
10/07/2025 13:55
Histórico de partes atualizado
-
10/07/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:45
Juntada de Petição
-
22/05/2025 13:55
Histórico de partes atualizado
-
20/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:22
Juntada de Petição
-
26/04/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:36
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:27
Expedição de .
-
15/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:59
Decorrido prazo
-
16/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 02:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 08:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/07/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 17:21
Juntada de Petição
-
30/07/2024 10:07
Histórico de partes atualizado
-
21/07/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:44
Juntada de Carta precatória
-
10/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:51
Histórico de partes atualizado
-
07/07/2024 16:03
Juntada de Petição
-
03/07/2024 09:07
Juntada de Carta precatória
-
14/06/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:29
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/07/2024 16:00:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
09/05/2024 08:51
Histórico de partes atualizado
-
08/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 16:47
Juntada de Carta precatória
-
08/05/2024 16:18
Juntada de Carta precatória
-
24/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2024 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 21:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 09:13
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/03/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 19:34
Juntada de Petição
-
28/02/2024 17:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2024 17:56:44, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
28/02/2024 17:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2024 15:00:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
22/02/2024 21:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 11:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:42
Recebida a denúncia
-
14/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 17:49
Juntada de Petição
-
09/02/2024 11:26
Histórico de partes atualizado
-
08/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:45
Decorrido prazo
-
18/01/2024 11:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 12:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/01/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 08:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 08:29
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 13:44
Juntada de Petição
-
02/09/2023 01:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 13:23
Juntada de Petição
-
22/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 14:45
Mudança de classe
-
01/06/2023 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/06/2023 08:14
Recebida a denúncia
-
31/05/2023 14:47
Histórico de partes atualizado
-
31/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
31/05/2023 10:24
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
31/05/2023 10:24
Reativado processo recebido de outro Foro
-
30/05/2023 21:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
30/05/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:20
Declarada incompetência
-
12/05/2023 14:03
Conclusos
-
11/05/2023 13:15
Juntada de Petição
-
11/05/2023 11:19
Histórico de partes atualizado
-
04/05/2023 20:15
Mudança de classe
-
15/04/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:15
Expedição de .
-
04/04/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/03/2023 08:10
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/03/2023 08:10
Reativado processo recebido de outro Foro
-
26/03/2023 11:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
26/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 11:39
Juntada de Mandado
-
25/03/2023 17:28
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
25/03/2023 17:15
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
25/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 17:01
Histórico de partes atualizado
-
25/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 16:51
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
25/03/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2023 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 15:36
Concedida a Liberdade provisória
-
25/03/2023 13:52
Juntada de Petição
-
25/03/2023 12:47
Juntada de Petição
-
25/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2023 11:12
de Custódia
-
25/03/2023 11:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2023 12:30:00, Plantão do 2º Núcleo Regional.
-
25/03/2023 10:59
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
25/03/2023 10:59
Distribuído por
-
24/03/2023 12:43
Histórico de partes atualizado
-
24/03/2023 12:43
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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