TJCE - 0015897-24.2017.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 22:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:49
Juntada de Petição de recurso
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22/08/2025 01:27
Decorrido prazo de EDSON BRAGA VERAS em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25500005
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25500005
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0015897-24.2017.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELADO: EDSON BRAGA VERAS.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO INDEVIDO DE DIÁRIAS A VEREADORES E REALIZAÇÃO DE OUTRAS DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO.
UTILIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INFORMAÇÕES ENCAMINHADAS PELO EXTNTO TCM/CE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO (DOLO ESPECÍFICO) NA VIOLAÇÃO DOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTS. 9º, 10 OU 11, DA LEI Nº 8.249/1992.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIPOCA/CE AO RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DA SUA RESPONSABILIDADE CIVIL.
APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO PROVA PREVISTA NO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra o ex-Presidente da Câmara Municipal de Itapipoca/CE, Sr.
Edson Braga Veras. 2.
Ora, segundo o Parquet, teria sido apurado pelo extinto TCM/CE, na prestação contas de gestão do acusado, um suposto dano ao erário, em razão das seguintes irregularidades: pagamento indevido de diárias a vereadores e realização de outras despesas sem prévia licitação. 3.
Todavia, com as alterações promovidas na Lei nº 8.429/1992, passou a ser exigida a comprovação do elemento volitivo (dolo específico) dos agentes públicos, na prática de qualquer um dos atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11. 4.
E, diversamente do que sustentou o Parquet, não ficou evidenciado, durante a instrução do feito, que o acusado tenha, deliberadamente, autorizado a concessão de diárias e/ou fraudado licitação, com o fim de beneficiar a si e terceiros, ou de desfalcar os cofres públicos. 5.
De fato, as provas dos autos não foram suficientes, de per si, para o enquadramento de suas condutas como ímprobas, na forma da LIA (redação dada pela 14.230/2021), incidindo, aqui, o princípio da presunção de inocência. 6.
Afinal, não se pode, diante de meros equívocos no desempenho de suas atribuições, impor aos agentes públicos sanções tão severas como as da LIA. 7.
Ademais, mediante distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, incisos I e II), também não poderia ser acolhida a pretensão de ressarcimento de danos ao erário deduzida pelo Ministério Público, porque ausentes os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil do ex-Presidente Câmara Municipal de Itapipoca/CE, Sr.
Edson Braga Veras, à luz das normas em vigor (LINDB, arts. 20, 22 e 28, e Decreto nº 9.830/2019, art. 12). 8.
Atualmente, os agentes públicos somente podem ser civilmente responsabilizados, em tais casos, se agirem ou se omitirem dolosamente, ou incorrerem em erro grosseiro (culpa grave), no desempenho de suas funções, o que também não ficou evidenciado in concreto. 9.
Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0015897-24.2017.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informadas pelo sistema. JUíza convocada elizabete silva pinheiro - portaria nº 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra o ex-Presidente da Câmara Municipal de Itapipoca/CE, Sr.
Edson Braga Veras.
O caso: o Ministério Público moveu ação de improbidade administrativa contra o ex-Presidente da Câmara Municipal de Itapipoca/CE, Sr.
Edson Braga Veras, por violação aos tipos previstos na Lei nº 8.429/1992.
Para tanto, sustentou, em suma, que teria sido apurado pelo extinto TCM/CE, na sua prestação contas de gestão, um suposto dano ao erário, em razão das seguintes irregularidades: pagamento indevido de diárias a vereadores e realização de outras despesas sem prévia licitação.
Diante do que, requereu, então, o Parquet a condenação do acusado como incurso nas sanções da LIA (art. 12, inciso II).
Em sua defesa (ID's 12207931/12207951), o acusado suscitou, preliminarmente, que a teria ocorrido a prescrição e, no mérito, que diversamente do sustenta o Parquet, não estariam evidenciados, in casu, os pressupostos indispensáveis para a tipificação de suas condutas como ímprobas.
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, no ID 12207996, pela improcedência à ação de improbidade administrativa, ex vi: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem custas (Art. 5, inciso III, Lei Estadual nº 16.132/16) e sem honorários, haja vista a não comprovação de má-fé (Art. 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/92). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I." (sic) Inconformado, o Parquet interpôs recurso (ID 12207999), sustentando que, mesmo que as condutas do acusado, à época, não se enquadrem mais como ímprobas após as recentes alterações promovidas na LIA, ainda é devida, in casu, sua condenação ao ressarcimento ao erário.
E, ao final, pugnou pela reforma do referido decisum.
Sem contrarrazões (ID 12208002).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13289798), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos todos requisitos legais, conheço do recurso, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões.
Ora, o Ministério Público moveu ação de improbidade administrativa contra o ex-Presidente da Câmara Municipal de Itapipoca/CE, Sr.
Edson Braga Veras, por violação aos tipos previstos na Lei nº 8.429/1992.
Para tanto, sustentou, em suma, que teria sido apurado pelo extinto TCM/CE, na sua prestação contas de gestão, um suposto dano ao erário, em razão das seguintes irregularidades: pagamento indevido de diárias a vereadores e realização de outras despesas sem prévia licitação.
Todavia, com as últimas alterações promovidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, passou a ser exigida a comprovação do elemento volitivo (dolo específico) dos agentes públicos, na prática de qualquer um dos atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11.
E, considerando que a LIA faz parte do que se convencionou chamar de "direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º), o novo regime, por ser mais favorável, deve retroagir para beneficiá-los, in verbis: "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" (destacado) Isso quer dizer, então, que, atualmente, nem todo ilícito pode ser, a priori, enquadrado na LIA, competindo ao Parquet fazer prova do elemento volitivo (dolo específico) dos acusados em, efetivamente, praticar os atos de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11), como visto.
Incumbia, pois, ao Ministério Público demonstrar que os fatos imputados ao ex-Presidente da Câmara Municipal de Itapipoca/CE, Sr.
Edson Braga Veras, além de contrários à lei, estariam inquinados de má-fé.
Sucede que, diversamente do que sustentou o Parquet, não ficou evidenciado, durante a instrução do feito, que o acusado tenha, deliberadamente, autorizado a concessão de diárias e/ou fraudado licitação, com o fim de beneficiar a si e terceiros, ou de desfalcar os cofres públicos.
De fato, as provas produzidas nos autos - em especial, as informações encaminhadas pelo extinto TCM/CE - não foram suficientes para o enquadramento de suas condutas como ímprobas, na forma da LIA (redação dada pela Lei 14.230/2021), incidindo aqui o princípio da presunção de inocência.
Afinal, não se pode, diante de meros equívocos no desempenho de suas atribuições, impor aos agentes públicos sanções tão severas como as da LIA, como bem explicou o Juízo a quo, em seu decisum: "A Lei nº 14.230/21 promoveu diversas alterações na Lei nº 8.429/92 e, dentre elas, excluiu as hipóteses de improbidade decorrentes de culpa e previu que dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. Dessa maneira, exige-se a comprovação da prática de ato doloso com fim ilícito.
Por seu turno, ao tratar dos atos que geram dano ao erário, passou-se a exigir o dolo do agente, bem coo a efetiva e comprovada perda patrimonial, o que afasta meras presunções.
Vejamos o teor da Lei: [...] Por se tratar de norma de direito sancionador com caráter material, deve retroagir para beneficiar os infratores, nos termos em que está previsto na própria lei:" (destacado) Esta, inclusive, tem sido a orientação adotada, ultimamente, pelas 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, in verbis: "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPOSTA INFRAÇÃO AOS ARTS. 10, X, XI, E 11, II, DA LEI 8.429/92.
EX-GESTOR DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA/CE.
CONTAS DE GESTÃO DESAPROVADAS PELO TCM/CE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
IRREGULARIDADE NAS CONTAS PÚBLICAS INAPTAS A CARACTERIZAR ATO DE ILEGALIDADE QUALIFICADA PELA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO ANÍMICO DESONESTO DA PARTE REQUERIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
ATO ENSEJADOR DE DANO AO ERÁRIO QUE PODE SER CONSIDERADO, NO MÁXIMO, CULPOSO.
TERMO DO MANDATO ELETIVO EM 31/12/2004 E EMENDA À INICIAL REALIZADA EM 23/01/2010.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
ART. 23, I, DA LIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE 852475/SP.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO VERIFICADO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O cerne da questão cinge-se em aferir o acerto do decreto sentencial proferido pelo magistrado de piso que entendeu pela improcedência da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, por entender ausentes o dolo e a demonstração de dano ao erário, além de declarar prescrita a pretensão de ressarcimento ao erário. 2.
Nesse tocante, ora imputado teve suas contas de gestão relativas ao exercício financeiro de 2004 definitivamente desaprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará em razão das irregularidades apontadas, aplicando-se a ele a multa no valor de R$ 5.107,68 (cinco mil cento e sete reais e sessenta e oito centavos), por infração ao art. 56, II e VII, da Lei nº 12.160/93 c/c os incisos II e VII do Regimento Interno do TCM. 3.
Por certo, cabia ao autor, neste caso o Parquet Estadual, a demonstração da justa causa para seguimento da Ação de Improbidade Administrativa.
Entretanto, o acervo probatório produzido em juízo, notadamente o Processo de Tomada de Contas juntado aos autos pelo Ministério Público do Estado do Ceará se revelou inapto a comprovar de forma cabal o caráter volitivo e a eventual má-fé por parte do imputado nas irregularidades constatadas. 4.Quando do enquadramento de determinado ato como ato de improbidade, há que se ter em mente se a conduta desempenhada pelo agente efetivamente se mostra apta a criar prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito do gestor ou se fere, dolosamente, quaisquer dos princípios que norteiam o Direito Administrativo.
A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade quando tipificada a conduta em um dos dispositivos da LIA.
Precedentes do STJ. 5.
Com efeito, não logrou êxito o órgão demandante em comprovar o elemento volitivo desonesto, seja pelo dolo, no caso das condutas enxertadas nos incisos do art. 11 da LIA, seja a culpa grave decorrente da falta de probidade com a coisa pública no caso das condutas relativas ao art. 10 da mesma lei. 6.
Em verdade, a peça exordial apenas narra as irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sem descrever, tampouco comprovar, em que consistiria o dolo ou a culpa grave do ora requerido, não havendo qualquer detalhamento das condutas que por ele haveriam sido executadas ou de que formas a sua ingerência haveria contribuído para a realização dos supostos atos ímprobos. 7.
Desta feita, não se pode, diante de um mero desacerto das contas relativas à gestão municipal, esquadrinhar um nexo de causalidade relativo a um ato ímprobo ensejador de uma ilegalidade qualificada pela má-fé ou pela desonestidade, sob pena de caracterizar-se uma responsabilidade objetiva, despicienda do elemento subjetivo adstrito ao dolo ou culpa, situação rechaçada de forma absoluta quando se trata de atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92. 8.
A prova documental contida nos autos, não permite, de per si, concluir que a realização de tais despesas decorreu diretamente de ato doloso da parte requerida, mormente por se referirem a gastos essenciais e indispensáveis ao funcionamento da administração pública municipal.
Assim, quanto ao fato acima destacado, o elemento subjetivo seria, no máximo, culposo.
Conforme entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 852.475/SP), a imprescritibilidade referida no art. 37, §5º, da CF/88 está jungida aos atos dolosos de improbidade administrativa.
Daí se depreende que a pretensão de ressarcimento, em sede de atos de improbidade administrativa decorrentes de culpa do agente público, por sua vez, estariam submetidos à prescrição, nos termos do art. 23 da LIA.
Precedente do STF. 9.
Da inteligência da Corte Excelsa depreende-se que a imputação de ressarcimento ao erário manejada pelo Parquet se encontra prescrita, posto que a imputação do ato de contratação de despesas superior à capacidade financeira do ente público só fora incluída em emenda à inicial protocolada no dia 23/01/2010, ou seja, mais de cinco anos depois do encerramento do mandato do agente ora imputado (que ocorreu em 31/12/2004), de modo operou-se a prescrição nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. 10.
Assim, diante da análise minuciosa dos autos e dos argumentos acima expendidos, observo que não restou irrefutavelmente comprovado o elemento anímico apto a qualificar as irregularidades constatadas nas contas do ex-gestor como ato ilegal qualificado de improbidade administrativa, de modo que não merecem guarida os argumentos vertidos pelo Ministério Público do Ceará, devendo ser mantida em sua integralidade a sentença recorrida, posto que adstrita à legalidade. 11.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas". (Processo 0000158-60.2011.8.06.0185 Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Nova Olinda; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/09/2020) (destacado) ***** "A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO CELEBRADO NA GESTÃO DO REQUERIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, CULPA, DESONESTIDADE E/OU MÁ-FÉ.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Não configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o julgamento antecipado da lide quando as provas pretendidas pela parte (instrução processual) se mostram manifestamente inúteis à elucidação da questão proposta. 2.À luz da jurisprudência pátria, nem toda ilegalidade revela a prática de ato de improbidade administrativa, pois este último pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente em violação aos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11, da Lei nº 8.429/92. 3.No caso, deve ser julgado improcedente o pedido formulado na presente ação, posto que não restou configurada a improbidade administrativa, por ausência de comprovação de dolo, culpa, desonestidade e/ou má-fé do agente. 4."Nos termos da jurisprudência do STJ, a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Assim, o fato praticado pela recorrida, apurado pelo TCM, embora reprovável e ofensivo aos interesses da Administração Pública, não conduz ao reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
Não fosse assim, toda ilegalidade, de natureza penal ou cível, praticada contra a Administração Pública, invariavelmente, acarretaria ofensa da probidade administrativa." (TJCE - Apelação Cível nº 0000068-56.2010.8.06.0098, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2015). 5.Remessa e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial." (Processo nº 0000199-83.2014.8.06.0197 Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/09/2019). (destacado) Ademais, mediante distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, incisos I e II), também não poderia ser acolhida a pretensão de ressarcimento de danos ao erário deduzida pelo Ministério Público, porque ausentes os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil do ex-Presidente Câmara Municipal de Itapipoca/CE, Sr.
Edson Braga Veras, à luz das normas em vigor (LINDB, arts. 20, 22 e 28, e Decreto nº 9.830/2019, art. 12), in verbis: LINDB Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. [...] Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. § 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. [...] Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Decreto nº 9.830/2019: Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções. § 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia. § 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro. § 3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público. § 4º A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público serão consideradas em eventual responsabilização do agente público. § 5º O montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo. § 6º A responsabilização pela opinião técnica não se estende de forma automática ao decisor que a adotou como fundamento de decidir e somente se configurará se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica ou se houver conluio entre os agentes. § 7º No exercício do poder hierárquico, só responderá por culpa in vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo. § 8º O disposto neste artigo não exime o agente público de atuar de forma diligente e eficiente no cumprimento dos seus deveres constitucionais e legais" Atualmente, os agentes públicos somente podem ser civilmente responsabilizados, em tais casos, se agirem ou se omitirem dolosamente, ou incorrerem em erro grosseiro (culpa grave), no desempenho de suas funções, o que também não ficou evidenciado in concreto.
Nesse mesmo sentido, ex vi: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE APARELHO DE MAMOGRAFIA PELO MUNICÍPIO DE ACARAÚ/CE, COM RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO FIRMADO COM O ESTADO DO CEARÁ.
DETERIORAÇÃO DO APARELHO POR FALTA DE USO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO (DOLO) NA VIOLAÇÃO DOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTS. 9º, 10 OU 11, DA LEI Nº 8.249/92.
IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO DOS EX-GESTORES AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E/OU À COLETIVIDADE. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO GESTOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MP/CE. (CPC, ART. 373, INCISOS I E II).
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente a ação de administrativa nº 0000252-47.2018.8.06.0028, movida pelo Ministério Público contra Ângelo Luís Leite Nóbrega e outros.2.
Ora, segundo o Parquet, o Município de Acaraú/CE adquiriu em 2010, com recursos oriundos de convênio firmado com o Estado do Ceará, um aparelho de mamografia que teria se deteriorado por falta de uso, em razão da omissão dos acusados, ao longo dos últimos anos. 3.
Ocorre que, com as alterações promovidas na Lei nº 8.429/1922, passou a ser exigida a comprovação do elemento volitivo (dolo) dos agentes públicos ou de terceiros, na prática de qualquer um dos atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11. 4.
E, diversamente do que sustenta o Parquet, os elementos constantes dos autos não são sólidos o bastante para o enquadramento das condutas dos acusados, in concreto, como ímprobas, na forma da lei. 5. Afinal, não se pode, diante de mero equívoco no desempenho de suas atribuições, impor aos agentes públicos sanções tão severas como as da LIA. 6.
De fato, não ficou evidenciada, durante a instrução do processo, os atos que cada um dos ex-gestores teria indevidamente praticado in concreto ou de que forma se omitiram voluntária e conscientemente, com a finalidade de causar danos ao patrimônio público e/ou à coletividade 7.
Logo, mediante distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, incisos I e II), também não poderia ser acolhida, in casu, a pretensão deduzida Parquet nesse sentido, porque ausentes os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil dos ex-gestores, à época. 8.
Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum advindo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida." (Processo nº 0000252-47.2018.8.06.0028; Relator (a): ELIZABETE SILVA PINHEIRO; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/06/2025) (destacado) Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, confirmando a sentença, por seus próprios termos. É como voto.
Local, data e hora informadas pelo sistema. JUíza convocada elizabete silva pinheiro - portaria nº 1550/2024 Relatora -
11/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25500005
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23/07/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2025 20:28
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025. Documento: 25085623
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10/07/2025 13:11
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/07/2025 13:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0015897-24.2017.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25085623
-
09/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25085623
-
09/07/2025 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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