TJCE - 3000230-46.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 11:03
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 11:00
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2022 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO LEITAO VIEIRA DE FIGUEIREDO FILHO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:06
Decorrido prazo de STELLA PINHEIRO DA FONSECA LEITAO VIEIRA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ELENITA MARIA PINHEIRO DA FONSECA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO LEITAO VIEIRA DE FIGUEIREDO FILHO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:04
Decorrido prazo de STELLA PINHEIRO DA FONSECA LEITAO VIEIRA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:03
Decorrido prazo de ELENITA MARIA PINHEIRO DA FONSECA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PORTOFINO em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Prof.
Dolor Barreira Segunda Turma Recursal Suplente Gabinete Ana Paula Feitosa Oliveira Processo nº 3000230-46.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: ELENITA MARIA PINHEIRO DA FONSECA, LUCIANO LEITAO VIEIRA DE FIGUEIREDO FILHO, STELLA PINHEIRO DA FONSECA LEITAO VIEIRA IMPETRADO: JUIZO DA 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL LITISCONSORTE: CONDOMINIO EDIFICIO PORTOFINO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ESPÓLIO DE ELENITA MARIA PINHERO DA FONSECA, LUCIANO LEITÃO VIEIRA DE FIGUEIREDO FILHO e STELLA PINHEIRO DA FONSECA LEITÃO VIEIRA, contra ato da Juíza de Direito da 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza.
Nas razões iniciais, sustentam o segundo e a terceira impetrantes que são herdeiros legítimos da Sra.
Elenita Maria Pinheiro da Fonseca, e, por consequência, representantes do seu espólio.
Afirmam que, perante o Juízo da 12ª UJEC de Fortaleza, tramita uma ação de execução de título extrajudicial, cujo objetivo é receber valores referentes a cotas condominiais inadimplidas de responsabilidade da falecida genitora.
Prosseguem alegando que, em decisão interlocutória de execução, a magistrada impetrada determinou o bloqueio, via SISBAJUD, dos valores requeridos pela parte exequente, mas a ordem foi direcionada às contas pessoais dos impetrantes, e não à conta do espólio.
Ademais, alegam que o bloqueio ocorreu antes mesmo da apreciação da peça defensiva dos executados.
Por tais razões, entendendo que não são responsáveis pelo débito pleiteado na execução, impetraram este mandamus, a fim de que seja determinado, liminarmente, o desbloqueio dos valores constritos pelo juízo de origem, bem como a suspensão da execução até a apresentação e apreciação da peça de defesa.
Ao final, pleiteiam a confirmação, em cognição exauriente, da liminar requerida.
Sobreveio petição informando a perda do objeto do presente mandado de segurança (ID 5178573), tendo em vista a homologação do pedido de desistência formulado pelo litisconsorte passivo no processo originário.
Em petição de ID 5208009, a parte impetrante requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto.
Decido.
No caso, restou comprovada a homologação do pedido de desistência formulado nos autos do processo nº 3001861-47.2022.8.06.0004.
Na decisão homologatória, o juízo impetrado determinou o desbloqueio dos valores constritos da parte impetrante, motivo pelo qual resta completamente sem objeto a presente ação mandamental, tendo em vista que o pedido principal dizia respeito exatamente ao desbloqueio dos valores retidos em execução.
Ante o exposto, à luz do disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se, com envio de cópia desta decisão ao juízo impetrado.
Transitado em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 08:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
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01/11/2022 10:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:24
Conclusos para decisão
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24/10/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO LEITAO VIEIRA DE FIGUEIREDO FILHO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:03
Decorrido prazo de STELLA PINHEIRO DA FONSECA LEITAO VIEIRA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:03
Decorrido prazo de ELENITA MARIA PINHEIRO DA FONSECA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:01
Decorrido prazo de LUCIANO LEITAO VIEIRA DE FIGUEIREDO FILHO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:01
Decorrido prazo de STELLA PINHEIRO DA FONSECA LEITAO VIEIRA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:01
Decorrido prazo de ELENITA MARIA PINHEIRO DA FONSECA em 18/10/2022 23:59.
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05/10/2022 12:08
Juntada de mandado
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30/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:46
Recebida a emenda à inicial
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29/09/2022 11:33
Conclusos para decisão
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29/09/2022 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 14:38
Juntada de informação
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15/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:29
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2022 17:21
Juntada de Ofício
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15/09/2022 17:13
Conclusos para decisão
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15/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
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15/09/2022 10:12
Distribuído por sorteio
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15/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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