TJCE - 0200250-08.2023.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:48
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 04:14
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 162648695
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 162648695
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE AMONTADA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE - E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0200250-08.2023.8.06.0032 AUTOR(A): JOÃO DE DEUS LIMA HOLANDA REQUERIDO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO DE DEUS LIMA HOLANDA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, o autor aduz que, no dia 14 de fevereiro de 2023, sua irmã, Sra.
Maria Cleide de Holanda, recebeu uma ligação onde afirmara que havia sido contemplada no prêmio da Jequiti e que havia ganhado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e que precisava de uma conta para depósito, diante do fato da irmã não ter limite para receber o valor inteiro, aquela solicitou que o autor recebesse a premiação em sua conta junto a requerida.
Dessa forma, o golpista pediu para o autor gerasse um boleto para depósito em sua conta, contudo, a parte autora percebeu que fora realizado um pix saindo da sua conta no valor total de R$ 648,61 (seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja canceladas as transações, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Em contestação (ID 114358195), quanto ao mérito, em síntese, a requerida alega que a operação foi realizada pelo dispositivo celular previamente habilitado pelo Demandante, mediante a inserção de senha pessoal de 04 (quatro) dígitos, aperfeiçoando a transação, requerendo, assim, a improcedência total da ação.
Audiência de Conciliação sem êxito (ID 114358198).
Réplica não apresentada.
Intimadas por força da Decisão de ID 114358202, apenas a requerida se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 114358207). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se que a tese órbita em torno da inexistência de negócio jurídico, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental, que pôde ser juntada pelas partes em diversas oportunidades.
Assim, entendo não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
DO MÉRITO Consta dos autos que a parte autora aduz ter sido vitima de uma fraude, que lhe resultou no prejuízo de R$ 648,61 (seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), haja vista um pix realizado de sua conta junto a instituição requerida, sem sua autorização.
Em razão disso, requer que seja cancelada a transação realizada indevidamente, bem como seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, faz-se necessário caracterizar a relação da presente lide como evidente relação de consumo, em que o autor e as requeridas se enquadram nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento. Sendo assim, plenamente aplicável à espécie as disposições protetivas do citado diploma legal, em especial o preceito trazido no caput do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, bastando para esse intento a existência de dano e nexo causal, sem necessidade de demonstração de culpa.
Não obstante, nos moldes do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e apenas com a comprovação mínima de suas alegações é que se pode exigir do réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme norma do artigo 373, II, do supracitado diploma Entretanto, em detida análise dos autos, verifica-se que, o unico documento acostado aos presentes autos pela parte demandante, qual seja, o Boletim de Ocorrência juntado no ID 1143582014, apesar de relevante, por si só, não é documento suficiente para demonstrar fato constitutivo do direito requerido pelo autor.
Ressalta que a transação realizada, em sendo uma transação por meio digital, através do próprio dispositivo da parte demandante, esta possuía meios disponíveis para conseguir elementos que trouxessem robustez às suas alegações, como, a título exemplificativo, o comprovante da realização do pix em sua conta.
Desse modo, é possível concluir que não constam nos presentes autos quaisquer documentos que atestem ou evidenciem o cometimento de ato ilícito pela requerida. Importante ressaltar que mesmo que a responsabilidade civil da parte requerida seja objetiva, ou seja, independente de culpa, isso não enseja o reconhecimento tácito do direito pleiteado.
De forma que, ainda que as normas consumeristas protejam o consumidor, não o desobriga da comprovação mínima das argumentações trazidas na inicial.
Ressalta-se, ainda, que o autor não demonstrou interesse a produção de outras provas nos presentes autos, nem requerido nada sobre, sendo de extrema necessidade, na presente demanda, para configuração da responsabilidade civil imputada à requerida, que este comprovasse tais alegações feitas.
Diante o exposto, em que pese os fatos e provas acostados aos autos pelo autor, conclui-se que esta não logrou êxito em comprovar o cometimento de ato ilícito e/ou falha na prestação do serviço pela requerida, não tendo se desincumbido do ônus comprobatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, jurisprudências pátrias em caso semelhante ao da presente demanda: Na íntegra: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INÉRCIA DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA PRODUZIR PROVAS .
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Cerceamento de defesa.
O apelante, mesmo legalmente intimado, não se manifestou sobre a produção de provas.
Preclusão.
Ausência de cerceamento do direito à ampla defesa . 2. Ônus da prova.
O ônus da prova incumbe àquele que alega, de acordo com o art. 373 do CPC .
A atribuição do ônus probatório justifica-se pelo princípio do interesse, segundo o qual o interesse é o propulsor da efetiva participação dos litigantes.
Assim, à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado é que incumbe o ônus de prová-lo.
Autor/apelante deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito. 3 .
Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema .
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AC: 02068770520158060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023). 4.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários. Amontada/CE, data digital. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162648695
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162648695
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14/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162648695
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14/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162648695
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02/07/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 05:03
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/07/2024 15:00
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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09/07/2024 14:56
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WAMT.24.01801767-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 14:25
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21/06/2024 09:33
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 02:26
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 15:09
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 17:30
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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07/03/2024 10:43
Mov. [17] - Conclusão
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07/03/2024 10:22
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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07/03/2024 10:21
Mov. [15] - Certidão emitida
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26/02/2024 10:29
Mov. [14] - Certidão emitida
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23/10/2023 08:51
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/10/2023 13:20
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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18/10/2023 11:27
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WAMT.23.01802065-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2023 11:25
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18/10/2023 10:18
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WAMT.23.01802062-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2023 10:15
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19/09/2023 12:14
Mov. [9] - Documento
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12/09/2023 21:22
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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12/09/2023 13:32
Mov. [7] - Expedição de Carta
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11/09/2023 11:56
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2023 21:53
Mov. [5] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2023 21:44
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/10/2023 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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12/07/2023 17:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 09:20
Mov. [2] - Conclusão
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14/06/2023 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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