TJCE - 0050390-64.2021.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167771758
-
07/08/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSIVALDO WADY LEITE em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167771758
-
06/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167771758
-
06/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Apelação
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 162269936
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 162269936
-
15/07/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, nº 1402, Juazeiro, Jaguaruana/CE, CEP: 62.823-000 Fone: (88) 3418-1345, correio eletrônico: [email protected] Processo: 0050390-64.2021.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Autor/Promovente: MARIA LUCIENE DE OLIVEIRA LEITE Réu/Promovido: Enel S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Luciene de Oliveira Leite em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL Distribuição Ceará.
A demandante alega que, em 17 de setembro de 2020, por volta das 14h30, um cabo de baixa tensão da rede da ré rompeu-se e, ao tocar o solo e a vegetação, deu início a incêndio que atingiu sua propriedade rural "Sítio Frutuoso", zona rural de Jaguaruana/CE, destruindo parte da residência, cercas, pastagem, equipamentos hidráulicos e objetos de cunho afetivo.
A inicial veio instruída com (a) boletim de ocorrência lavrado em 21 de setembro de 2020, narrando o fato e registrando protocolo de atendimento nº 56324675 aberto junto à concessionária (ID. 113277694); (b) laudo técnico particular de avaliação de danos, confeccionado em 08 de outubro de 2020 pelo técnico em agrimensura Francisco Ronielle Rodrigues da Silva, ART nº *49.***.*24-75, que concluiu ter o sinistro decorrido da queda de dois cabos de baixa tensão do transformador da ré, bem como constando no fim do documento planilha de "Equipamentos e Gastos", apontando prejuízo de R$ 61.996,00 (ID. 113277702 e 113277703); (d) fotografias dos estragos (ID. 113277696 e 113277697); e (f) declaração/recibo de ITR exercício-2021 comprovando a titularidade do imóvel (ID. 113277677).
Pleiteou (i) condenação em danos materiais de R$ 65.675,00 (valor inicial) e (ii) danos morais equivalentes a 100 salários-mínimos.
Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID. 113275961).
Citada, a ré apresentou contestação tempestiva (ID. 113275971).
Em preliminar, arguiu ilegitimidade ativa pela inexistência, à época, de prova dominial; no mérito, alegou caso fortuito/força maior, sustentando que ventos intensos característicos da região teriam provocado o rompimento do cabo, fato imprevisível e inevitável que afastaria sua responsabilidade.
Ainda na contestação, a requerida impugnou o laudo por ser documento unilateral, bem como rechaçou os valores pleiteados a título de danos materiais, diante da ausência de notas fiscais ou recibos, aduzindo não haver comprovação de como a demandante chegou ao montante pedido.
Por fim, pugnou pela improcedência dos danos morais, afirmando inexistir demonstração de abalo psíquico.
Refutou, ainda, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Devidamente intimada, a autora não apresentou réplica.
Instadas a manifestar-se sobre eventual produção de outras provas (despacho de saneamento), a parte autora nada apresentou, enquanto a demandada requereu o julgamento antecipado da lide.
Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 490 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar 1.
Ilegitimidade ativa A parte ré alegou ausência de legitimidade da autora, por não comprovar titularidade da área afetada.
Contudo, foi juntado ao processo o Recibo de Declaração do ITR 2021 em nome de Maria Luciene de Oliveira Leite, referente ao "Sítio Furtuoso II" com 15,2 hectares, bem como requerimento formal de juntada desses documentos (ID. 113277677).
Demonstra-se, assim, que a autora detém a titularidade da propriedade rural, satisfazendo a legitimidade para figurar no polo ativo.
Portanto, acolhe-se a legitimidade e rejeita-se a preliminar.
Do mérito 1.
Da relação de consumo e responsabilidade objetiva Restou configurada relação de consumo entre a autora e a concessionária de energia elétrica (Enel), pois a prestação de serviço elétrico enquadra-se como atividade de fornecimento prevista no art. 14 do CDC. Aplica-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a concessionária responde objetivamente pelos danos, dispensando a prova de culpa. 2.
Dano material e moral Como supra exposto, a concessionária de energia responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, bastando a prova do dano e do nexo causal para legitimar a indenização .
As fotografias juntadas aos autos (ID. 113277696 e 113277697) demonstram de forma idônea a destruição de diversos bens no imóvel da autora, corroboradas pelo laudo técnico particular, confeccionado pelo técnico em agrimensura Francisco Ronielle Rodrigues da Silva, ART nº *49.***.*24-75, que descreve a origem do incêndio no rompimento do cabo de alta tensão pertencente à ré.
A alegação de caso fortuito fundada em ventos característicos da região não se sustenta, pois fenômenos climáticos previsíveis não constituem excludente de responsabilidade, consoante precedentes que afastam a força maior quando o evento é ordinário e, portanto, inerente ao risco da atividade da concessionária.
No tocante à extensão dos danos materiais, a autora defende que pela soma dos produtos que estavam no interior do imóvel e que foram consumidos pelo fogo, totalizam o valor de R$ 65.675,00, decorrente de danos à casa e objetos (mesa, cadeira, talheres antigos, cama, guarda roupas, pote artesanal, baú antigo, álbuns de fotos antigas e outros); bomba submersa; chave de proteção; dijuntor; 100 metros de cabo (pp) 3x6 mm; cerca (estacas, arame, grampos, mourão); canos; portão.
As fotos anexadas (ID. 113277696 e 113277697) demonstram a deterioração dos bens em decorrência do incêndio.
Além disso, o laudo técnico (ID.113277702 e 113277703), destacou que em consequência do incêndio, houve danificação da própria edificação, além de danos em objetos atingidos diretamente pelas chamas ou ação secundária do calor, tais como: cercas, estacas, arames, grampos, mourão, canos, portão, bomba submersa, chave de proteção, disjuntor, cabo (PP 100). Incontroverso, assim, o fato de que a parte autora suportou danos materiais, razão, pela qual, o pedido de ressarcimento deve ser julgado procedente.
Contudo, a parte ré contestou os valores pleiteados pela autora, sob o argumento de que não foram apresentados documentos comprobatórios idôneos, como notas fiscais ou recibos, aptos a demonstrar como se chegou ao montante de R$ 65.675,00. Diante da ausência de notas fiscais, recibos ou orçamentos com relação a quantificação da extensão do dano (quantum debeatur) este deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (CPC, 509, I), com apresentação de documentos elucidativos quando à especificação e ao valor de mercado dos bens perdidos.
A propósito, a seguir julgado sobre: APELAÇÃO CIVIL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR .
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANOS ELÉTRICOS EM FÁBRICA.
INCÊNDIO NO IMÓVEL DA AUTORA ORIUNDO DE FALHAS NOS EQUIPAMENTOS DA CONCESSIONÁRIA.
APLICABILIDADE DO CDC .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART . 373, II, CPC/15).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MATERIAL INCONTROVERSO.
APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA .
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ALÇADA A QUO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0116462-68.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). Assim, reconhece-se o direito ao ressarcimento, mas a quantificação da extensão do prejuízo (quantum debeatur) deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), com a necessária apresentação de documentos elucidativos quanto à especificação e valor de mercado dos bens perdidos, admitindo-se, se necessário, a realização de prova pericial. Dessa forma, estão presentes os pressupostos para a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais, relegando-se a apuração do valor à fase própria, observados os parâmetros de razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Acerca do dano moral, por sua vez, restou comprovado que a autora sofreu prejuízos diretos em decorrência da queda da afiação de energia elétrica pertencente à concessionária ré, fato este que resultou na destruição de estruturas essenciais ao funcionamento de sua propriedade rural, como cercas, bomba submersa, disjuntor e instalações elétricas.
Ainda que a requerida alegue caso fortuito ou força maior, tal argumento não se sustenta, pois o dever de manutenção e fiscalização da rede elétrica é de sua inteira responsabilidade.
A ausência de ação ou de precauções eficazes configura omissão relevante e enseja a responsabilização objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao abalo moral, verifica-se que a autora sofreu transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
A interrupção do fornecimento de energia e os danos à estrutura de sua residência rural impactaram diretamente em sua rotina e em sua fonte de subsistência, comprometendo a segurança do imóvel e expondo a requerente a situação de vulnerabilidade e indignidade.
Assim, presente o dano moral, impõe-se a reparação.
Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação.
Com base nesses critérios, e observando a jurisprudência em casos análogos, entendo como adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o sofrimento da autora e desestimular a reiteração da conduta lesiva pela ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Luciene de Oliveira Leite em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL Distribuição Ceará, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, relegando-se a apuração do quantum devido à fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, oportunidade em que a parte autora deverá apresentar os documentos que entender pertinentes à comprovação da extensão do prejuízo, admitida, se necessário, a realização de prova pericial.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo incidir, por ora, apenas sobre o valor da indenização por danos morais, com complementação posterior após a liquidação dos danos materiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguaruana (CE), 04 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162269936
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162269936
-
14/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162269936
-
14/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162269936
-
14/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 00:41
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/09/2022 15:48
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2022 18:20
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WJAG.22.01803173-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2022 18:07
-
22/08/2022 15:18
Mov. [39] - Certidão emitida
-
18/08/2022 09:11
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
-
15/08/2022 14:02
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
15/08/2022 11:43
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2022 11:06
Mov. [34] - Certidão emitida
-
12/05/2022 16:29
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2022 17:55
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
25/01/2022 18:21
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WJAG.22.01800196-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/01/2022 18:11
-
21/01/2022 11:45
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
21/01/2022 11:44
Mov. [29] - Decurso de Prazo
-
11/10/2021 21:56
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0523/2021 Data da Publicacao: 13/10/2021 Numero do Diario: 2714
-
08/10/2021 11:54
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 09:03
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 39/42 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a
-
06/10/2021 16:19
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJAG.21.00169030-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/10/2021 15:41
-
17/09/2021 13:19
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
16/09/2021 17:37
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada com êxito
-
16/09/2021 17:33
Mov. [22] - Certidão emitida
-
16/09/2021 17:32
Mov. [21] - Documento
-
16/09/2021 17:32
Mov. [20] - Documento
-
16/09/2021 17:31
Mov. [19] - Documento
-
16/09/2021 17:29
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/09/2021 10:05
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
14/09/2021 09:37
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJAG.21.00168560-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2021 09:12
-
13/08/2021 10:45
Mov. [15] - Certidão emitida
-
12/08/2021 02:34
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0392/2021 Data da Publicacao: 12/08/2021 Numero do Diario: 2672
-
10/08/2021 13:30
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 10:45
Mov. [12] - Certidão emitida
-
04/08/2021 10:21
Mov. [11] - Certidão emitida
-
03/08/2021 19:12
Mov. [10] - Certidão emitida
-
03/08/2021 17:12
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
03/08/2021 02:22
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0374/2021 Data da Publicacao: 03/08/2021 Numero do Diario: 2665
-
30/07/2021 11:56
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 09:06
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 08:44
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 08:42
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/09/2021 Hora 09:00 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
-
01/06/2021 23:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2021 17:39
Mov. [2] - Conclusão
-
31/05/2021 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3040029-25.2025.8.06.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Antonio Ivanildo da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 16:51
Processo nº 3000543-13.2025.8.06.0137
Nayara Oliveira da Silva
Maria do Carmo Goncalves de Lima
Advogado: David Neilon Ferreira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 08:04
Processo nº 0046099-53.2014.8.06.0112
Joao Batista Rodrigues da Silva
Positivo
Advogado: Ana Lelia de Lacerda Gimenes Tejeda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2014 14:09
Processo nº 3001070-93.2025.8.06.0062
Francisca Honorato de Oliveira
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Renan Lucas Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 09:16
Processo nº 0181656-83.2016.8.06.0001
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Jose Warrington Bezerra do Nascimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 16:53