TJCE - 0200721-48.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167635216
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167635216
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167635216
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06/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200721-48.2022.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIRO VASCONCELOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. ITAPAGÉ/CE, 5 de agosto de 2025.
MARDONIO XAVIER DE SOUSAEstagiário -
05/08/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167635216
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05/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 20:58
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 160772273
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 160772273
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0200721-48.2022.8.06.0100 Promovente: Maria de Fatima Carneiro Vasconcelos Promovido: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO VASCONCELOS em face do ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A, ambos devidamente qualificados na inicial de ids. 11332228 e 113321181.
Narra a autora, em síntese, que recebe aposentadoria por idade junto ao INSS.
Afirma que começou a perceber descontos e constatou um empréstimo, incluso em 30/11/2021, no valor de R$ 1.323,84 (um mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 34,00 (trinta e quatro reais).
Declara que não celebrou tal empréstimo, tampouco autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação bancária ou financeira.
Ademais, afirma que jamais assinou qualquer contrato de empréstimo consignado com os valores, parcelas, datas e banco requerido.
Dessa forma, alegando a ilicitude dos descontos por contratação inexistente, requer a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento em dobro dos valores descontos e indenização por danos morais a ser estipulado pelo juízo em valor que considere os diversos prejuízos arcados pela autora, a capacidade financeira da requerida e o caráter punitivo das sentenças nessas espécies de demanda.
Anexou a seguinte documentação: procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, comprovante de endereço, extrato de empréstimos vinculados ao INSS, aos ids. 113322289/113322293 e 113321180/113321184.
Por meio da decisão inicial de id. 133321187, este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova, designou audiência de conciliação e determinou outras deliberações.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 113321197), arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça; a incorporação do Olé Consignado pelo Santander; a falta de interesse de agir e indeferimento da inicial por ausência dos extratos.
Já, no mérito, alega que o contrato foi celebrado na modalidade digital, em 30/11/2021, através de link criptografado encaminhado à parte autora, com o detalhamento de toda a contratação, bem como foi dado o aceite em todas as etapas e que o valor foi devidamente transferido para a conta do requerente.
Salientou ainda que o referido empréstimo contratado pela parte autora sob o nº. 231970912, trata-se de um contrato de refinanciamento de empréstimo na modalidade consignado, no valor principal de R$ 6.007,60, (seis mil, sete reais e sessenta centavos), liberado em pecúnia para a autora por meio de TED ao banco: 237 - BCO BRADESCO S.A.; Agência: 719 - ITAPAGE e Conta: 085545.
Juntou documentação comprobatória do alegado aos ids. 113321191/113321196 e 113321198/113321202.
Foi realizada audiência de conciliação que não logrou êxito, uma vez que as partes não transigiram, ids. 113321218/113321220, neste ato a demandante solicitou prazo para apresentar Réplica à Contestação e a demandada requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora apresentou réplica no mesmo sentido da exordial e requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 113321223).
O requerido peticionou requerendo a manifestação da demandante sobre o TED que comprovaria seu proveito da monta objeto desta demanda e a determinação de compensação no caso de sua condenação (id. 113321224).
Ao id. 113322276 o juízo despachou determinando a manifestação da demandante sobre o requerido pelo demandado ao id. 113321224.
A requerente se manifestou ao id. 113322278 reiterando sua inicial e sua réplica, requerendo o julgamento antecipado da demanda.
Despacho concluindo o feito a fila de sentença ao id. 160129495. É o que importa relatar.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Cabe inicialmente destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa,em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (...). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel.
Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe13/02/2023). (GN).
Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts.370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022).
Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
Da revogação da Gratuidade de Justiça.
A parte requerente alegou que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente.
Entretanto, entendo que a hipossuficiência da pessoa física é presumida, cabendo à parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício.
Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos da autora.
Além disso, verifico que o suposto contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida do requerente.
Diante disso, rejeito a preliminar apontada.
Da incorporação do Olé consignado pelo Santander.
Restou comprovada, mediante a apresentação de ata de assembleia, a incorporação do Banco Olé CONSIGNADO S/A pelo Banco Santander (Brasil) S/A e a extinção daquele.
Ocorre que a exordial fora proposta em face do Banco Santander (Brasil) S/A, sendo a questão levantada insignificante aos autos.
Da falta de interesse de agir.
Alega, preambularmente, a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Tal argumento não merece prosperar.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
Rejeito a preliminar.
Do indeferimento da petição inicial.
O fato de não terem sido juntados todos extratos bancários da autora relativos à época da negada contratação não inviabiliza a análise do pedido pelo Poder Judiciário, posto os mesmos não constituírem documentos indispensáveis à propositura da ação, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso, tampouco se podendo dizer que a causa de pedir os torna fundamentais.
Diante disso, rejeito a preliminar apontada.
Feita a análise das preliminares suscitadas, passo à análise do mérito da presente demanda.
Inicialmente, ressalta-se que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras (Súmula 297, STJ).
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Em que pese o art. 373, inciso I, do CPC, asseverar que cabe ao autor provar suas alegações, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista (Art. 6, VII, do CDC), especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
No caso, não se pode exigir do consumidor a prova de um fato negativo, motivo pelo qual, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao demandado fazer a prova da regularidade da celebração do contrato.
Nesse sentido, a parte requerida juntou a cópia do registro da contratação eletrônica do empréstimo, no qual, a princípio, não há indícios de fraude (ids. 113321191/113321196).
Segundo o Art. 52 da legislação de regência, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá informá-lo prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e periodicidade das prestações, e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
Importante registrar que a instituição financeira, ainda que faça uso de recursos de tecnologia para vender os seus serviços, deve prestar claro esclarecimento ao consumidor quanto aos elementos apontados nos incisos do art. 52 do CDC.
Os pedidos são improcedentes.
A parte autora sustenta que percebeu descontos em seu benefício referentes a empréstimo não contratado.
A requerida, por sua vez, sustenta que o negócio foi devidamente firmado entre as partes, de modo que não há que se falar em cobrança indevida.
A situação narrada pela parte autora apresenta grave relato de ofensa a direitos de consumidores, em que aposentados são surpreendidos com valores de empréstimos que não contrataram e passaram a ter valores descontados diretamente do seu benefício previdenciários e a pagar altos juros (muitas vezes o dobro, triplo ou até mais do valor recebido).
Registro que casos como o dos autos infelizmente têm sido constantemente relatados no âmbito deste Juízo.
Fraudes semelhantes às alegadas pela parte autora, inclusive têm sido constantemente noticiadas, sendo ainda objeto de debate na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara de Deputados (https://www.camara.leg.br/noticias/759145- comissao-vai-pedir-punicao-de-bancos-acusados-de-fraude-em-credito-consignado/ - Acesso em 25/10/2021) No entanto, na contestação de id. 113321197 o banco requerido juntou cópia da Cédula de Crédito Bancário e proposta (ids. 113321191/113321196), com os dados da parte autora (os mesmos que constam em sua inicial, procuração e declaração de hipossuficiência de ids. 113322288/113322290, como endereço residencial e estado civil) e comprovou que a parte autora enviou cópia do documento de identidade (id. 113321195 - pág. 2, idêntico ao que fora utilizado na audiência de conciliação como pode ser conferido pela imagem de id. 113321220), e, após, que a parte autora assinou o contrato por meio de reconhecimento facial (selfie ou imagem/foto, captados no momento da contratação - ids. 113321194 - pág. 4 e 113321195 -pág. 3), desincumbindo-se o promovido da obrigação de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo.
Importante frisar que os demais documentos juntados aos ids. 113321191/113321196, comprovam ter a demandante se beneficiado do empréstimo objeto desta demanda, sendo juntado o TED e dossiê de contratação, além de outros documentos comprobatórios.
Pontua-se ainda que a requerente deixou de apresentar junto com a inicial o mesmo documento de RG utilizado na contratação do empréstimo objeto desta demanda, porém o apresentou quando da audiência de conciliação.
Ademais, analisando os referidos documentos não se percebeu mácula ou falta dos elementos legalmente necessários para constituição e eficácia do mútuo contratado pela autora, motivo pelo qual reconheço-o idôneo para operar efeitos jurídicos.
Importa ainda salientar que a parte autora não apresentou prova de não ter recebido o empréstimo, de tê-lo devolvido quando do seu "equivocado" recebimento ou ainda de tê-lo depositado judicialmente quando da propositura da ação, situações que indicariam a inexistência de contratação ou poderia colocar em dúvida a autenticidade da assinatura eletrônica do contrato.
Pelo contrário, o recibo de transferência de id. 113321195 - págs. 6/7, demonstra que o valor foi devidamente creditado em conta de titularidade da requerente.
No tocante à assinatura por meio de reconhecimento facial, devo anotar que a biometria facial em contratos digitais já é uma prática corriqueira em diversas instituições financeiras bem como nos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários, o que inibe a ação de fraudadores.
Com efeito, "a utilização da biometria facial permite a autenticação das partes contratantes com alto grau de segurança, além de permitir que qualquer pessoa assine um documento eletrônico sem a necessidade de certificado digital".
Neste sentido: TJ-SP, Processo 1002728-68.2021.8.26.0484.
Juiz: CAROLINA DIONÍSIO em 24/11/21.
Ainda no mesmo sentido, de que as informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que a autora enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, cito os seguintes julgados, in verbis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade digital, sob o nº 53-1626886/22, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 101/104) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 105, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.118/120, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 100).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate.
Desse modo, considero que o contrato é regular. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE - Apelação: 0201227-38.2022.8.06.0160, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de julgamento e publicação: 10/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado). APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, a juntada de cópia da Cédula de Crédito Bancário juntamente com a demonstração de que a parte autora enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial (ids. 113321191/113321196) são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, de modo que concluo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação discutida nos autos.
Não obstante, a parte promovente não colacionou junto à sua peça inaugural extrato bancário do período de referência visando a comprovação de que não recebeu tais valores.
Outrossim, após a apresentação dos documentos comprobatórios do bom direito da parte promovida, a demandante não trouxe argumentos e provas para combatê-los.
Assim, a falta de impugnação específica da documentação acostada, no caso o espelho demonstrativo do pagamento do valor e o contrato assinado fisicamente pelas partes contratantes, justifica a incidência do art. 411, III, do CPC, que considera autêntico documento não contraditado.
Dessa forma, com a comprovação da contratação, não há ato ilícito da instituição financeira demandada a ensejar indenização por danos materiais ou morais, de forma que os pedidos autorais são improcedentes. É como fundamento. 3) DISPOSITIVO.
Diante do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 160772273
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 160772273
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09/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160772273
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09/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160772273
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23/06/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:56
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/08/2024 12:38
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 22:32
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01804815-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 21:34
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29/07/2024 23:21
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 12:18
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 11:12
Mov. [41] - Certidão emitida
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04/07/2024 09:17
Mov. [40] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 10:31
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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30/04/2024 01:27
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802323-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 01:12
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24/04/2024 03:01
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 02:32
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0117/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos de fls. 136/138. Apos, remetam-se os autos conclusos para sentenca. Advog
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16/04/2024 12:45
Mov. [35] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos de fls. 136/138. Apos, remetam-se os autos conclusos para sentenca.
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05/10/2023 08:33
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01806247-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 08:02
-
19/09/2023 12:35
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2023 01:26
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01805804-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/09/2023 00:19
-
11/07/2023 13:54
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/07/2023 13:54
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
26/06/2023 13:36
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
23/06/2023 11:44
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
19/06/2023 11:46
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2023 12:02
Mov. [26] - Petição
-
13/06/2023 11:36
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
-
13/06/2023 08:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01803701-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/06/2023 08:05
-
31/05/2023 22:34
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
-
30/05/2023 02:36
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 13:44
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 20:58
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
-
11/05/2023 12:05
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 08:53
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 16:45
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 16:44
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/06/2023 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
-
14/04/2023 14:19
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
13/04/2023 17:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01802142-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/04/2023 17:16
-
03/04/2023 13:37
Mov. [13] - Certidão emitida
-
27/03/2023 12:10
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2023 Data da Disponibilizacao: 27/03/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: Pagina:
-
27/03/2023 12:01
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 08:30
Mov. [10] - Certidão emitida
-
23/03/2023 10:38
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 00:16
Mov. [8] - Conclusão
-
29/11/2022 00:15
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01807521-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/11/2022 23:52
-
18/11/2022 21:15
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
-
17/11/2022 12:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 11:06
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 23:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/11/2022 23:49
Mov. [2] - Conclusão
-
15/11/2022 23:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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