TJCE - 3000233-21.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169682410
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21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 169682410
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168227567
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169682410
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169682410
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168227567
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000233-21.2025.8.06.0003 DESPACHO
Vistos.
Cumpre examinar se o acordo celebrado por um dos réus, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, produz efeitos liberatórios em favor dos demais, nos termos do § 3º do art. 844 do Código Civil.
Dos autos, extrai-se que a autora firmou transação com a ré Allpark Empreendimentos Participações e Serviços S/A, abrangendo a reparação integral dos danos materiais e morais alegadamente suportados.
Conforme expressamente consignado na avença homologada por sentença, a autora conferiu quitação plena e irrevogável, sem qualquer ressalva quanto à possibilidade de pleitear indenização suplementar contra a corré Unimed Nacional - Cooperativa Central.
Tratando-se de obrigação solidária - à luz do art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor -, a transação realizada por um dos devedores extingue a obrigação em relação aos demais, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: *"Ação de reparação de danos.
Homologação de acordo travado entre autor e corréu Banco Bradesco S.A., com a consequente extinção do feito nos termos do artigo 487, III, do CPC.
Sentença que extinguiu o feito em relação aos corréus, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Inconformismo do autor.
Acordo que, embora realizado apenas em relação ao banco corréu, abrangeu a integralidade do pedido.
Transação que se estende ao corréu, por se tratar de obrigação solidária.
Inteligência do artigo 844, § 3º do Código Civil.
Honorários advocatícios devidos, em virtude do princípio da causalidade.
Honorários majorados.
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível n.º 1007218-48.2017.8.26.0590; Rel.
Des.
Virgílio de Oliveira Junior; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 27/04/2021; reg. 27/04/2021) Assim, ainda que o ajuste tenha sido formalizado exclusivamente com a Allpark Empreendimentos Participações e Serviços S/A, sua abrangência alcançou a totalidade do objeto litigioso, razão pela qual a extinção do processo decorrente da homologação judicial do acordo também se projeta sobre a Unimed Nacional - Cooperativa Central, exonerando-a da obrigação.
No mais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital -
19/08/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169682410
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19/08/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169682410
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19/08/2025 18:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Publicado Sentença em 12/08/2025. Documento: 168082796
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19/08/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168082796
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19/08/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168227567
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11/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168082796
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168082796
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08/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168082796
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08/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168082796
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08/08/2025 12:10
Homologada a Transação
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08/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:23
Decorrido prazo de CAMILA VIEIRA CASTELO BRANCO em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2025. Documento: 160893513
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09/07/2025 00:00
Intimação
R.
H. Intime-se as partes para informar nos autos se o acordo no ID 159700369 abrange a corré UNIMED, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo. Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 160893513
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08/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160893513
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08/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:33
Decorrido prazo de ALLPARK EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2025. Documento: 155393295
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155393295
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20/05/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155393295
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20/05/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 03:11
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/02/2025 08:54
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 01:15
Confirmada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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