TJCE - 3002161-79.2025.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166063257
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166063257
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06/08/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166063257
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24/07/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
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16/07/2025 20:39
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163548892
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de mandado de segurança proposto por FRANCISCO FABIO LIMA DE SOUSA em face de ato coator atribuído à INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICOPRIVADA.
Narra o impetrante que participou da prova objetiva para o cargo de vigia no concurso público regido pelo Edital 001/2025.
Aduz que a questão de n. 21 da prova foi redigida com erro material ao aplicar a expressão "vigilante" e não "vigia", o que desvirtuaria semanticamente o enunciado e implicaria na inexistência de gabarito.
Requer, portanto, a concessão liminar da segurança para determinar a suspensão dos efeitos da correção da questão nº 21 da prova objetiva aplicada no concurso público para o cargo de vigia.
Alternativamente, pede a troca de gabarito, com a referida atribuição de pontuação ao impetrante.
Acompanham a inicial os documentos anexos ao ID 161232515 É o breve relatório. Fundamento e decido.
Em seu art. 332, o Código de Processo Civil prevê o instituto da improcedência liminar do pedido.
Cuida-se de técnica processual que preza pela celeridade e eficiência, permitindo que, em face de hipótese de manifesta improcedência dos pedidos do autor o juiz extinga desde logo o processo.
Não há prejuízo em não realizar a prévia citação do demandado, já que o julgamento de mérito lhe será favorável.
O art. 332 do CPC indica quatro hipóteses que autorizam a improcedência liminar do pedido, dentre elas, o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (art. 332, II, CPC).
No presente caso, a pretensão da parte autora contraria decisão do Supremo Tribunal Federal em julgamento em sede de repercussão geral do RE 632853 (Tema 485), a partir do qual se estabeleceu a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correções utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
O entendimento é, por conseguinte, aplicado no âmbito do Tribunal de Justiça cearense, a exemplo do julgado a seguir ementado: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ASSISTENTE DE DOCÊNCIA SUPERIOR DA FUNECE.
EDITAL 07/2015.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: REVISÃO DE NOTA ATRIBUÍDA AO AUTOR NA FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
SENTENÇA QUE EXCLUIU, EQUIVOCADAMENTE, O CORRÉU DA LIDE E DETERMINOU A ATRIBUIÇÃO DE NOTA MÁXIMA EM FAVOR DO AUTOR.
RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO.
MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, MOTIVAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA PARA MANTER O CORRÉU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, A FIM DE DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANALISE O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. [omissis] 4.
MÉRITO: O cerne da questão reside em analisar se houve ilegalidade na correção da prova de títulos do autor, candidato ao Cargo de Professor Assistente da Carreira de Docência Superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará, no setor de estudo 32 - Física e Biofísica, referente ao II Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento, regido pelo Edital nº 07/2015 - FUNECE. 4.1. Segundo defende o autor, a banca examinadora deixou de considerar parte da documentação apresentada, atribuindo-lhe nota abaixo do esperado, quando consideradas as regras editalícias, o que o colocou em 2º (segundo) lugar no resultado final do pleito, ficando atrás do corréu, ora apelante, classificado na 1ª (primeira) colocação.
Em face do resultado da avaliação de títulos, o autor aduz ter interposto recurso administrativo, "sendo informado de que ele sequer seria apreciado por não constar no edital", fato este não negado pela FUNECE. 4.2.
Efetivamente, conforme orientação firmada pela Corte Suprema, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias. Nesse sentido, o julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral. 4.3.
Mostra-se cabível, portanto, o controle judicial de ato administrativo, relativo a concursos públicos, sob a ótica da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, em obediência, também, ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial, insculpido no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal de 1.988. 4.4.
No caso concreto, da análise cuidadosa da documentação apresentada, parece ter ocorrido falha na pontuação atribuída à prova de títulos do autor, bastando que se observe, verbi gratia, que o referido candidato comprovou o tempo máximo a ser pontuado no item referente à ""Experiência de Magistério no Ensino Superior (máximo: 5 anos)", só sendo pontuado, entretanto, por 04 (quatro) semestres. 4.5.
No entanto, como não houve resposta ao recurso administrativo, não se sabe por qual motivo a banca examinadora não reconheceu todo o tempo comprovado pelo autor, relativo à experiência de magistério no ensino superior.
Tal resposta também não pode ser encontrada nos formulários do currículo padronizado para avaliação de títulos, os quais se limitam a apontar a quantidade de títulos considerada e a pontuação obtida, não havendo espaço para motivação acerca da eventual não aceitação de determinado documento apresentado pelo candidato. 4.6.
Nota-se, assim, a falta de clareza, publicidade, transparência e motivação do ato administrativo, além de inegável desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, garantidos pela Carta Magna de 1988, em seu art. 5º inciso LV, também aos que litigam em processo administrativo. 4.7.
A despeito disso, não se apresenta aceitável que seja "atribuído ao promovente a maior nota possível na fase de títulos", como determinou o magistrado de piso, uma vez que a ilegalidade e o desrespeito aos citados princípios não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de que lhe foi suprimida a pontuação a que tinha direito. 4.8.
Na espécie, entende-se como solução mais acertada a procedência parcial da ação, a fim de que a administração pública seja compelida a analisar o recurso administrativo interposto pelo autor, permitindo, assim, que sejam conhecidos os motivos da recusa à pontuação dos títulos reclamados.
De fato, somente depois de analisado o recurso administrativo em questão, será possível aferir-se, com a necessária segurança, se o autor foi prejudicado na correção da referida prova de títulos. 5.
Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte, para manter o corréu no polo passivo da demanda e para julgar a ação parcialmente procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa ex officio e do recurso de apelação, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 24/03/2021; Data de registro: 24/03/2021).
O que pretende o impetrante, portanto, é contestar o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora ao indeferir o recurso administrativo por ele interposto, mantendo o gabarito da questão impugnada, o que não compete ao Poder Judiciário.
Não se extrai da conduta do impetrado ou da banca examinadora patente ilegalidade ou inconstitucionalidade, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido autoral, sob pena de incorrer em verdadeira afronta à separação dos poderes.
Destaque-se, outrossim, que diferentemente do que aponta o impetrante, não importa para a resolução da questão haver normatização da carreira de vigilante enquanto a de "vigia" se encontre desregulamentado.
Trata-se tão somente de diferença semântica, inserta dentro do mérito típico da banca examinadora.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT.
EDITAL N . 01/2022.
CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO .
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.853/CE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO .
VALOR DA CAUSA RETIFICADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO PATRIMONIAL. 1.
A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à anulação de questões da prova do concurso realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para provimento de vagas de Analista Judiciário, em razão de suposta ilegalidade por falta de previsão em edital e pluralidade de respostas . 2.
O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos já foi objeto de reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores e desta Corte, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE).
Por conseguinte, verifica-se a impossibilidade da análise judicial dos critérios para atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, a quem é conferido o mérito da análise administrativa, não podendo o Judiciário invadir tal competência . 3. A avaliação do item impugnado pela parte recorrente situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora.
No presente caso, não há falar em intervenção do Poder Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados, considerando que não houve ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e a matriz de conteúdo programático previsto no edital. 4 . O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de concurso público sobre determinado tema, de modo que incumbe ao candidato estudar de forma global os subassuntos dos temas previstos no conteúdo programático (MS: 30860 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012). 5.
Ao se cogitar da interferência do Poder Judiciário na realização de determinado concurso público, a favor de um ou outro candidato, não se pode ignorar, em nenhum momento, que o concurso público é exigência constitucional cujo fundamento primordial é o interesse público, o que pressupõe uma garantia sob dois aspectos: primeiro, a garantia que os cargos públicos serão ocupados por aqueles que se revelaram mais qualificados na seleção; segundo, a garantia de que o certame se deu de forma regular, com igualdade de oportunidade de acesso, sem indevido favorecimento . 6. Eventual questão de prova, para ser reconhecida nula no âmbito judicial, precisa estar discordante do conteúdo programático de forma inequívoca, à margem de qualquer hesitação. Isto é, a exigência de conteúdo que se apresenta na prova precisa ser, de forma explícita e indiscutível, estranha ao que previu o edital do certame. Se razoável a dúvida quanto à adequação do tema exigido em determinada questão de prova ao conteúdo previsto no edital - o que é, de fato, o caso dos autos -, e ausente qualquer indício de fraude ou favorecimento ilícito - o que também é o caso dos autos -, a medida que melhor atende ao interesse público é a não interferência do Poder Judiciário, sendo de se pressupor que a manutenção da questão é o caminho que melhor prestigia o acesso republicano e democrático aos cargos públicos, reservados àqueles candidatos que, meritoriamente, revelaram-se mais qualificados diante do conteúdo exigido . 7.
O caso dos autos jamais poderia ser reputado como de flagrante dissonância, pois o edital, quando fez constar, dentro da disciplina LÍNGUA PORTUGUESA, o conteúdo "Semântica: sentido e emprego dos vocábulos" , certamente pretendeu abranger figuras de linguagem, que nada mais são que "a forma de utilizar as palavras em sentido conotativo, figurado, com o objetivo de ser mais expressivo" (Martino, Agnaldo.
Português: gramática, interpretação de texto, redação oficial, redação discursiva / Agnaldo Martino; coord.
Pedro Lenza . 11. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2023), ou, ainda, meros "recursos linguísticos utilizados para dar maior expressividade à linguagem, quer na poesia, quer nas formas literárias em prosa, quer em nossa linguagem do dia a dia" (Medeiros, João Bosco.
Português instrumental: para ler e produzir gêneros discursivos / João Bosco Medeiros . - 11. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022). 8 .
A intervenção do Judiciário deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço. 9.
Sobre o valor da causa, na espécie, como não possui conteúdo patrimonial em si, uma vez que o objeto da demanda é a anulação de questão cobrada em prova de concurso público, deve prevalecer o valor que lhe foi atribuído na exordial, no valor de R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais) . 10.
Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para adequar o valor da causa. (TRF-1 - (AMS): 10616550420224013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 17/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada, "não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital".
Ademais, "não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos".
Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021). (grifei) Assim, não se constata na questão impugnada quaisquer dos vícios que, excepcionalmente, autorizariam a intervenção do Poder Judiciário, a saber: erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou inobservância às regras previstas no edital. O que se observa, na verdade, é a pretensão do autor de que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões e na escolha da resposta correta, o que é vedado pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, consubstanciada na tese firmada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485). Dessa forma, não se verificando qualquer ilegalidade na questão impugnada, a pretensão do autor não encontra amparo jurídico, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 332, II, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido e denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade, pelo que isento o impetrante de custas. Sem honorários advocatícios, no teor do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Ciência ao Ministério Público. -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163548892
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07/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163548892
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07/07/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:53
Denegada a Segurança a FRANCISCO FABIO LIMA DE SOUSA - CPF: *12.***.*75-02 (IMPETRANTE)
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19/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
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19/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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