TJCE - 0201424-45.2023.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:03
Evolução da Classe Processual
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18/08/2025 22:30
Juntada de Petição
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26/07/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO EDUARDO TELES BENEVIDES (OAB 43094/CE) - Processo 0201424-45.2023.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: B1Welton Bruno da Silva AraujoB0 - Visto, etc.
Trata-se de ação penal com intuito de responsabilizar criminalmente WELTON BRUNO DA SILVA ARAUJO, como incurso nos delitos do art.
Art. 33 c/c art. 40, III da Lei nº 11.343/2006.
Citado, o réu apresentou defesa preliminar fls. 105/107. É o breve relatório.
Decido.
As causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP - existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, indicação de que o fato narrado evidentemente não constitui crime e causa de extinção da punibilidade do agente - devem apresentar-se de forma manifesta para poderem ensejar o julgamento antecipado do mérito em favor do réu, de sorte que seu reconhecimento está condicionado à configuração clara e indubitável.
Nesse sentido, esclarece Renato Brasileiro: [] como se pode perceber pela própria redação do caput (quando verificar) e dos incisos do art. 397 (existência manifesta, evidentemente), a absolvição sumária, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença de excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade.
Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.
Na espécie, observa-se que não fora apresentado, na aludida resposta, nenhum elemento ou prova capaz de afastar, com segurança, a acusação movida pelo Ministério Público, não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária nem de rejeição da peça acusatória.
Com efeito, a inicial acusatória apresenta lastro probatório suficiente para a deflagração do processo (justa causa), além de descrever adequadamente a conduta do acusado na forma do art. 41 do CPP.
No tocante às alegações apresentadas, observa-se que versam essencialmente sobre matéria fática controvertida, não prescindindo de dilação probatória, razão pela qual deve o feito prosseguir para regular instrução.
Isso posto, ratifico o recebimento da denúncia, determinando seja designada audiência de instrução, realizando-se as intimações e comunicações devidas.
Expedientes necessários. -
16/07/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
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15/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 09:50
Encerrar documento - restrição
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26/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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11/10/2024 07:30
Recebida a denúncia
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26/09/2024 20:13
Juntada de Petição
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26/09/2024 19:36
Juntada de Petição
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20/09/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:26
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:16
Juntada de Petição
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08/09/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:46
Expedição de .
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28/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 22:49
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:51
Juntada de Petição
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21/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:44
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:43
Juntada de Ofício
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24/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 09:44
Juntada de Ofício
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03/05/2023 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2023 08:58
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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03/05/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:59
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2023 12:38
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 12:17
Histórico de partes atualizado
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02/05/2023 08:20
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:46
Mudança de classe
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27/04/2023 17:22
Juntada de Ofício
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27/04/2023 17:21
Juntada de Ofício
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17/03/2023 12:45
Recebida a denúncia
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16/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/03/2023 10:37
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/03/2023 10:37
Reativado processo recebido de outro Foro
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14/03/2023 14:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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14/03/2023 13:10
Mudança de classe
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14/03/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 13:28
Histórico de partes atualizado
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10/03/2023 11:29
Juntada de Petição
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09/03/2023 00:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 13:13
Juntada de Petição
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24/02/2023 11:30
Juntada de Petição
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24/02/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 09:30
Expedição de .
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22/02/2023 08:40
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/02/2023 08:40
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/02/2023 08:40
Reativado processo recebido de outro Foro
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19/02/2023 17:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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19/02/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 16:46
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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19/02/2023 16:39
Juntada de Ofício
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19/02/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 15:19
Juntada de Petição
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19/02/2023 13:28
Histórico de partes atualizado
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19/02/2023 13:28
Histórico de partes atualizado
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19/02/2023 13:28
Histórico de partes atualizado
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19/02/2023 12:24
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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19/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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19/02/2023 09:03
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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19/02/2023 09:02
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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