TJCE - 0200810-03.2024.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:25
Juntada de Petição
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17/07/2025 03:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE GUIMARAES VASCONCELOS NETO (OAB 52321/CE) - Processo 0200810-03.2024.8.06.0100 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - REQUERENTE: B1Maria Geni Aquino de SousaB0 - Vistos etc, Quanto ao pedido de reconsideração da análise da tutela de urgência, tem-se que a autora indicou que a interditanda possui 10 (dez) filhos vivos, inclusive, 04 (quatro) deles residem no município de Itapajé, dentre esses, 03 (três) residem no mesmo povoado indicado na inicial como o endereço da interditanda.
Contudo, a parte autora não apresentou declarações de anuência dos demais filhos da interditada, tampouco indicou o motivo dos filhos que residem no mesmo município não exercerem os cuidados com a curatelanda.
Ainda que a autora tenha apresentado uma procuração pública outorgada pela curatelanda, esta data de 2023 (fls. 16/17).
Nesse sentido, resta necessário o estudo social para verificar a situação atual da interditanda, quem exerce os seus cuidados e se é necessário o deferimento do instituto da curatela.
Portanto, mantenho postergado a análise da curatela provisória para após a confecção do estudo social do caso.
Dito isso, diante da ausência de respostas do CREAS, nomeie-se, com urgência, perito via SIPER para realização do estudo social da interditanda.
No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as respectivas declarações de anuência dos filhos maiores civilmente, com o escopo de avaliar a legitimidade da parte autora.
Expedientes necessários. -
16/07/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
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01/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:37
Juntada de Petição
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08/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:44
Juntada de Petição
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17/10/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:30
Conclusos
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29/08/2024 14:30
Juntada de Petição
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22/08/2024 09:50
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2024 12:22
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 22:19
Conclusos
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08/08/2024 22:19
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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