TJCE - 3000082-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 08:17
Juntada de comunicação
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08/08/2025 05:02
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RODRIGUES MIRANDA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 154044298
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 3000082-61.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Depósito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS JOSE RODRIGUES MIRANDA REU: DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA E TECNOLOGIAS GERENCIAIS LTDA, RAFAEL FERREIRA MOTA, RODRIGO CESAR ALVES DE SOUSA FILHO, TATIANE DA COSTA MORAIS DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado por Marcos José Rodrigues Miranda, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, após detida análise dos documentos juntados, constata-se que não restou comprovada, de forma suficiente, a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Embora o autor tenha apresentado declaração de hipossuficiência, bem como cópias das declarações de imposto de renda dos anos recentes, tais documentos revelam capacidade contributiva incompatível com o benefício postulado.
O autor declarou renda anual superior a R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), o que corresponde a média mensal superior a R$ 15.000,00.
Mesmo considerando os encargos pessoais, familiares e deduções legais, a renda líquida informada revela padrão de vida que não autoriza a concessão automática da gratuidade, notadamente diante do valor das custas iniciais devidas e da ausência de gastos excepcionais que impeçam o recolhimento.
Importante consignar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no §3º do art. 99 do CPC não é absoluta, sendo legítima sua rejeição quando houver elementos nos autos que evidenciem, de forma objetiva, a existência de recursos suficientes para custear o processo sem comprometimento da subsistência ou da dignidade da parte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido: "A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando o julgador, diante dos elementos constantes dos autos, concluir que a parte possui condições de arcar com as despesas do processo" (AgInt no AREsp 1.308.719/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 28/06/2019).
Dessa forma, verificada a ausência dos requisitos legais, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC). Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 154044298
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15/07/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154044298
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15/07/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:01
Desentranhado o documento
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30/05/2025 14:59
Juntada de ordem de bloqueio
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10/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131665936
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131665936
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15/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131665936
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07/01/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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02/01/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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