TJCE - 0203017-65.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170550591
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170550591
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170550591
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170550591
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28/08/2025 11:46
Expedição de Carta precatória.
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28/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170550591
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28/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170550591
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28/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 22:15
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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25/08/2025 10:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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06/08/2025 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA VALCIDEA DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA VALCIDEA DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164578242
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15/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/07/2025. Documento: 164578242
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203017-65.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA VALCIDEA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Na petição inicial a parte autora narra, em suma, que é cliente do Banco requerido e vem sendo surpreendida com cobranças de parcelamento de dívida de cartão de crédito (48 parcelas de R$1701,03) através de débito em sua conta corrente.
Acrescenta que embora "não se exime da existência de débito ínfimo junto banco", "não tem conhecimento da origem de tão alto montante", ainda, que não firmou empréstimo ou parcelamento de dívida nesses valores e que o réu efetuou uma série de renegociações automáticas sem o seu consentimento.
Antes que houvesse o despacho inaugural, consta pedido de habilitação nos autos dos causídicos que patrocinam a defesa (id. 126720639).
A parte autora recolheu as custas processuais.
Indeferido o pedido liminar e concedida a prioridade na tramitação processual em favor da parte autora.
Citação e intimação para audiência de conciliação realizadas por meio de mandado (id. 126720660).
Em seguida, audiência de conciliação infrutífera, ante a ausência da parte requerida (termo de id. 129325662).
Cerificado que decorreu em branco o prazo legal para contestação (id. 135969969).
Na sequência, o promovido apresentou defesa (id. 140891450).
Com a juntada da réplica, vieram os autos concluso para os devidos fins.
Breve relato.
Decido. Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização (art. 357 do CPC). - Questões processuais pendentes a) Nulidade da intimação, intempestividade da peça defensiva e revelia A requerida alega nulidade de intimação e, por consequência, equívoco na contagem do prazo para apresentação da defesa, pois não houve intimação do advogado habilitado sobre a decisão interlocutória de id 126720649, que indeferiu o pedido liminar e determinou a citação e a realização de audiência conciliatória.
Dos autos se observa que o ato citatório, concomitante com a intimação para comparecimento à audiência de conciliação, deu-se por mandado (vide id. 126720660), a despeito das normas dispostas nos artigos 246 e 249, ambos do CPC, as quais estabelecem que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, sendo feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses legais ou quando frustrada a citação pelo correio.
A fim de verificar a ocorrência da revelia no caso em tela, importa apreciar se a ausência de intimação do advogado com pedido de exclusividade implica nulidade do ato por cerceamento de defesa.
De acordo com o art. 272, § 5º do CPC, as comunicações dos atos processuais podem ser feitas, de forma exclusiva, em nome de advogado expressamente indicado nos autos, de modo que seu desatendimento implica nulidade.
Senão, vejamos: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
No entanto, o entendimento firmado pelo c.
STJ é de que o vício na intimação enseja nulidade relativa do ato processual, que deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão[1].
No caso analisado, verifica-se que havia advogado habilitado nos autos, constituído pela parte ré, com pedido expresso de exclusividade quanto às comunicações processuais (id. 126720639), antes de ser proferida a decisão que determinou a citação e concomitante intimação para audiência conciliatória.
No entanto, embora não tenha sido observada a regra do art. 272, §5º do CPC, a parte não se manifestou na primeira oportunidade alegando a nulidade, precluindo a matéria suscitada, pois o mandado de citação/intimação foi juntado aos autos em 15/11/2024 (id. 126720661) e, logo em seguida, em 20/11/2024, a requerida se manifestou juntando novamente pedido de habilitação no processo (id. 126720662), vindo a suscitar nulidade apenas em 20/03/2025, no bojo da contestação.
Desse modo, afasto a nulidade suscitada, e por via de consequência, DECRETO a revelia, em razão da parte promovida ter apresentado peça contestatória fora do prazo legal[2].
Da revelia decorre a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Cumpre destacar, todavia, que se cuida de presunção relativa, a qual não acarreta o automático julgamento de procedência da demanda.
A revelia, por si só, não dispensa da prova o adversário, somente estando o magistrado autorizado a reconhecer a dita presunção quando as provas dos autos respaldem as alegações presentes na petição inicial (artigo 345 do CPC): Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE DA DEMANDA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
PRONTA REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DECRETO DE REVELIA.
EFEITOS CONSECTÁRIOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AS ALEGAÇÕES AUTORAIS ESTÃO SUFICIENTEMENTE PROVADAS, POIS A AUTORA INSTRUIU A INICIAL COM CÓPIAS DO CONTRATO ORIGINALMENTE FIRMADO PELA PROMOVIDA E RESPECTIVO RECIBO DA OBRA (PÁGS. 15/17 E 27), TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO (PÁGS. 24/26) E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (PÁGS. 18/23).
DESPROVIMENTO. (...) 4.
MÉRITO: - DECRETO DE REVELIA: A Promovida foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça à f. 70, tendo inclusive comparecido à audiência de conciliação (termo de audiência às f. 74/75), mas deixou transcorrer o prazo e não contestou (certidão à f. 77).
Portanto, percebe-se que foi decretada a revelia da parte requerida, por ausência de contestação nos autos, pelo que foi anunciado o julgamento da lide.
Nada a reparar. 5.
EFEITOS CONSECTÁRIOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E O INSTITUTO NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL: A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC/73).
A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido autoral. 6.
Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 7. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR: Desta feita, cabe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15. 8.
Realmente, as alegações autorais estão suficientemente provadas, pois a autora instruiu a inicial com cópias do contrato originalmente firmado pela promovida e respectivo recibo da obra (págs. 15/17 e 27), termo de cessão de crédito (págs. 24/26) e notificação extrajudicial (págs. 18/23), e a incidência dos efeitos materiais da revelia faz presumir verdadeiro o inadimplemento da ré. 9.
Portanto, está comprovada a relação jurídica entre as partes bem como o débito pendente. 10.
Desta forma, o Autor se desincumbiu do ônus da prova do art. 373, I, CPC/15. 11.
Mutatis Mutandis, julgados ilustrativos do STJ. 12.
DESPROVIMENTO do Apelatório para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (Apelação Cível - 0208793-64.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) Destaquei APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE.
DECRETADA A REVELIA POR CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
BANCO NÃO APRESENTA O PACTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO MORAL CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A SÚMULA Nº 362, STJ E JUROS MORATÓRIOS A TEOR DA SÚMULA Nº 54, STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS CONTEMPORIZADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
DECRETADA A REVELIA: Inicialmente, percebe-se que foi decretada a revelia da parte requerida, por contestação intempestiva. 2.
EFEITOS DO DECRETO DE REVELIA: PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE APENAS DOS FATOS E NÃO IMPORTA EM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL: A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC/73).
A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido.
A propósito, precedentes do colendo STJ. 3.
Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 4. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR: Desta feita, cabe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15.
No ponto, incide o paradigma do STJ: 1.
Precedente da Corte assentou que a "extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, deve ser precedida da devida oportunidade para suprimento da falha, através da diligência prevista no art. 284, CPC, em obséquio à função instrumental do processo. (REsp nº 114.052/PB, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 14/12/98).(REsp 684.409/DF, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 26/03/2007, p. 233) 5.
Mutatis Mutandis, julgados ilustrativos do STJ. 6.[...]. 15.
PROVIMENTO PARCIAL do Apelatório, apenas para assegurar a incidência da Súmula nº 54, STJ, com o incremento dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, preservadas as demais disposições sentenciais. (Apelação Cível - 0009243-72.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação:15/06/2022) Destaquei No caso em tela, apesar da revelia, a parte promovida trouxe aos autos prova documental referente às cobranças questionadas (fatura de cartão de crédito), tendo sido oportunizado o contraditório, não havendo que se falar em verossimilhança das alegações de fato formuladas pelo autor.
A situação, na realidade, amolda-se à hipótese legal prevista no art. 345, VI do CPC, e, em atenção ao princípio da verdade real, resta afastada a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial. - Questões de fato controvertidas, meios de prova admitidos e distribuição do ônus probatório A questão fática controvertida é a regularidade das cobranças questionadas (descontos em conta corrente devido a parcelamento de cartão de crédito), quanto ao valor da dívida e anuência, a ser comprovada por meio da prova oral, isso porque a prova documental se encontra preclusa com o fim da fase postulatória. À parte autora incumbe comprovar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Enquanto que à parte requerida caberá o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças, por ser fato extintivo do direito alegado pelo autor e ante os efeitos da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada a decisão, DESIGNE-SE audiência de instrução para depoimento pessoal e presencial da parte autora, podendo as partes juntarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas a serem ouvidas na mesma audiência.
Intime-se o revel acerca do teor deste decisório, considerando que o mesmo possui patrono nos autos (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito [1] (Apelação Cível - 0207124-73.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 10/06/2025, p. 7/8) [2] (TJCE - Apelação Cível - 0065701-53.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022); (TJCE - Apelação Cível - 0009243-72.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) e (TJCE - Apelação Cível - 0050130-26.2021.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164578242
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164578242
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11/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164578242
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11/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164578242
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11/07/2025 12:56
Decretada a revelia
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26/03/2025 10:50
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 22:01
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:01
Desentranhado o documento
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06/12/2024 10:00
Desentranhado o documento
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06/12/2024 09:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/11/2024 23:20
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/11/2024 10:14
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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20/11/2024 16:00
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01836860-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/11/2024 15:33
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15/11/2024 20:38
Mov. [21] - Certidão emitida
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15/11/2024 20:38
Mov. [20] - Documento
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18/10/2024 19:37
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/018815-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/11/2024 Local: Oficial de justica - Renata Costa Saboia Coelho
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26/09/2024 09:00
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 12:53
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 14:06
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 11:29
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 12:36
Mov. [14] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 12:12
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/12/2024 Hora 09:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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26/08/2024 10:47
Mov. [12] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2024 12:54
Mov. [11] - Encerrar análise
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18/08/2024 12:54
Mov. [10] - Conclusão
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05/08/2024 17:11
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01824897-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/08/2024 16:49
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16/07/2024 01:48
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 12:44
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 10:46
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 14:25
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 10:16
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 13:41
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01818237-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2024 13:22
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03/06/2024 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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03/06/2024 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | ART. 56 Lei 13105/2015 - Da-se a continencia entre 2 (duas) ou mais acoes quando houver identidade quanto as partes e a causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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