TJCE - 0626246-68.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:45
Expedida Certidão de Arquivamento
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28/07/2025 09:31
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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28/07/2025 08:14
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:13
Transitado em Julgado
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28/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:00
Decorrido prazo
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24/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:27
Decorrendo Prazo
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08/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:24
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 14:58
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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07/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0626246-68.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Caucaia - Impetrante: Nunes Ramos de Lima - Paciente: Tamara Ramos - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por Nunes Ramos de Lima, em favor de Tamara Ramos, contadora, representada criminalmente nos autos da Notícia Crime de nº 0204455-47.2024.8.06.0064, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
A paciente foi representada criminalmente por Valmido Lira Santos, pela suposta prática do crime de estelionato, prevista no art. 171 do Código Penal.
A defesa sustenta que a denúncia carece de justa causa, uma vez é manifestamente infundada, baseada apenas em declarações isoladas, frágeis e contraditórias, sem qualquer elemento técnico, testemunhal ou indício mínimo que comprove a materialidade ou autoria dos fatos investigados.
Diante da ausência de suporte probatório consistente, não se justifica a continuidade da apuração.
Sustenta, ainda, que a paciente firmou acordo nos autos da ação cível que tramita na Comarca de Caucaia-CE, o qual já foi homologado judicialmente e vem sendo regularmente cumprido, conforme ajustado em audiência de conciliação.
Tal conduta reforça sua boa-fé e compromissos assumidos, afastando qualquer fundamento para o prosseguimento da investigação penal.
Requer, a concessão liminar da ordem, para determinar o trancamento da ação penal, que corre junta a Vara Criminal de Caucaia-CE, evitando-se a perpetuação do constrangimento ilegal.
No mérito, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus para determinar o trancamento definitivo do inquérito policial, ante a ausência de justa causa. É o relatório, no essencial.
Decido.
Em análise dos pressupostos de admissibilidade e processamento, verifica-se não merecer conhecimento o presente writ, conforme se passa a expor.
No caso concreto, em consulta aos autos originários da Representação Criminal de nº 0204455-47.2024.8.06.0064, vê-se que a pretensão no presente Habeas Corpus reside na possibilidade de trancamento de Inquérito Policial, por ausência de justa causa.
Vejamos manifestação do órgão ministerial às fls 70-71. {...}No caso em comento, foi determinada a instauração de inquérito policial(fls. 40/41), no entanto, mesmo após ser reiteradamente intimada (fls. 44/45, 56/57 e65/66), a autoridade policial não informou o início do inquérito, nem justificou a ausência de cumprimento da determinação.
Outrossim, evidenciando inércia injustificada na condução dos trabalhos investigativos.
Diante desse cenário, o Parquet requer à Vossa Excelência que:01.
A concessão de novo prazo, desta vez de 30 (dias) dias, para que a Autoridade Policial informe o início do Inquérito Policial determinado ou justifique a impossibilidade de realizá-lo;02.
A advertência à Autoridade Policial de que, decorrido o novo prazo sem a conclusão da diligência e sem pedido de prorrogação devidamente justificado, será oficiada a CGD para adoção de providências disciplinares.{} Verifica-se, à fl. 73, que as diligências solicitadas pelo Ministério Público ainda não foram acolhidas pela Autoridade Policial, razão pela qual o inquérito policial sequer foi formalmente instaurado.
Diante disso, mostra-se prematuro e juridicamente incabível o pedido de trancamento formulado pela defesa, uma vez que não há procedimento investigatório em curso a ser paralisado.
O Habeas Corpus é garantia constitucional que tem, por fim, restaurar o direito fundamental de locomoção, tolhido ou ameaçado com base em ilegalidade ou abuso de poder, conforme insculpido na Constituição Federal, no seu art. 5.º, inciso LXVIII, in verbis: conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
A nível infraconstitucional dispõe o art. 647, do Código de Processo Penal: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
No caso concreto, após análise detida dos autos, verifico que não se vê nos presentes autos a informação de que a matéria foi apreciada e indeferida pela autoridade coatora.
Também não há nos autos originários nenhuma decisão que contemple o pedido de trancamento de Inquérito Policial.
Esta circunstância constitui óbice a manifestação por este Tribunal de Justiça originariamente sobre o caso, sob pena de se laborar per saltum, suprimindo um grau de jurisdição.
Sabe-se que a matéria posta em apreciação no Habeas Corpus deve antes passar pelo crivo do Juízo de piso, sob pena de supressão de instância, o que está em vias de acontecer.
Desta feita, somente após apreciação e, em caso de eventual indeferimento do pedido pelo magistrado, é que se tornaria viável a manifestação desta Câmara Julgadora acerca da matéria, pois, apenas aí, estar-se-ia diante de um possível ato praticado pelo Juiz a quo a caracterizar, em tese, constrangimento ilegal consubstanciado no indeferimento do pleito.
Logo, em princípio, incabível o presente writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Acerca da discussão, sabe-se que é firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de que as matérias arguidas em sede de Habeas Corpus devem ser submetidas ao crivo da autoridade coatora.
Neste sentido, tem-se precedente firmado nesta 1ª Câmara Criminal, conforme se infere infra, é fundamento suficiente ao não conhecimento do writ: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES BASEADAS NO MESMO FATO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DOCPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO.
INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O capítulo acerca da alegação de ocorrência de bis in idem dos crimes considerados cometidos em continuidade delitiva e ao da perda de uma chance probatória não foram apreciados pelo Tribunal a quo.
Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 2. [] 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 838.179/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em4/12/2023, DJe de 11/12/2023.) (Grifo nosso).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO (ART. 171 do CP) E FURTO (ART. 155 DO CP).
PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO/PRETENSÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE PONTO.
ANÁLISE EX OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL HÁBIL AO DEFERIMENTO DO PLEITO DE OFÍCIO E DA INTERRUPÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL.
PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE.
PRAZOS IMPRÓPRIOS PARA A CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE CONCLUSÃO CÉLERE DO INQUÉRITO.
FIXAÇÃO DE PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA A CONCLUSÃO.
WRIT NÃO CONHECIDO, COM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. 1.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cláudio Vidal de Brito, em favor de Júlio Breno Cruz Pinto, contra ato do Juiz de Direito da Vara de Ambiente de Inquéritos da Comarca de Fortaleza/CE, por alegada ocorrência de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial no qual o paciente foi indiciado pela suposta prática dos crimes de estelionato e furto, previstos nos arts. 171 e 155, ambos do Código Penal Brasileiro. 2.
Admissibilidade.
Do não conhecimento do pedido de trancamento da ação penal por suposto excesso de prazo para oferecimento da denúncia.
Requer o impetrante a concessão da ordem de Habeas Corpus para que seja determinado o trancamento da ação penal no processo nº 0153530-18.2019.8.06.0001, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia. 3.
No caso concreto, após análise detida dos autos, verifico que não se vê nos presentes autos a informação de que a matéria foi apreciada e indeferida pela autoridade coatora.
Também não há nos autos originários nenhuma decisão que contemple o pedido de trancamento de inquérito policial.
Esta circunstância constitui óbice a manifestação por este Tribunal de Justiça originariamente sobre o caso, sob pena de se laborar per saltum, suprimindo um grau de jurisdição. 4.
Acerca da discussão, sabe-se que é firme o entendimento jurisprudencial deste sodalício, no sentido de que as matérias arguidas emsede de Habeas Corpus devem ser submetidas ao crivo da autoridade coatora.
Logo, em princípio, incabível o presente habeas corpus, diante da supressão de instância. 5.
Além disso, no que concerne à tese principal de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, verifica-se não ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício nesse tocante. 6.
A parte impetrante, por sua vez, pleiteia a concessão da ordem de Habeas Corpus para que seja determinado o trancamento da ação penal no processo nº 0153530-18.2019.8.06.0001, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, haja vista que o paciente responderia ao inquérito há mais de 5 (cinco) anos, tendo o Ministério Público requerido, por 11 (onze) vezes, o cumprimento de diligências à autoridade policial, estando os autos, até o momento, ainda com pendências a serem cumpridas pela delegacia. 7.
A análise dos autos revela que, embora a tramitação processual não ocorra da forma mais célere possível, está marcada por suas peculiaridades, não havendo qualquer elemento de prova que evidencie desídia dos órgãos estatais na condução do feito, pois a própria parte impetrante afirma a constante atuação do Ministério Público no intuito de concluir as diligências necessárias ao oferecimento da peça acusatória, razão pela qual não prospera o alegado excesso de prazo.
Assim, verifica-se que, no presente momento processual, o Ministério Público aguarda a conclusão das diligências indispensáveis para oferecimento da denúncia. [] 13.
Habeas corpus não conhecido, com determinação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do writ, com determinação à autoridade coatora, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2024 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Habeas Corpus Criminal - 0635364-05.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (Grifo nosso) Em face do exposto, constatando-se a ausência de manifestação do Juízo de 1º grau e a inexistência de qualquer circunstância excepcional ou constrangimento ilegal que justifique o deferimento da ordem de ofício, INDEFIRO o pedido, por considerá-lo manifestamente INCABÍVEL, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, VIII, e do art. 259, do RITJCE.
Publique-se.
Arquive-se.
Fortaleza, 30 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Nunes Ramos de Lima (OAB: 8427/CE) -
06/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 08:32
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/07/2025 08:32
Movido para fila Analisado - HC
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02/07/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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01/07/2025 16:12
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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01/07/2025 16:12
Expedição de Decisão.
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01/07/2025 16:12
Prejudicado o recurso
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27/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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