TJCE - 3001126-59.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:39
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162502194
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001126-59.2025.8.06.0246 |Requerente: ANTONIO ROMARIO DA SILVA EDWIGES |Requerido: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO
Vistos. Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, formulado por Antônio Romário da Silva Edwirgens, visando à restituição do veículo Honda/CG 125 FAN, placa HYZ-0596, cor preta, ano/modelo 2008, RENAVAM nº *09.***.*89-20, chassi nº 9C2JC30708R674525, apreendido no âmbito do Termo Circunstanciado de Ocorrência que instrui os presentes autos, o qual apura, em tese, a prática dos delitos previstos nos arts. 330 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Já o art. 120 do mesmo diploma legal prevê que, quando cabível, a restituição poderá ser determinada pela autoridade policial ou judicial, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante.
Ademais, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a restituição de bem apreendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: (I) ausência de interesse do processo na manutenção do bem; (II) inexistência de dúvida sobre o direito em relação ao bem; e (III) não se tratar de produto ou instrumento do crime (art. 91, II, do Código Penal).
No caso em tela, observo que o requerente não logrou êxito em comprovar a titularidade do bem, uma vez que não foram juntados aos autos documentos idôneos que demonstrem, de forma inequívoca, a sua legítima propriedade sobre o veículo mencionado.
O requente não se desincumbiu de provar a legítima propriedade do bem cuja restituição é requerida, face a dúvida que remanesce após a análise dos elementos de prova carreados aos autos, o que torna de rigor, por ora, o indeferimento da restituição nos termos da legislação vigente. Ademais o legítimo proprietário já requereu a restituição do veículo apreendido nos autos nº 3000023-17.2025.
No mesmo sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE .
APELAÇÃO CRIMINAL.
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REAL PROPRIEDADE DO BEM . 1.
Recebido o RESE- Recurso em sentido estrito como recurso de apelação em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e observado que o recorrente protocolizou o RESE dentro do quinquídio legal do recurso de apelação (art. 593, II do CPP). 2 .
A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida sobre o direito em relação ao bem ( CPP, art. 120, caput), ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão ( CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União. 3 .
O requente não se desincumbiu de provar a legítima propriedade do bem cuja restituição é requerida, face a dúvida que remanesce após a análise dos elementos de prova carreados aos autos, o que torna de rigor, por ora, o indeferimento da restituição nos termos da legislação vigente. 4.
Apelação não provida.
Sentença mantida .(TRF-3 - ReSe: 50010333820214036125, Relator.: Desembargador Federal ALI MAZLOUM, Data de Julgamento: 09/04/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/04/2024) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por Antônio Romário da Silva Edwirgens, relativamente ao veículo Honda/CG 125 FAN, placa HYZ-0596, cor preta, ano/modelo 2008, RENAVAM nº *09.***.*89-20, chassi nº 9C2JC30708R674525, em razão da ausência de prova da propriedade.
Determino, ainda, que, após a devida intimação do requerente para ciência desta decisão, por meio de seu patrono, seja providenciado, de logo, o arquivamento dos presentes autos.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162502194
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05/07/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162502194
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30/06/2025 17:39
Determinado o arquivamento definitivo
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27/06/2025 17:12
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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