TJCE - 3001504-09.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168175724
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168175724
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3001504-09.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PONTES DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte ré para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 168149570) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
11/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168175724
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11/08/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 01:36
Decorrido prazo de LORENA SUEDI DO NASCIMENTO ONOFRE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:01
Juntada de Petição de Apelação
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09/08/2025 01:48
Decorrido prazo de JONATHA RODRIGO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 162065475
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 162065475
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 162065475
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 162065475
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001504-09.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA PONTES DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por FRANCISCA PONTES DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ.
Narra a autora (ID 151008128) que vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimos consignados de contratos nº 599681251, 595581424, 599781690, 592061548, 512346012, 632347689.
Assim, requereu a indenização por danos materiais e morais.
Despacho (ID 151141247) determinou a inversão do ônus da prova e a citação do requerido.
Despacho (ID 158402774) decretou a revelia do executado, determinou a intimação das partes para produção de provas e anunciou o julgamento antecipado.
Contestação (ID 160402149). É o relatório.
Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, uma questão processual há de ser analisada antes de se adentrar no mérito da demanda, consoante a revelia.
O requerido foi devidamente citado e não apresentou defesa.
A revelia não é uma pena, mas os seus efeitos são alcançados no plano material e processual, consoante reza o art. 344 do CPC: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Assim, uma vez verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) Desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes, consoante preceitua o art. 346 do Código de Processo Civil. Entretanto, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência da ação, pois os seus efeitos não prescindem da presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do Juiz.
Portanto, não apresentando a parte ré qualquer manifestação em sua defesa tornou-se revel, e, nos termos do art. 355, em seu inciso II, do mesmo Códex, passo análise do mérito, julgando antecipadamente a lide, sendo desnecessária a dilação probatória.
Nesse sentido: REVELIA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ELEMENTOS SUFICIENTES PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE.
A revelia aliado ao fato de que a requerida não nega os fatos tais como articulados pela acionante, autorizam a aplicação da presunção de veracidade dos fatos articulados na prefacial, e o julgamento antecipado da lide, vez que desnecessária a dilação probatória (CPC , art. 330 , inciso II)." (…) TJ-SP - Apelação APL 87553520098260604 SP 0008755-35.2009.8.26.0604 (TJ-SP) MÉRITO O mérito da demanda restringe-se em analisar a validade dos contratos de empréstimos celebrados entre as partes.
Afirma a autora que não celebrou os contrato de nº 599681251, 595581424, 599781690, 592061548, 512346012, 632347689, enquanto a promovida sustenta a validade dos negócios jurídicos, bem como das cobranças realizadas. É evidente que se discute na espécie relação de consumo que, como tal deverá ser apreciada, figurando a autora, enquanto consumidora, presumivelmente vulnerável em relação ao réu, enquanto fornecedor do serviço e produto disponibilizados ao mercado.
Igualmente não se discute o caráter adesivo do vínculo contratual entabulado entre as partes.
Tal circunstância, entretanto, não é bastante, por si só, para comprovar a existência do vício apontado na exordial.
Diante das premissas acima e tendo em vista que a autora negou ter contratado com o réu qualquer tipo de serviço, além de provar os descontos do empréstimo no seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignados (ID 151009121), desta feita, passou a ser ônus desta fornecedora a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Por ocasião de sua contestação, o banco requerido juntou os contratos de refinanciamento com assinatura digital com biometria facial, parcelas de R$ 71,45 (ID 160402155, Contrato assinado nº 592061548, parcelas de 39,50 (ID 160402161), Contrato assinado nº 612346012, parcelas de 49,17 (ID 160402167), Contrato assinado nº 599781690, parcelas de 74,70 (ID 160402171), Contrato assinado nº 599681251, parcelas de 60,63 (ID 160403925), Contrato nº 595581424, parcelas de 24,00 (ID 160403928) e TED (IDs 160403930, 160403933, 160403942, 160403947, 160403950, 160403955).
Do respectivo instrumento, pode-se visualizar o nome da autora, os seus dados (CPF, RG e endereço), os quais são similares aos descritos na petição inicial, e inclusive a sua assinatura.
Aliás, a assinatura é semelhante à subscrição contida no documento de declaração de hipossuficiência (ID 155404823), acostados nos autos. Foi comprovado, portanto, que a autora realizou a operação bancária que acarretou os descontos no benefício previdenciário que aufere.
E, conforme demonstrado, a autora obteve ciência acerca desse fato, opondo sua assinatura em todos os termos, excluído qualquer vício de consentimento. Todas estas constatações convergem para a conclusão de que o contrato realmente foi realizado. Aliás, em casos semelhantes o TJCE tem encampado o mesmo entendimento, conforme se apanha dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
SUCESSÃO DE HERDEIROS.
HABILITAÇÃO ACOLHIDA.
REVELIA DA PARTE RÉ.
NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
PESSOA IDOSA E APOSENTADA.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE SER PESSOA ANALFABETA (FLS. 116 DO RECURSO).
REQUISITO NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS FATOS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS ASSINADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS . 1.
Foi noticiado o óbito da parte autora, ocasião em que a viúva do falecido, representante dos demais sucessores, pleiteou a respectiva habilitação nos presentes autos, dando ciência da inexistência de procedimento de inventário em curso.
Concedidas vistas à parte contrária, não houve impugnação por parte desta.
Pleito de sucessão processual deferido . 2. Na análise dos autos, percebe-se que a instituição financeira requerida, ora apelada, absteve-se de oferecer contestação no prazo legal, motivo pelo qual o juízo a quo decretou sua revelia, com fundamento no art. 344 do CPC.
Entretanto, a revelia não implica automaticamente na procedência dos pedidos feitos na petição inicial, pois a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor é relativa, não absoluta, podendo o juiz apreciar as provas produzidas nos autos .
Precedente do STJ.
Ademais, a decretação da revelia não produz o efeito material quando as alegações formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos, conforme estabelece o art. 345, inciso IV do CPC. Portanto, verifica-se que o juízo de primeiro grau apreciou corretamente os pedidos formulados considerando as provas trazidas aos autos, em conformidade com a legislação . 3.
O cerne da controvérsia reside em aferir a existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e o promovido quanto a existência de contrato de empréstimo consignado entre as partes, bem como em analisar a condenação por litigância de má-fé da parte autora. 4.
Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, por entender que o requerido comprovou satisfatoriamente a realização do contrato com a parte requerente, a justificar os descontos efetivados no benefício previdenciário . 5. Na hipótese dos autos, a instituição financeira apelada trouxe aos autos provas da contratação, juntando os documentos pessoais do autor, instrumento contratual de nº 554407904, contendo assinatura firmada a próprio punho, e Comprovante de Transferência do valor contratado. 6. É possível verificar que o Documento de Identidade e CPF, juntamente com a procuração, estão regularmente assinados, por extenso e de próprio punho, pelo requerente, de forma que as formalidades dos contratos assinados por analfabetos não se aplicam no caso . 7.
Outrossim, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre o nível de escolaridade ou grau de capacidade de leitura ou entendimento do apelante, bem como interpretação e compreensão de texto, para fins de comprovação da sua aduzida condição de analfabeta funcional. 8.
Portanto, estando demonstrada a efetiva contratação pela parte autora, não subsiste a responsabilidade do banco apelado no dever de indenizar, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito, não merecendo reproche a sentença de primeiro grau . 9.
Quanto ao pedido de não condenação à litigância de má-fé, entende-se que o apelante utilizou o poder judiciário para alterar a verdade dos fatos, visto que restou comprovado a validade do negócio jurídico firmado com a instituição financeira, inexistindo vícios ou irregularidades. 10.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01321689120188060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) (grifo nosso) Não tendo havido ilegalidade nas transações bancárias descritas na petição inicial, não há que se falar em danos morais.
Ademais, ainda que fosse inválida a contratação discutida, essa suposta falha por si não seria idônea a causar danos morais.
Neste sentido: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Empréstimo consignado.
Anotação indevida de reserva na aposentadoria da autora.
Danos morais.
Inocorrência, no caso, tendo em vista que a autora não sofreu qualquer desconto em seu benefício, de modo que o empréstimo não teve maiores consequências.
Ação parcialmente procedente.
Recurso não provido, com majoração dos honorários" (TJSP, ,11ª Câmara de Direito Privado, Ap 000525-23.2015.8.26.0233, rel.
Des.
Gilberto dos Santos, j. 09.03.2017). Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório.
Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina.
Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo). Portanto, os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva. Por fim, as demais alegações da autora foram refutadas especificamente pelo réu, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (artigo 487, inciso I, CPC/2015).
Condeno a autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, verbas de sucumbência as quais fica isento de pagamento por ser beneficiário da gratuidade da justiça, enquanto persistir a condição de pobreza dele ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos, estatuído no § 3º do art. 98 do mesmo Código. P.
R.
I. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162065475
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162065475
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162065475
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162065475
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16/07/2025 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162065475
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16/07/2025 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162065475
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16/07/2025 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162065475
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16/07/2025 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162065475
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16/07/2025 00:45
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 00:45
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sergio Henrique de Lima Onofre em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158402774
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158402774
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158402774
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158402774
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04/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158402774
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04/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158402774
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04/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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17/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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