TJCE - 3003672-51.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 159770808
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3003672-51.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS GAIVOTAS EXECUTADO: PALOMA RAMOS JUVENCIO SENTENÇA Trata-se de ação execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS GAIVOTAS em face de PALOMA RAMOS JUVENCIO. Pela decisão de ID 154279455, indeferi o pedido de gratuidade judicial, bem como o de parcelamento das custas, e determinei a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, devendo para tanto, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimado, o banco autor peticionou no ID 154646553 requerendo a desistência da ação. Vieram, então, conclusos os autos. É o relatório.
Decido. Segundo o art. 320, do CPC, a inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não sendo observada a formalidade disposta no art. 320 (CPC), o juiz informará ao autor sobre a existência da irregularidade e concederá prazo razoável para a sua correção (art. 321, do CPC).
O não cumprimento do despacho de emenda enseja no indeferimento da petição inicial (art. 321, § 1º, do CPC). Verifico que, no presente caso, não houve a postulação válida da pretensão autoral buscada, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (não recolhimento do valor das custas iniciais do processo). Friso que a apreciação de eventual pedido de desistência dependeria da postulação válida da presente demanda em Juízo, o que não ocorreu nos autos visto que ausente um dos pressupostos processuais da ação. Dessa forma, não há que se falar em desistência da presente ação uma vez que esta sequer existe, em seu plano formal. Por sua vez, à exegese do art. 2º da Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, essas custas compõem as despesas de ingresso da ação judicial.
Senão, vejamos: Art. 2º.
O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução. Conforme art. 290 do CPC, o não pagamento das custas e despesas de ingresso da ação, no cartório em que foi dado entrada, enseja o cancelamento da distribuição do feito. Neste sentido, os tribunais formaram vasta jurisprudência: 84089072 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Violação do art. 535, II, do CPC.
Fundamentação deficiente.
Enunciado nº 284 da Súmula do STF. 2.
Não regularização das custas processuais após regular intimação.
Extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/stj. 3.
Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; Ag-REsp 659.355; Proc. 2015/0022890-4; RJ; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 11/03/2015). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível naqueles casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento de custas ou sem a devida complementação, ensejando a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do Diploma Processual. 2.
In casu, incontroverso que o apelante não trouxe aos autos a prova do cumprimento do despacho que determinou a complementação das custas iniciais, nada obstante a intimação eletrônica feita ao seu advogado. 3.
Dessa forma, não restando provado o recolhimento das despesas processuais no prazo de fixado pelo Juízo a quo, não merece retoque o julgado ao determinar o cancelamento da distribuição. 4.
Por fim, desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora para o cancelamento da distribuição por falta de complementação das custas iniciais.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 5.
Apelo não provido. (TJ-RJ - APL: 04255844020168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 34 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 09/08/2017, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017). Portanto, o deslinde do feito é regulado pelo art. 290 c/c art. 485, I, IV, CPC/2015, que determina a extinção do processo para tais casos. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo a presente ação, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, I, IV, do CPC/2015, bem como determino o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Sem custas processuais adicionais. Sem honorários advocatícios, por ausência de lide. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, 9 de junho de 2025. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 159770808
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10/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159770808
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10/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:42
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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