TJCE - 0201542-97.2023.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:42
Remessa
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13/08/2025 17:42
Baixa Definitiva
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13/08/2025 17:39
Transitado em Julgado
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13/08/2025 17:39
Transitado em Julgado
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13/08/2025 17:39
Certidão de Trânsito em Julgado
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13/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:28
Decorrendo Prazo
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28/07/2025 15:28
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/07/2025 15:15
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201542-97.2023.8.06.0300 - Apelação Criminal - Pacajus - Apelante: Jose Jeova Fernandes Junior - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ART. 155, §3º, DO CÓDIGO PENAL.
LIGAÇÃO DIRETA À REDE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSUMO.
CONFISSÃO PARCIAL.
PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JOSE JEOVÁ FERNANDES JUNIOR CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, NA FORMA DO ART. 155, §3º, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA QUE PERMITIA O CONSUMO DE ENERGIA SEM MEDIÇÃO ADEQUADA.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOVERIFICAÇÃO DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO POR FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA E EVENTUAL NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR.
EXAME DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.3.
RAZÕES DE DECIDIRA MATERIALIDADE ENCONTRA-SE DEMONSTRADA PELO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI Nº 60550163), O QUAL APONTA LIGAÇÃO DIRETA À REDE ELÉTRICA SEM O DEVIDO REGISTRO DE CONSUMO.A AUTORIA É CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DE TÉCNICOS DA ENEL QUE REALIZARAM INSPEÇÃO NO LOCAL, CONFIRMANDO QUE O ESTABELECIMENTO FUNCIONAVA COM FORNECIMENTO DE ENERGIA NÃO MEDIDO.
O MEDIDOR TRIFÁSICO ESTAVA INOPERANTE, SENDO A CARGA ELÉTRICA DESVIADA DIRETAMENTE PARA O COMÉRCIO, O QUE INVIABILIZAVA O REGISTRO DO CONSUMO REAL.A CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU SOBRE A EXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA NO LOCAL, SEM RECEBIMENTO DE FATURAS, CONFIRMA A ILICITUDE.AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUANTO À AUSÊNCIA DE PERÍCIA E SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NÃO SE SUSTENTAM DIANTE DO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS.O FURTO RESTOU CONSUMADO COM A FRUIÇÃO DO SERVIÇO SEM CONTRAPRESTAÇÃO, SENDO IRRELEVANTE O VALOR DO DANO EXATO PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL.A SENTENÇA ANALISOU ADEQUADAMENTE AS PROVAS DOS AUTOS, FUNDAMENTANDO A CONDENAÇÃO EM ELEMENTOS TÉCNICOS E TESTEMUNHAIS CONSISTENTES.4.
DISPOSITIVO E TESECONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA.TESE DE JULGAMENTO: "A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEPENDE DE PERÍCIA TÉCNICA ESPECÍFICA NO MEDIDOR QUANDO HÁ PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL ROBUSTA INDICANDO LIGAÇÃO DIRETA À REDE ELÉTRICA E CONSUMO SEM MEDIÇÃO.
A FRUIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO SEM REGISTRO OU PAGAMENTO CARACTERIZA A INVERSÃO DA POSSE E CONSUMA O CRIME PREVISTO NO ART. 155, §3º, DO CÓDIGO PENAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO PENAL: ART. 155, §3ºCONSTITUIÇÃO FEDERAL: ART. 5º, INCISOS II, LIV E LVACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSPRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATORA . - Advs: João Rocha Pereira Neto (OAB: 40105/CE) - Ministério Público Estadual -
24/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:28
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/07/2025 13:23
Mover Obj A
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24/07/2025 13:23
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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23/07/2025 14:54
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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23/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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22/07/2025 13:57
Juntada de Acórdão
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22/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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22/07/2025 09:00
Julgado
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14/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:11
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201542-97.2023.8.06.0300 - Apelação Criminal - Pacajus - Apelante: Jose Jeova Fernandes Junior - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 10 de julho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: João Rocha Pereira Neto (OAB: 40105/CE) - Ministério Público Estadual -
11/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:20
Inclusão em Pauta
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11/07/2025 12:20
Para Julgamento
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11/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:24
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 21:20
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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07/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 06:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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12/11/2024 11:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/11/2024 11:21
Juntada de Petição
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12/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 21:28
Conclusos para despacho
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06/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/10/2024 09:12
Juntada de Petição
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15/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:12
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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19/09/2024 18:30
Juntada de Petição
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19/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:26
Decorrendo Prazo
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09/09/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:42
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 11:29
Registrado para Retificada a autuação
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03/09/2024 11:29
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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