TJCE - 3008947-76.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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02/08/2025 15:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 24859848
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 3008947-76.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: JOSÉ AMBRÓSIO TEODÓSIO E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA/CE, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 0000013-23.2007.8.06.0127, proposta em desfavor de JOSÉ AMBRÓSIO TEODÓSIO E OUTROS.
Colhe-se dispositivo da decisão (fls. 27-38, ID 22869374): Por essas razões, uma vez que foram comprovados os requisitos constitucionais, reconheço como impenhorável o imóvel objeto de constrição nestes autos.
Proceda-se o leiloeiro, com urgência, com o cancelamento do leilão designado.
Nas razões do agravo de instrumento o promovente arguiu que: 1) a decisão agravada afrontou os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, pois, embora o imóvel possua 87,1 hectares, não houve comprovação robusta de que seja trabalhado diretamente pela família do agravado para sua subsistência, além de o bem ter sido oferecido em garantia hipotecária; 2) a alegação de impenhorabilidade pelo agravado foi tardia e inconsistente, visto que os documentos juntados estavam desatualizados e apresentavam divergências quanto à denominação do imóvel, indicando má-fé processual; 3) o agravado renunciou à proteção da impenhorabilidade ao oferecer o imóvel como garantia real.
Liminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pleiteou a reforma da decisão para reconhecer a regularidade da penhora, determinando a redesignação do leilão do imóvel hipotecado (ID 22869352).
Feito concluso. É o relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015, conhece-se, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento.
O art. 1.019, inc.
I, do CPC/15, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício, quais sejam, efeito suspensivo e tutela antecipada (efeito ativo), que poderá ser, em ambos os casos, total ou parcial.
No exercício de cognição sumária, própria deste momento processual, proceder-se-á à análise exclusiva do pedido de efeito suspensivo formulado na inicial do recurso.
Pois bem.
O parágrafo único do art. 995 do CPC/15 estabelece que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
No caso concreto, o banco agravante busca a reforma da decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel dado em garantia hipotecária e determinou o cancelamento do leilão, argumentando que o executado teria oferecido o imóvel rural em garantia hipotecária, renunciando assim à proteção de impenhorabilidade de bem de família ou pequena propriedade rural.
Alega, ainda, que não há provas evidentes de que o imóvel seja meio de sustento do executado e sua família, pois os documentos apresentados como prova da exploração familiar estariam desatualizados, o que demonstraria a ausência do segundo requisito para a impenhorabilidade.
O juízo de 1º Grau reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição e determinou o cancelamento do leilão.
Em sequência o banco agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
O cerne da controvérsia consiste em indicar a higidez da decisão proferida pelo juízo a quo que declarou impenhorável o imóvel, alegando que se tratava de pequena propriedade rural utilizada para agricultura familiar.
Deveras, segundo o art. 4°, inciso II, alínea "a" da Lei n° 8.629/93 considera-se pequena propriedade rural o imóvel rural cuja área corresponda a até 04 (quatro) módulos fiscais, senão vejamos: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: [...] II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; Nesse sentido, o art. 833, inciso VIII do Código de Processo Civil dispõe que será impenhorável a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, é necessário que cumpra dois requisitos cumulativos, quais sejam: 1) seja considerado pequena propriedade rural, nos termos definidos pela Lei n° 8.629/93, e 2) seja trabalhado pela família.
No caso em análise, verifica-se que a propriedade rural mede 87,1 hectares, sendo, portanto, inferior aos 4 (quatro) módulos fiscais, cumprindo o requisito do art. 4°, inciso II, alínea "a", da Lei n° 8.629/93.
Complementarmente, o agravado demonstrou, a priori, que exerce agricultura familiar na referida propriedade com o recibo de inscrição do imóvel rural com cadastro Ambiental Rural (fls. 04-06, ID 105065249), a Declaração de aptidão ao PRONAF de 2021 e os documentos do projeto Hora de Plantar de 2018, 2020 e 2021.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera impenhorável a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA.
MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, no bojo da qual foi proferida decisão declarando a impenhorabilidade de imóvel. 2.
A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecido em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.
Precedentes. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.999.952/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
O STJ firmou orientação no sentido de que a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.968.844/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
QUATRO MÓDULOS FISCAIS.
IMÓVEL.
GARANTIA HIPOTECÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
MULTA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se enquadra como pequena propriedade rural aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.
Precedentes. 3.
A pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.
Precedentes. 4.
Na hipótese, rever o argumento de que o imóvel encontra-se arrendado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso.
Precedente. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.810.055/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
Dessa forma, nesta análise preliminar, o executado logrou êxito em demonstrar a existência de elementos exigidos pelo art. 833, VIII, do CPC, justificando a impenhorabilidade do imóvel determinada pelo juízo de primeiro grau.
Quanto ao periculum in mora referido pela parte agravante, valores materiais podem ser reavidos caso haja decisão posterior em sentido contrário, enquanto o periculum in mora reverso se caracteriza pela possibilidade de danos irreparáveis ao agravado e sua família.
Assim, na ausência de um dos requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC/15, dada a sua cumulatividade, mister é o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Sob tais fundamentos, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Ciência ao juízo de origem e as partes.
Intime-se a agravada para que apresente, caso queira, suas contrarrazões, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora 5 -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 24859848
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14/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24859848
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30/06/2025 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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