TJCE - 3000641-84.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27940015
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27940015
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL : 3000641-84.2025.8.06.9000 Impetrante: ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES Impetrado(a): Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Vara Única da Comarca de Barro/CE Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Alysson Gleydson Alencar de Meneses em face de ato praticado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro/CE nos autos do processo de n. 3000197-47.2025.8.06.0045, no qual foi determinada a emenda à inicial para apresentação da certidão de trânsito em julgado da ação na qual a parte impetrante atuou como advogado dativo para o prosseguimento da ação de cobrança dos honorários advocatícios, alegando, em síntese, o impetrante que tal conduta impede o exercício do direito líquido e certo de cobrança imediata de verbas de natureza alimentar. Vieram os autos a este Gabinete da 3ª Turma Recursal.
DECIDO. Precipuamente, é importante destacar que a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, exclui expressamente as ações de mandado de segurança da competência destes, e, consequentemente, da Turma Recursal da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §1º, inciso I: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1o - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Não obstante, tem-se reconhecido a possibilidade de utilização do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo quando inexista previsão legal de recurso cabível e que o ato impugnado se revele manifestamente ilegal ou teratológico, competindo à Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial, na forma da Súmula n. 376 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, no caso dos autos, após a devida intimação da parte impetrante para a regularização da inicial, com a indicação da pessoa jurídica a qual integra a autoridade coatora, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos da Súmula n. 631 do STF, a parte impetrante quedou-se inerte, apresentando manifestação intempestiva para indicar equivocadamente o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará como a pessoa jurídica, uma vez que foi intimado em 16/07/2025, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis em 17/07/2025 (quinta-feira) e findando-se em 23/07/2025 (quarta-feira), porém somente protocolou a manifestação em 28/07/2025, ultrapassando o prazo fixado sem qualquer razão regulamentar ou legal que o justifique. Ante o exposto, com fulcro na Súmula n. 631 do STF, determino a extinção do presente mandado de segurança, sem resolução do mérito. Sem custas e condenação em honorários advocatícios.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/09/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27940015
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04/09/2025 19:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/07/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25050887
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL : 3000641-84.2025.8.06.9000 Recorrente: ALYSSON GLEYDSON ALENCAR DE MENESES Recorrido(a): Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Vara Única da Comarca de Barro/CE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Alysson Gleydson Alencar de Meneses contra ato do Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro, o qual, em processo de cobrança de honorários de advogado dativo, determinou que se aguarde o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários (ID 24457157 dos autos principais).
Dito isto, delibero: Preconiza o teor da Súmula nº 631 do STF que "extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinalado, a citação do litisconsorte passivo necessário." Sobre o tema, pertinente a transcrição do seguinte julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
NULIDADE PROCESSUAL.
Tratando-se de mandado de segurança, o particular beneficiado pelo ato impugnado deve integrar o processo na condição de litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade absoluta.
Precedentes do TJRGS e STJ.
PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A petição inicial indicará a residência dos litisconsortes necessários, para sua localização e comunicação de atos do processo, dentre os quais a citação.
A existência de procuração sem poderes específicos do advogado para receber citação não supre a falha constatada.
Não preenchido o requisito do art. 282, II, do CPC, determinada a emenda e não cumprida o impetrante a diligência, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Precedentes do TJRGS.
Inicial indeferida." (Mandado de Segurança Nº *00.***.*96-50, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 30/10/2012) No caso em enfrentamento, o impetrante não cuidou de indicar a pessoa jurídica, nos termos previstos no artigo 6º, caput, da Lei nº 12016/2019, razão pela qual, no prazo de 5 (cinco) dias, deve proceder à devida regularização da inicial, sob pena de extinção, sem apreciação meritória.
Intimações necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023¹ 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25050887
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14/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25050887
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13/07/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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