TJCE - 3003491-29.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164242519
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14/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003491-29.2025.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] POLO ATIVO: JONATHAN MACHADO POLO PASSIVO: PRÓ REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI e outros S E N T E N Ç A Vistos etc… Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jonathan Machado contra ato ilegal praticado pela Pró-Reitora de Graduação da Universidade Regional do Cariri - URCA e pela própria Universidade Regional do Cariri - URCA, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que concluiu o curso de Medicina na Universidade Internacional "Tres Fronteras", na Bolívia, em 20 de abril de 2023, com carga horária de 9.455 horas, e desde 04 de dezembro de 2023 participa do Programa Mais Médicos.
Narra que, visando exercer sua profissão no Brasil, protocolou requerimento administrativo em 26 de março de 2025, junto à URCA, para a instauração do processo de revalidação de seu diploma estrangeiro, mas que até o momento não obteve resposta, o que o levou a impetrar o presente writ.
Sustenta, juridicamente, que a negativa ou omissão da universidade afronta os princípios constitucionais do direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88), da legalidade, moralidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88), além de violar tratados internacionais firmados no âmbito do MERCOSUL, como o Sistema ARCU-SUR, que promove o reconhecimento mútuo de diplomas acadêmicos na região.
Defende ainda que a Resolução CNE/CES nº 2/2024, supostamente utilizada como justificativa pela URCA para não analisar seu pedido, é ineficaz por ausência de regulamentação prática.
Argumenta, por fim, que a conduta da autoridade coatora configura violação ao direito fundamental ao trabalho (art. 5º, XIII, CF/88), à dignidade da pessoa humana e ao princípio da isonomia, requerendo, portanto, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise e instauração do processo de revalidação de diploma, nos termos da legislação vigente, notadamente a Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 (Id 164183000).
Juntou os documentos de Id 164183004 a 164184278. É o Relatório. Decido. A essência do mandado de segurança reside na proteção de direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Neste sentido, leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO que: "(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permita ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns." (Manual de Direito Administrativo, 27ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 1048). No caso em análise, o impetrante sustenta ter direito líquido e certo de ver instaurado processo administrativo de revalidação de seu diploma estrangeiro, sob o fundamento de que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 ainda não teria eficácia plena e que, por conseguinte, deveria prevalecer a sistemática prevista na Resolução nº 01/2022 e Portaria MEC nº 1.151/2023. Com efeito, o art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023 estabelece que a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação será realizada por universidades públicas com curso equivalente, nos termos da LDB.
Ademais, o art. 24 da Resolução CNE/CES nº 01/2022 prevê o prazo de até 180 dias para manifestação conclusiva da universidade a partir do recebimento da documentação completa.
O impetrante, de fato, apresentou requerimento de revalidação à URCA em 26 de março de 2025 (Id. nº 164183023), e não consta resposta da autoridade impetrada, o que, em tese, poderia configurar omissão administrativa. Todavia, o art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024 é expresso ao dispor que: "A revalidação de diplomas dos cursos de graduação em Medicina obtidos no exterior será realizada exclusivamente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida." Por sua vez, a Lei nº 13.959/2019, que regulamenta o Revalida, determina a obrigatoriedade de aprovação no referido exame para a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior, como requisito indispensável ao exercício legal da profissão médica no Brasil. Assim, ainda que se reconheça a relevância dos argumentos do impetrante no que se refere à ausência de resposta administrativa e à existência de precedentes em que diplomas semelhantes foram revalidados (Id. nº 164184275), o direito invocado não se revela líquido e certo, uma vez que está condicionado a exigência legal objetiva: a submissão e aprovação no Exame Revalida. A revalidação de diplomas de Medicina não é um direito incondicionado.
Ao contrário, pressupõe o cumprimento de critérios legais objetivos, entre os quais o previsto no art. 2º da Lei nº 13.959/2019, que estabelece: "A revalidação dos diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições estrangeiras será realizada, exclusivamente, por meio de exame que compreenda avaliação de habilidades e competências." Desse modo, ainda que existam argumentos sobre a ineficácia parcial da Resolução nº 02/2024, não compete ao Judiciário, em sede de cognição sumária própria do mandado de segurança, afastar norma legal em vigor ou autorizar a revalidação de diploma médico sem a prévia submissão ao Revalida, como exige o ordenamento jurídico.
Não se verifica, portanto, direito subjetivo a um procedimento alternativo ou simplificado, diante da exigência legal expressa.
A ausência de instauração do processo administrativo, sob tais fundamentos, não configura ilegalidade manifesta, tampouco omissão arbitrária. Logo, ao contrário do que sustenta o impetrante, não existe direito líquido e certo à simples instauração do processo de revalidação pela via administrativa documental, prescindindo do REVALIDA, uma vez que o regramento vigente condiciona expressamente tal revalidação à aprovação no referido exame nacional. Neste sentido, colaciono os precedentes abaixo: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR - AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES - PROCEDIMENTO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA PREVISTO NA RESOLUÇÃO CNE/CES N. 1, DE 25 DE JULHO DE 2022 E NA PORTARIA MEC N. 1.151 DE 19 DE JUNHO DE 2023 - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - SENTENÇA RATIFICADA PARA DENEGAR A ORDEM AO MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal (art. 207) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educacão Nacional (Lei n. 9.394/96, art. 53) asseguram às instituições de ensino superior a edição de normas específicas para regulamentar atividade administrativa, dentre elas, a revalidação de diplomas estrangeiros. 2.
As universidades públicas brasileiras poderão revalidar diplomas de cursos de graduação expedidos por instituição estrangeira de educação superior, desde que cumpram com os requisitos estabelecidos na Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022 e na Portaria MEC n. 1.151 de 19 de junho de 2023, de modo que seja assegurada a equivalência e a qualidade da formação recebida na instituição de ensino superior estrangeira com os padrões educacionais brasileiros. 3.
A Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT) não promoveu, até o presente momento, a edição de normas específicas de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, em complementação às orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Educação, sujeitando os responsáveis às medidas disciplinares do órgão superior da própria universidade revalidadora, por sua unidade correicional, ou pela Corregedoria do Ministério da Educação. 4.
A Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), para o curso de medicina, apresentou Conceito Preliminar de Curso ( CPC) inferior a três, estando, no momento, inapta para realizar a revalidação de diplomas estrangeiros do curso de medicina, consoante exige o art. 1º, § 4º, da Portaria MEC n . 1.151, de 19 de junho de 2023. 5.
Inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão formulada na ação mandamental, seja porque a exigência de um processo de "tramitação simplificada" para a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior impõe-se como uma violação à autonomia didádico-científica e administrativa assegurada pela Constituição Federal (art . 207) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei n. 9.394/1996, arts. 48, § 2º e 53, inciso V), seja porque a pontuação obtida pela instituição apelada no Conceito Preliminar de Curso (CPC) não atende ao padrão mínimo estabelecido pelo Ministério da Educação, o que consequentemente a desqualifica momentaneamente como entidade apta a revalidar tais diplomas . 6.
Recurso não provido, sentença ratificada para denegar a ordem ao mandado de segurança.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10122314120238110006, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2024). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 599/STJ AO CASO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
REQUERIMENTO REALIZADO DE FORMA AVULSA JUNTO À UEMA.
OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO VIA PLATAFORMA CAROLINA BORI A PARTIR DE 01.08.2022.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A pretensão recursal cinge-se ao direito do impetrante a obter a análise do pedido de revalidação de seu diploma estrangeiro junto à Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, com tramitação simplificada, independentemente da abertura de edital de convocação. 2.
No TEMA 599, o STJ reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo prévio ao procedimento de revalidação do diploma, por se encontrar fundada na autonomia prevista no art. 53, V e no art. 207 da CF e não contrariar as normas gerais de regência à época, quais sejam, as Resoluções de nº 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES. 3.
In casu, forçoso realizar o distinguishing entre a tese firmada pelo STJ no Tema 599 e o presente caso, tendo em vista que aquela situação concreta tinha respaldo em outros normativos, não mais vigentes, diferindo-se do contexto jurídico apresentado nos presentes autos . 4.
Com o advento das Resoluções nº 03/2016 e nº 01/2022 da CNES, passou a ser de observância obrigatória por todas as unidades públicas tanto o processo de revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer tempo, na forma dos arts. 4º, §§ 1º e 4º, art. 11 e art. 25 da Resolução nº. 3/2016 CNE/CES, como a tramitação simplificada nas hipóteses enquadradas nos arts. 11 e 12 do mesmo diploma 5.
In casu, não há direito líquido e certo a ser tutelado, tendo em vista que a partir de 01.08.2022 (data da entrada em vigor da Resolução nº 01/2022), os pedidos somente podem ser feitos na plataforma Carolina Bori, de modo que os pedidos feitos fora da Plataforma após essa data limite, serão considerados inválidos (art. 43, § 2º, da Portaria n 1151/2023). 6.
Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868048-53.2022.8.10.0001, Rel.
Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Data do julgamento: 13/04/2024). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
PORTARIA 1151/2023 DO MEC.
OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO VIA PLATAFORMA CAROLINA BORI A PARTIR DE 1º.08.2022 (ENTRADA EM VIGOR DA RES 01/2022).
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO. I - Com o advento da Portaria 1151/2023 do MEC, que estabeleceu em seu art. 43, § 2º, que a partir de 1º.08.2022 (data da entrada em vigor da Resolução nº 01/2022), os pedidos de revalidação de diploma estrangeiro somente podem ser viabilizados perante a plataforma Carolina Bori, são considerados inválidos aqueles efetivados por outro meio (v.g., via e- mail) após referido marco temporal; II - não demonstrado nos autos o direito líquido e certo consistente na apreciação do pedido de revalidação de diploma, por realizado em meio virtual diverso do exigido nos regramentos normativos que regem a matéria, há que ser mantida inalterada a sentença que denegou a segurança, ainda que por outros fundamentos; III - apelação cível desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868067-59.2022.8.10.0001, Rel.
Desembargador (a) CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA.
Data do julgamento: 27/05/2024). ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, DENEGO a segurança pleiteada, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental, diante da obrigatoriedade legal da submissão ao Exame Revalida para revalidação de diploma de Medicina expedido no exterior, conforme previsto na Lei nº 13.959/2019 e art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Crato/CE, 09 de julho de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164242519
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11/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164242519
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10/07/2025 10:07
Denegada a Segurança a JONATHAN MACHADO - CPF: *48.***.*32-86 (IMPETRANTE)
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08/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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