TJCE - 0238135-52.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0238135-52.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais] REQUERENTE: PAULO HARDY MADEIRA NETO REQUERIDO: EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Paulo Hardy Madeira Neto, em face de Empreendimento Educacional Maracanaú LTDA- Fametro, objetivando a execução do valor de R$3.082,93 (três mil, oitenta e dois reais e noventa e três centavos), a título de honorários advocatícios. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 152514942 posto que o acórdão de ID 152514953 transitou em julgado em 29/01/2025 (ID 152514961). Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que a Lei 15.109/2025, modificou o art. 82 do Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios: "Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] §3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (gn) Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. À parte executada é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
12/02/2025 10:40
Remessa
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12/02/2025 10:40
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:39
Transitado em Julgado
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12/02/2025 10:39
Transitado em Julgado
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12/02/2025 10:39
Certidão de Trânsito em Julgado
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29/01/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:54
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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06/12/2024 01:59
Decorrendo Prazo
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06/12/2024 01:59
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:21
Mover Obj A
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03/12/2024 08:20
Mover Obj A
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01/12/2024 22:49
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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29/11/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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27/11/2024 18:06
Juntada de Acórdão
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27/11/2024 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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27/11/2024 09:00
Julgado
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12/11/2024 20:39
Conclusos para despacho
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12/11/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:50
Inclusão em Pauta
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08/11/2024 14:48
Para Julgamento
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08/11/2024 14:20
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/11/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:38
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/11/2024 15:20
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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06/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:46
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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05/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/11/2024 10:04
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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05/11/2024 08:50
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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04/11/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:08
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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23/10/2024 14:58
Registrado para Retificada a autuação
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23/10/2024 14:58
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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