TJCE - 0247336-39.2021.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163749269
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0247336-39.2021.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Alteração de Coisa Comum] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO IRACY REU: JAIRO ALVES DINIZ, VALDELI VIANA DINIZ Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IRACY em face da sentença de ID 117198529, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Os fundamentos dos presentes embargos (ID 117198533) dizem respeito a erros materiais, contradições e omissões sustentadas pelo embargante.
Contrarrazões ao ID 117198539. É o relatório.
Decido.
Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
O presente recurso se destina a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se, portanto, de recurso de cabimento vinculado a tais hipóteses.
Não obstante, Fredie Didier Júnior1 ensina que "a finalidade dos embargos é, efetivamente, suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Consequentemente, é possível que o órgão jurisdicional, ao suprir a omissão, ao eliminar a contradição, ao esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, termine por alterar a decisão.
A modificação será consequência da correção do vício a que os embargos visaram".
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça2, em um de seus julgados recentes, afirmou que "é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento" (grifos nossos).
No presente caso, a pretensão da embargante merece prosperar em parte, apenas para reconhecer os alegados erros materiais.
Passo, então, à análise dos vícios apontados pelo recorrente.
I) Da Correção de Erros Materiais Verifica-se, de fato, a existência de erro material no decisório embargado no que concerne à alegação de que a Convenção de Condomínio não teria sido anexada aos autos.
Conforme apontado pelo embargante e constatado por este Juízo, a Convenção do Condomínio Edifício Iracy foi devidamente acostada às fls. 33/39 (ID 117198557) dos autos, antes mesmo da prolação da sentença.
Trata-se de um equívoco pontual que não altera o resultado da decisão, mas que deve ser retificado para a correta representação do acervo documental do processo, conferindo-lhe a exatidão que se exige.
Adicionalmente, no que tange ao pedido de retirada das grades e da readequação da fachada do apartamento 203, a sentença embargada havia julgado improcedente o pleito sob o fundamento de ausência da convenção e de impossibilidade de aferir a modificação realizada.
Contudo, o embargante, em seus memoriais (ID 117198526), esclareceu que a foto de fls. 296 (ID 117197105), anexada pela parte contrária, tinha o objetivo de demonstrar que a questão havia sido atendida antes da citação, o que, por conseguinte, caracterizaria a perda superveniente do objeto quanto a este ponto específico da lide.
A petição de ID 117197116, aduzida pela parte requerida, expressamente mencionou que a fachada do apartamento 203 encontrava-se "consoante as exigências do Condomínio promovente, no mesmo padrão das demais unidades, o que foi providenciado antes mesmo da citação do presente feito".
Desta feita, reconhece-se o erro material na avaliação da questão, devendo-se, para este particular pleito, declarar a perda de objeto, uma vez que a exigência condominial, relativa à adequação da fachada do apartamento 203, foi cumprida antes mesmo da citação dos requeridos.
II) Da Ausência de Omissão e Contradição Quanto à Prescrição e à Usucapião Arguida em Defesa O embargante aduz contradição na sentença ao aplicar o instituto da prescrição decenal (artigo 205 do Código Civil) enquanto, ao mesmo tempo, reconhece que não há prova concreta da data da construção, mencionando apenas que o questionamento da obra ocorreu em 2013 e a ação foi proposta em 2021.
Argumenta, ainda, omissão por não ter sido expressamente analisado o pedido de usucapião apresentado como defesa pelo réu.
A sentença, ao analisar a prescrição, fundamentou sua conclusão na prova testemunhal produzida em juízo.
Conforme registrado à fl. 4 da sentença embargada, o depoimento da testemunha Sr.
Alan Cardeque Alves foi crucial para estabelecer que a construção objeto da lide já existia "desde a data que a Sra.
Jacira Costa Lima dos Santos residia no imóvel, destacando em seu depoimento que trabalhou por 19 anos no condomínio e desde que chegou lá a construção já se encontrava consolidada no local".
Desse modo, a embora a sentença utilize a expressão "não existindo prova concreta de quando data a construção" para se referir a um documento formal, a análise do conjunto probatório, especialmente a prova oral, permitiu ao Juízo estabelecer a existência da construção por um período superior ao lapso prescricional de dez anos, considerando o marco temporal a partir de 2004 (retrocedendo 19 anos da data da audiência em 31/10/2023).
A data de aquisição do imóvel pelos atuais réus (2013) não define o início da contagem do prazo prescricional para a pretensão demolitória do condomínio em relação a uma obra já existente, cuja consolidação remonta a período anterior.
No que concerne à exceção de usucapião arguida em defesa pelos réus, a sentença, ao reconhecer a prescrição da pretensão demolitória do autor, implicitamente abordou a questão.
A prescrição da ação demolitória, ao impedir a remoção da obra, de certa forma convalida a situação fática da posse sobre a área onde a construção se encontra.
Embora a sentença não tenha proferido uma declaração formal de usucapião, a improcedência do pedido de demolição, fundamentada na longa data da existência da obra e na inércia do condomínio para o exercício de sua pretensão, atinge o mesmo efeito prático de salvaguardar o status quo da posse dos réus sobre a área, o que é a finalidade principal da alegação de usucapião em defesa.
Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a matéria de mérito já decidida, mas sim a suprir vícios processuais que comprometam a clareza ou integridade da decisão.
A decisão proferida não se furtou à análise da questão do tempo de existência da obra, utilizando os meios probatórios disponíveis para formar sua convicção, e a rejeição da pretensão demolitória em razão da prescrição tem o condão de esgotar a discussão sobre a manutenção da obra no local.
III) Da Ausência de Omissão e Contradição Quanto aos Danos Materiais e Implicações Legais (Certificado de Inspeção Predial) e Segurança/Fluxo de Pessoas e Veículos O embargante alega omissão e contradição da sentença ao não abordar de forma aprofundada os danos materiais decorrentes de possíveis multas por não cumprimento das leis de inspeção predial (Decreto Nº 13616/2015 e Lei nº 9.913/2012), bem como as implicações para a segurança e fluxo de pessoas e veículos, as quais estariam comprovadas pelo Laudo de Inspeção Predial e fotos.
Conforme a sentença embargada, foi reconhecido que: "Em que pese as afirmações realizadas em laudo pericial contratado pelo condomínio, entendo que as alegações de segurança e dificuldade de movimentação de veículos e pedestres foram realizadas de forma extremamente genéricas, sem especificar ao certo como que se dava essa dificuldade".
E acrescentou: "caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, logo, deveria ter diligenciado em comprovar as alegações de que a construção trazia prejuízo à segurança e fluxo de pessoas e veículo, contudo, não pleiteou a realização da prova competente em juízo".
A menção de que o laudo era "contratado pelo condomínio" e não um "laudo pericial" judicial não configura erro material capaz de alterar a substância da decisão, mas sim uma qualificação do documento.
Embora o embargante insista na clareza da obstrução visualizada pelas fotos e laudo de inspeção, a valoração da prova e a conclusão de que as alegações eram genéricas e que o autor não pleiteou a produção de prova pericial em juízo são prerrogativas do Juízo sentenciante.
A ausência de um pedido específico de perícia judicial para comprovar o alegado prejuízo à segurança e ao fluxo de pessoas e veículos, considerando o ônus probatório da parte autora, fundamenta a conclusão do decisório embargado.
O Laudo de Inspeção Predial, embora relevante como prova documental, foi avaliado pelo Juízo como insuficiente, por si só, para demonstrar o alegado prejuízo à segurança e ao fluxo de pessoas de forma específica e inequívoca, especialmente diante da ausência de outras provas nesse sentido.
Quanto aos alegados danos materiais decorrentes de multas municipais, a improcedência do pedido de demolição, fundamentada na prescrição, impacta diretamente a pretensão indenizatória.
Se a obra, por sua longa existência, não pode ser demolida por via judicial, a responsabilidade por eventuais multas futuras, de natureza propter rem, recairá sobre o proprietário do imóvel, não sendo possível transferi-la, de forma direta, aos réus, mormente quando a pretensão demolitória foi fulminada pela prescrição.
A decisão não se omitiu quanto ao pedido de danos materiais, mas o negou ao julgar improcedente o pedido principal de demolição, e a discussão sobre as implicações de multas por lei de inspeção predial extrapola os limites dos embargos de declaração, configurando tentativa de reexame da matéria de fundo.
Portanto, os pontos levantados pelo embargante sobre a prescrição, a usucapião, os danos materiais e a segurança não revelam omissão, contradição ou erro material, mas sim um inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo em relação à valoração da prova e à aplicação do direito ao caso concreto, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por Condomínio Edifício Iracy, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para: I) Corrigir o erro material constante da sentença de fls. 338/343 (ID 117198529), passando a constar que a Convenção do Condomínio foi devidamente anexada aos autos às fls. 33/39(ID 117198557), sem, contudo, alterar o entendimento firmado; e II) Declarar a perda de objeto do pedido de readequação da fachada do apartamento 203, em razão do cumprimento da exigência pelo embargado antes da citação, conforme manifestação da parte e documentos dos autos.
No mais, mantenho integralmente a sentença embargada em todos os seus demais termos e fundamentos, por entender que as demais alegações do embargante configuram, em essência, mero inconformismo com o mérito da decisão judicial, buscando sua reforma por via imprópria.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, 2025-07-04.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito 1 DIDIER JÚNIOR, FREDIE.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª. ed. vol. 3.
Salvador: Juspodvam, 2016, p. 273. 2 STJ.
Terceira Turma.
EDcl nos EDcl no AgRg no AREso n. 754.951/RS.
Rel.
Min.
Marco Aurelio Bellizze.
Data do Julgamento: 10.05.2016. -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163749269
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09/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163749269
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04/07/2025 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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09/11/2024 02:46
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 16:53
Mov. [91] - Conclusão
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17/09/2024 20:10
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324446-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/09/2024 20:09
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10/09/2024 13:33
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 11:45
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 10:17
Mov. [87] - Documento Analisado
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23/08/2024 18:04
Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 22:58
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266342-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 19/08/2024 22:46
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19/08/2024 22:58
Mov. [84] - Entranhado | Entranhado o processo 0247336-39.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Reintegracao / Manutencao de Posse - Assunto principal: Alteracao de Coisa Comum
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19/08/2024 22:58
Mov. [83] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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09/08/2024 21:03
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 02:07
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 14:34
Mov. [80] - Documento Analisado
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07/08/2024 14:32
Mov. [79] - Informação
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31/07/2024 16:28
Mov. [78] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 16:33
Mov. [77] - Encerrar análise
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08/02/2024 10:14
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/11/2023 22:26
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02467358-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 23/11/2023 22:21
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23/11/2023 07:40
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02464763-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 23/11/2023 07:27
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06/11/2023 15:05
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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31/10/2023 22:01
Mov. [72] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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31/10/2023 15:50
Mov. [71] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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31/10/2023 03:07
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02420376-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 02:53
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28/07/2023 14:47
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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27/07/2023 09:37
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02218105-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 09:14
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25/05/2023 16:40
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/05/2023 15:08
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02078975-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2023 14:59
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18/05/2023 17:06
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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16/05/2023 15:02
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02056167-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 16/05/2023 14:37
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03/05/2023 21:13
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
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01/05/2023 02:02
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 16:15
Mov. [61] - Documento Analisado
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27/04/2023 16:10
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 15:37
Mov. [59] - Audiência Designada | Instrucao Data: 31/10/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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25/01/2023 10:04
Mov. [58] - Conclusão
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13/10/2022 11:07
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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10/10/2022 15:44
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02432903-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 10/10/2022 15:24
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22/09/2022 09:05
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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20/09/2022 20:55
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02387720-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 20/09/2022 20:53
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08/09/2022 21:16
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0722/2022 Data da Publicacao: 09/09/2022 Numero do Diario: 2923
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06/09/2022 11:43
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 09:34
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/09/2022 21:46
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 11:03
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/03/2022 20:03
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01981903-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2022 19:57
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17/03/2022 19:47
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0253/2022 Data da Publicacao: 18/03/2022 Numero do Diario: 2806
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16/03/2022 01:44
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 22:58
Mov. [45] - Documento Analisado
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15/03/2022 19:17
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 09:06
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/03/2022 21:47
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01949192-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/03/2022 21:26
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18/02/2022 20:46
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0136/2022 Data da Publicacao: 21/02/2022 Numero do Diario: 2788
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17/02/2022 01:43
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 18:44
Mov. [39] - Documento Analisado
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16/02/2022 18:22
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2022 23:13
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01881696-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/02/2022 23:05
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14/02/2022 22:06
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01881576-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/02/2022 21:43
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14/02/2022 21:31
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01881495-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/02/2022 20:58
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03/02/2022 13:35
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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02/02/2022 21:23
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01853420-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/02/2022 21:01
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25/01/2022 21:51
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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25/01/2022 21:35
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/01/2022 21:18
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
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15/12/2021 10:28
Mov. [29] - Certidão emitida
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15/12/2021 10:28
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/12/2021 09:41
Mov. [27] - Certidão emitida
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07/12/2021 09:41
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/11/2021 12:36
Mov. [25] - Certidão emitida
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16/11/2021 12:36
Mov. [24] - Certidão emitida
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12/11/2021 13:47
Mov. [23] - Expedição de Carta
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12/11/2021 13:45
Mov. [22] - Expedição de Carta
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11/11/2021 20:46
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0607/2021 Data da Publicacao: 12/11/2021 Numero do Diario: 2733
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11/11/2021 03:27
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/11/2021 12:32
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 12:05
Mov. [18] - Documento Analisado
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09/11/2021 16:25
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 21:24
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 17:20
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/01/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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29/10/2021 08:32
Mov. [14] - Encerrar análise
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29/10/2021 08:31
Mov. [13] - Apensado | Apensado ao processo 0246925-93.2021.8.06.0001 - Classe: Reintegracao / Manutencao de Posse - Assunto principal: Alteracao de Coisa Comum
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26/10/2021 09:06
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/10/2021 09:06
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 15:02
Mov. [10] - Conclusão
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06/10/2021 20:01
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/10/2021 atraves da guia n 001.1276057-97 no valor de 991,84
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06/10/2021 16:32
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02355784-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2021 16:04
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06/10/2021 15:47
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1276057-97 - Custas Iniciais
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22/07/2021 20:08
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0290/2021 Data da Publicacao: 23/07/2021 Numero do Diario: 2658
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21/07/2021 11:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 08:36
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/07/2021 08:36
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos hoje. Apense-se ao processo de numero 0246925-93.2021.8.06.0001. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, juntando aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pen
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14/07/2021 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2021 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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