TJCE - 0285678-51.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161154069
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0285678-51.2023.8.06.0001 Assunto: [Assistência à Saúde, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPPE FIDELES DE SOUZA NUNES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Ligia Fidelis de Souza (falecida), sucedida por FELIPPE FIDELES DE SOUZA NUNES, em desfavor de Unimed de Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA., com o desiderato de ser atendida na modalidade de internação domiciliar (home care), após recomendação médica.
Resumidamente, a promovente afirma que foi internada com quadro de insuficiência renal crônica (CID 10-N18), metástase pulmonar e tratamento quimioterápico para tumor de endotélio do útero, tendo sido internada em leito do Hospital São Camilo, e, por indicação médica, foi pleiteada a internação domiciliar, tendo a promovida negado sob o fundamento de que não preenchia o perfil para o tipo de atendimento.
Assim, diante da conduta do plano em negar custear as despesas, a promovente ajuizou a presente lide com o pedido de tutela de urgência para obrigar o plano promovido a custear o tratamento indicado pelo profissional de medicina que a assiste, na modalidade de internação domiciliar (home care).
Juntou com a inicial documentos pertinentes ao tema discutido nos autos.
Decisão interlocutória deferindo gratuidade de justiça, indeferindo, contudo, a internação domiciliar, ante a falta de indicação médica expressa (ID 123189579).
Manifestação da promovente com juntada de documentos pleiteando o deferimento da tutela de urgência contida na inicial (ID's 123189594/595/596/597/598).
Tutela de urgência deferida determinando a internação domiciliar da promovente (ID 123189604), com informação do cumprimento da liminar pela promovida (ID 123189611).
Apresentação de contestação impugnando a gratuidade de justiça deferida à promovente, preliminar de falta de interesse de agir, e no mérito, alega desobrigação contratual de atendimento da promovente no ambiente domiciliar, já que não encontra respaldo na legislação de regulamenta o tema, pleiteando ao final, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial (ID 123190688).
Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento pela promovida (ID 123190694).
Audiência de conciliação sem êxito (ID 123190697).
Réplica (ID 123190699).
Intimação das partes acerca da possibilidade de solução consensual da lide, ou indicação da necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, sob pena de julgamento conforme o estado dos autos (ID 123190702).
Manifestação da promovente informando não ter provas a produzir (ID 123190705).
Requerimento da promovida pela realização de perícia médica na promovente (ID 123190706), deferida na decisão de ID 123190707.
Manifestação de FELIPPE FIDELIS DE SOUZA NUNES informando o falecimento da promovente, sua mãe, e, por ser o único herdeiro, pleiteia a sucessão processual para figurar, doravante, no polo ativo da lide (ID 123190709).
Pedido de desistência pela promovente, de realização de perícia médica (ID 133480463).
Renovação do pedido de sucessão processual pelo herdeiro da autora falecida (ID 133565482). É o Relatório.
Decido. Feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, já a prova disposta nos autos é suficiente para o pronunciamento do mérito da lide. - Da Sucessão Processual em Razão do Falecimento da Promovente Conforme consta dos autos, a promovente LIGIA FIDELIS DE SOUZA faleceu (ID 123190710), tendo seu filho FELIPPE FIDELES DE SOUZA NUNES pleiteado a sucessão processual, por ser único herdeiro da autora (ID 123907709), ratificado na manifestação de ID 133565482.
De logo, verifica-se ser o sucessor Felippe Fideles de Souza Nunes filho da falecida autora Ligia Fideles de Souza, conforme consta da informação contida na Certidão de Óbito (ID 123190710).
Dito isso, entendo presentes os requisitos para sucessão processual, motivo pelo qual acolho a pretensão para declará-la, nos termos do art. 110, primeira parte, do CPC, devendo constar, doravante, o nome de FELIPPE FIDELES DE SOUZA NUNES no polo ativo da lide. - Impugnação da Gratuidade de Justiça Concedida à Promovente A promovente, na inicial, requereu os benefícios da gratuidade de justiça, o que foi deferido por este Juízo na decisão de ID 123189579.
Nesse contexto, ao apresentar defesa, a promovida apresentou impugnação à gratuidade deferida, sob o fundamento de que a promovente não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira.
Ao contrário da pessoa jurídica, a pessoa natural goza de presunção de veracidade da alegação de pobreza, consoante dispõe o art. 99,§ 3º do CPC, de modo que é ônus de quem impugna a gratuidade judiciária demonstrar a capacidade financeira do impugnado para custear despesas processuais.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte promovida não demonstrou a alegada capacidade financeira da promovente para arcar com as despesas processuais deste feito, hei por bem em afastar a impugnação arguida, mantendo a gratuidade deferida, estendendo-a ao sucessor processual FELIPPE FIDELES DE SOUZA NUNES. - Ausência de Interesse de Agir No que tange a preliminar de falta de interesse de agir da promovente, este Juízo, analisando o contido na impugnação contida na contestação, verifica que o tema ali disposto é diverso do teor da lide, portanto, sem relação com os autos, pois aduz acerca do fornecimento, no regime de home care, de bolsa de colostomia, ilestomia e eurostomoia, enquanto que a lide tem por escopo o fornecimento pela promovida, da própria internação domiciliar (home care).
Dito isso, não conheço da preliminar suscitada, posto que seu escopo fático é distinto do pedido contido na inicial. - Mérito De logo, importa destacar que a relação jurídica constante da lide é claramente de consumo, na medida em que de fazem presentes os requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, na qual enunciam regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores.
Assim, a presente demanda regula-se pelas disposições do CDC, conforme já sumulado pelo STJ: Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim, a relação contratual entre as partes deve estar de acordo com a Lei dos Planos de Saúde, respeitando-se, ainda, as normas consumeristas do Código de do Consumidor, especialmente no que se refere a boa-fé objetiva e seus desdobramentos, bem assim como na interpretação mais favorável ao aderente do contrato, nos termos dos arts. 421 e seguintes do Código Civil.
Com efeito, as estipulações contratuais dos planos de saúde não podem violar o princípio da razoabilidade, sob pena de incidirem em clara abusividade, vedada no CDC, art.51, que, aliás, se refere expressamente sobre a desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, sobre as obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Adentrando especificamente no mérito da lide, a questão discutida se refere ao direito da promovente ao atendimento médico na modalidade de internação hospitalar, que após apresentado novos documentos pela promovente, este Juízo deferiu o pedido, conforme decisão de ID 123189604.
Ocorre que no curso da lide a promovente faleceu (ID 123190710), e, em razão desse falecimento, especificamente sobre o pedido de internação domiciliar, a ação perdeu seu objeto, por se tratar de pretensão personalíssima, ou seja, circunscrita à parte autora originária, e, havendo sucessão processual do polo ativo, saindo a promovente falecida, entrando o seu herdeiro Felippe Fideles de Souza Nunes, remanescendo no seu interesse somente o pleito de dano moral.
Merece destacar, contudo, que a perda de objeto referente a internação domiciliar somente se deu a partir da data de falecimento da promovente Ligia Fideles de Souza, ocorrida em 20/09/2024, portanto, a liminar deferida permaneceu hígida até essa data, não havendo se falar em eventual responsabilidade financeira da falecida sobre o período de internação domiciliar.
Analisando o pedido de dano moral, este tendo como interessado o sucessor processual da falecida promovente, resta demonstrada a conduta ilícita praticada pela promovida, decorrente da negativa de custeio/realização/autorização de internação domiciliar para o caso da promovente falecida, impondo-se a análise da ocorrência do dano moral alegado, nos termos do art. 927, do Código Civil:"Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No entendimento já sedimentado pelo STJ, o dano moral decorrente de recusa injusta de plano de saúde é considerado "in re ipsa", ou seja, prescinde de comprovação de prejuízo, tendo em vista que a simples recusa quanto ao fornecimento do material indicado, faz presumir o abalo psicológico sofrido pelo consumidor.
Neste sentido: O STJ reconhece o direito à compensação por danos morais em virtude de injusta recusa de cobertura de plano de saúde, haja vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada (REsp 986.947/RN, 3a Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 26.03.2008 e REsp 735.750/SP, 4a Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 16.02.2012).
Nesse sentido, nosso Tribunal assim tem se pronunciado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE .
SEGURADA PORTADORA DE DEMÊNCIA TIPO ALZHEIMER.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
FALECIMENTO DA PACIENTE NO CURSO DA DEMANDA.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES LEGAIS .
CABIMENTO.
NATUREZA PATRIMONIAL DA INDENIZAÇÃO.
TRANSMISSIBILIDADE DO CRÉDITO AOS SUCESSORES.
PERDA DO OBJETO SOMENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DESCONSTITUÍDA EM PARTE.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS .
RECUSA INDEVIDA AO CUSTEIO DAS DESPESAS DO TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM (DEZ MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ASTREINTES INDEVIDAS.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 .
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sérgio Alberto Thiers Reis em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. 2.
Cinge-se pois a controvérsia sobre o acerto ou desacerto da extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente de pressuposto de existência em razão do falecimento da parte autora antes da prolação da sentença, entendendo pela natureza personalíssima dos direitos pleiteados na demanda . 3.
De fato, quanto ao pedido de fornecimento de tratamento domiciliar denominado UNIMED LAR para a autora, nota-se que com o seu falecimento, referido pedido perdeu seu objeto, por se tratar de pretensão personalíssima, ou seja, circunscrita à promovente. 4.
Todavia, quanto ao pleito de indenização por danos morais, o qual o sucessor habilitado requereu prosseguimento expressamente, por se tratar de direito patrimonial, que é transmissível aos herdeiros do de cujus .
Precedentes do STJ. 5.
O referido entendimento se encontra, inclusive, sumulado, conforme o teor do enunciado da Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." 6 .
Não há, pois, que se falar em intransmissibilidade do dano moral ou extinção do feito sem resolução de mérito em sua totalidade, uma vez que, da análise dos pedidos iniciais, além da obrigação de fazer - pedido de concessão de HOME CARE - é pleiteada uma indenização a título de danos morais, além disso, observa-se que houve a regular habilitação dos herdeiros da autora no decorrer do processo. 7.
O presente feito se encontra em condições de imediato julgamento, tendo em vista a incidência da teoria da causa madura, com fulcro no art. 1 .013, § 3º, I, do CPC 8.
A legitimidade ativa dos sucessores da falecida para representar os interesses do de cujus em juízo decorre de expressa previsão legal ( CPC, arts. 110 e 688, II), tendo sido a habilitação do herdeiro, ora apelante, julgada procedente ainda na primeira instância (fls. 493/495), inclusive com fundamento na transmissibilidade do direito à indenização aos herdeiros . 9.
A conduta adotada pela Unimed é considerada indevida, pois, sendo o sistema HOME CARE ou assistência domiciliar, uma modalidade continuada de prestação de serviços na área da saúde que visa à continuidade do tratamento hospitalar no domicílio, realizado pela equipe multidisciplinar coma mesma qualidade, tecnologia e conhecimento, não se pode negar ou excluir ao usuário desse programa a assistência básica de que ele disporia se estivesse de fato hospitalizado em hospital credenciado da operadora, incluindo-se os serviços especializados e os materiais necessários à efetivação do tratamento. 10.
Ressalte-se que, no caso em tela, o magistrado de piso chegou a deferir parcialmente a tutela de urgência, reconhecendo, em parte, o direito da autora ao fornecimento do serviço de home care requerido pela promovente.
Pelo que consta dos autos, tal proceder foi correto, tendo em vista o acima disposto, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito pelo deferimento da liminar diante da presença dos requisitos para sua concessão. 11.
Não resta dúvida que a conduta desidiosa da apelada ocasionou à autora lesão à sua personalidade tendo em vista a sua angústia e impotência diante da negativa de atendimento domiciliar, tendo em vista a gravidade de seu caso, bem como as complicações decorrentes da falta do home care, causando risco de complicações à saúde da beneficiária. 12 .
Desse modo, entendo por bem arbitrar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, por se mostrar adequado e razoável ao caso em apreço. 13.
Não vislumbro descumprimento da decisão a merecer o pagamento da multa diária prevista na interlocutória, mormente em razão da própria finalidade das astreintes, as quais objetivam o cumprimento da obrigação, o que foi feito em prazo razoável, razão pela qual indefiro o pagamento da multa pleiteado . 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 01645740520178060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) Nessa toada, independentemente da presunção do dano (in re ipsa), verifica-se que os fatos trazidos na inicial, corroborado pela prova juntada pela promovente, este Juízo tem a convicção da ocorrência do apontado dano moral, uma vez que a promovida, mesmo após indicação médica de internação domiciliar, negou o custeio/fornecimento, e, estando a promovente acometida de grave enfermidade, vindo a falecer no curso da lide, essa negativa decerto causou sentimento de medo, constrangimento, vexame, humilhação que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Dito isso, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas da promovida, o grau da lesão moral sofrida pela promovente, a intensidade da culpa, além do seu caráter compensatório e inibitório, fixo a compensação financeira no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e posição socioeconômica das partes.
Ante o exposto, julgo parcialmente os pedidos contidos na inicial para o fim de declarar a perda superveniente do objeto da causa no que tange a internação domiciliar, em decorrência do falecimento da promovente originária, mantendo íntegra, contudo, a liminar deferida até a data do seu falecimento, condenando a promovida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, ao pagamento a título de danos morais ao sucessor FELIPPE FIDELES DE SOUZA NUNES, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais de 1% ao mês que incidirão a partir da citação válida, até o efetivo pagamento da indenização.
A promovente falecida e seu sucessor não sucumbiram nos seus pedidos, mas tão somente declarada a perda de objeto em relação a internação domiciliar, em razão da morte da autora originária.
Assim, condeno a promovida nas custas do processo, bem como honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre valor atualizado da condenação (dano moral), com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161154069
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01/07/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161154069
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23/06/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132631882
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132631882
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132631882
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132631882
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17/01/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132631882
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10/11/2024 03:17
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 15:54
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418085-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 15:43
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29/10/2024 17:10
Mov. [61] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 14:39
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2024 20:33
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02084087-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 20:19
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24/05/2024 13:01
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02078654-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 12:54
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17/05/2024 17:34
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 01:42
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 13:11
Mov. [55] - Documento Analisado
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03/05/2024 14:59
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 14:14
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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02/05/2024 20:08
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02031084-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/05/2024 20:03
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29/04/2024 18:33
Mov. [51] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/04/2024 14:50
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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29/04/2024 11:13
Mov. [49] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/04/2024 11:09
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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29/04/2024 09:19
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02021868-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/04/2024 09:05
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19/04/2024 08:07
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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18/04/2024 19:55
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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18/04/2024 18:32
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02003359-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 18:11
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17/04/2024 01:42
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0145/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do petitorio as fls. 92/162 , no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Lidianne Uc
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16/04/2024 13:24
Mov. [42] - Documento Analisado
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11/04/2024 19:58
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 01:40
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0134/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Lidianne Uchoa do Nascimento (OAB
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09/04/2024 14:17
Mov. [39] - Documento Analisado
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08/04/2024 08:02
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
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04/04/2024 07:04
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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02/04/2024 17:38
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01968729-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/04/2024 17:24
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26/03/2024 22:05
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do petitorio as fls. 92/162 , no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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26/03/2024 10:57
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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22/03/2024 11:45
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01951611-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 11:39
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13/03/2024 10:54
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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08/03/2024 19:37
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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08/03/2024 19:16
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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08/03/2024 19:16
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/03/2024 18:46
Mov. [28] - Documento
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07/03/2024 01:45
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 16:10
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/045071-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Roberto de Carvalho Araujo
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06/03/2024 15:41
Mov. [25] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 16:44
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/03/2024 14:44
Mov. [23] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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01/03/2024 09:40
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/02/2024 20:07
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01905519-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 19:42
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28/02/2024 18:37
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 01:44
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 18:47
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 11:42
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 10:46
Mov. [16] - Documento Analisado
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09/02/2024 15:55
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 08:03
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/04/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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06/02/2024 19:20
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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06/02/2024 19:20
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 10:27
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/12/2023 14:42
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl 52/54
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21/12/2023 14:42
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 52/54
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20/12/2023 15:23
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
20/12/2023 15:21
Mov. [7] - Documento
-
20/12/2023 14:37
Mov. [6] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/12/2023 11:58
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02520262-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/12/2023 11:40
-
20/12/2023 10:37
Mov. [4] - Documento
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20/12/2023 10:35
Mov. [3] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, atendendo ao despacho de fl. 41, procedi ao envio do e-mail ali ordenado, conforme copia adiante juntada. O referido e verdade. Dou fe.
-
20/12/2023 10:26
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/12/2023 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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