TJCE - 3052676-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3052676-52.2025.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA TEREZA ABREU SIQUEIRA REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 10/10/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 11 de agosto de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
11/08/2025 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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08/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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08/08/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 23:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165859943
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07/08/2025 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 11:11
Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA TEREZA ABREU SIQUEIRA - CPF: *53.***.*92-53 (AUTOR).
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21/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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19/07/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164306701
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14/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3052676-52.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Repetição do Indébito]REQUERENTE(S): MARIA TEREZA ABREU SIQUEIRAREQUERIDO(A)(S): A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL O Código de Processo Civil, em seus arts. 320 e 321, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, incumbindo ao juiz, na ausência desses, intimar a parte autora para emenda ou complementação.
Nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cabe ainda à parte autora apresentar os documentos destinados à comprovação de suas alegações.
No caso em análise, observa-se que o documento de ID nº 164066095 corresponde a uma procuração outorgada em 2010, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 2025, evidenciando um lapso temporal de cerca de quinze anos.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, acostando aos autos: (i) procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas e devidamente assinadas; (ii) comprovante de endereço emitido há, no máximo, três meses; e (iii) endereço eletrônico válido para recebimento de intimações, a fim de cumprir integralmente o disposto no art. 319, II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma.
Por outro lado, é consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
Desta feita, considerando a não apresentação pela parte de prova relativa a sua situação economica, hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), atualizados, indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
Intime-se via DJEN.
Cumpra-se.
Fortaleza-CE, 10 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164306701
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11/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164306701
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11/07/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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