TJCE - 3000277-71.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167155717
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167155717
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04/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000277-71.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VIEIRA DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIAS E SERVIÇOS DIGITAIS DESPACHO
Vistos.
Considerando que a parte requerida já apresentou contestação e que, na sequência, houve a apresentação de réplica pela parte autora, constata-se o regular encerramento da fase postulatória, com o decurso e a preclusão do prazo para especificação de provas e juntada de novos documentos por ambas as partes, conforme consignado na decisão inicial, que determinou que as partes os apresentassem, respectivamente, na contestação e na réplica, sob pena de preclusão.
Registro que a controvérsia instaurada nos autos - relativa à ilegalidade da contratação dos descontos impugnados - pode ser dirimida unicamente com base na prova documental.
Ademais, foi atribuída ao banco a incumbência de comprovar a contratação até o momento da contestação, restando precluso tal prazo.
Assim, no caso concreto, não se mostra necessária a produção de prova oral ou pericial, especialmente diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou de fato dependente apenas de prova documental.
Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem eventuais requerimentos finais ou ponderações que entenderem pertinentes.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
03/08/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 21:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167155717
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01/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167155717
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01/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Impugnação
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31/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:00
Publicado Citação em 11/07/2025. Documento: 163714838
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10/07/2025 00:00
Citação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000277-71.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VIEIRA DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIAS E SERVIÇOS DIGITAIS DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação cível, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos supostamente realizados sem prévia contratação e informação ao(à) consumidor(a).
A parte autora, desde a petição inicial, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se passa à análise da conveniência da sua designação.
A experiência prática deste Juízo, somada às reiteradas decisões proferidas em casos análogos, demonstra que a realização de audiência de conciliação em ações que envolvem descontos indevidos por tarifas bancárias tem se mostrado ineficaz, até porque a solução da controvérsia depende essencialmente da comprovação ou não da contratação, sendo matéria que costuma ser resolvida mediante análise documental e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e geralmente os representantes da empresa comparecem às audiências não detêm poderes efetivos para negociar ou já tem proposta de acordo padronizadas, que podem ser juntadas nos autos independente de audiência de conciliação.
Registro que quando ocorre acordo, geralmente há formulação de propostas padronizadas diretamente aos patronos das partes autoras, fora da audiência, evidenciando que a audiência de conciliação tem se tornado um ato meramente formal, sem efetividade prática.
Diante disso, com fundamento no art. 334, § 5º, do CPC, bem como com base nos princípios da razoável duração do processo, celeridade e eficiência, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, ocasião em que deverá especificar as provas que pretender produzir, sob pena de preclusão.
Desde já, atribuo à parte requerida o ônus de apresentar, no prazo da contestação, o comprovante da contratação das tarifas, devidamente assinado pela parte autora, que legitime a realização dos descontos questionados, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de serem considerados ilícitos os referidos descontos e reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, inclusive com julgamento antecipado dos pedidos.
Apresentada contestação, independente de conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que pretende produzir.
Declaro que, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/CGJCE, foi verificado que o(s) subscritor(es) da petição inicial está(ão) em situação regular na OAB, conforme consulta ao Cadastro Nacional da OAB (https://cna.oab.org.br/). Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spíndola JúniorJuiz de Direito - Em respondência(Datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163714838
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09/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163714838
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08/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 03:49
Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:36
Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138252992
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17/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138252992
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138252992
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13/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138252992
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13/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138252992
-
13/03/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
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08/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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