TJCE - 0246707-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 167153102
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167153102
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25/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0246707-60.2024.8.06.0001CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Pagamento]REQUERENTE(S): CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.REQUERIDO(A)(S): G B PICCOLI TRANSPORTES LTDA Vistos, Interposto recurso de apelação (Id 166898081). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 31 de julho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
22/08/2025 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167153102
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22/08/2025 01:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 04:23
Decorrido prazo de G B PICCOLI TRANSPORTES LTDA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163669932
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08/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0246707-60.2024.8.06.0001CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Pagamento]REQUERENTE(S): CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.REQUERIDO(A)(S): G B PICCOLI TRANSPORTES LTDA Vistos, Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA formulada por CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em face de G B PICCOLI TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificados. Aduz a parte demandante, em apertada síntese, ser credora da demandada em razão da dívida representada pelos documentos anexos à sua exordial.
Afirma que restaram infrutíferas todas as suas tentativas de receber amigavelmente a quantia que lhe é devida, razão pela qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação, buscando obter através do Judiciário a satisfação de seu crédito.
Anexou procuração e documentos.
Citada (ID n.º 159628831), a parte promovida deixou escoar in albis o prazo do qual dispunha para oferecer embargos monitórios.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, forçoso reconhecer a revelia da parte demandada, haja vista que, citada, esta não ofereceu manifestação no prazo legal.
O conceito de revelia nada mais é do que isto: a falta de apresentação de resposta do réu em momento oportuno.
Trata-se de uma faculdade sua, pois a lei não o obriga defender-se, estabelece apenas consequências em razão de sua inércia.
Como efeitos da contumácia da parte promovida, tem-se que os fatos afirmados pela parte promovente serão avaliados como verdadeiros; os prazos correrão independentemente de intimação, visto inexistir advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, o réu intervir no processo em qualquer fase processual; e o julgamento será antecipado (CPC, arts. 344, 346 e 355, II), cabendo ao Juiz apreciar as provas constantes dos autos e julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento (CPC, art. 371).
Há, dessa forma, presunção de veracidade do quadro fático constante na exordial e não contestado.
No entanto, tal presunção tem caráter relativo e, como tal, poderá ser enfraquecida pela prova contida nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para o qual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A caraterização da revelia não conduz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz, para formar o seu convencimento, que analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Precedentes. 3.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
A errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 5.
Na hipótese, aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à parte recorrente diante da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1383629/SC, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3/STJ, j. 13/05/2019, DJe 21/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2.
A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1772036/MG, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, T4/STJ, j. 23/04/2019, DJe 23/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
DÍVIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
A multa aplicada ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório não merece reparo. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1161042/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3/STJ, j. 05/06/2018, DJe 11/06/2018).
Percebe-se, dessa forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Frise-se que a presunção de veracidade incide tão somente sobre os fatos aduzidos pelo demandante, não havendo o que se falar de vinculação do julgador à fundamentação jurídica alegada pelo requerente.
Pois bem.
Pretende a parte autora, com o ajuizamento da presente Ação Monitória, a expedição de mandado respectivo para pagamento e a sua conversão em título judicial, com as demais cominações legais.
O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Todo aquele que possuir prova documental de crédito, sem eficácia de título executivo, caso não deseje cobrar sua dívida pelo rito comum (ação de conhecimento), poderá optar, livremente, pelo procedimento especial, através da ação monitória, a fim de obter um título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação convencional.
No entanto, os fatos narrados pelo credor devem estar acompanhados, obrigatoriamente, por documento praticamente inconteste (prova escrita), sem força executiva, que se mostre apta ao convencimento do Juiz, em cognição sumária, acerca da probabilidade do direito alegado; sendo inadmissível prova não escrita (testemunhal), uma vez que o direito brasileiro adotou o procedimento documental (CPC, art. 700, caput). Na espécie, a parte autora trouxe aos autos os documentos de ID's n.ºs 121297926, 121297928, 121297941, 121297935, 121297932, 121297927, 121297936, 121297943 e 121297929, o primeiro, alusivo a um "Termo de Adesão ao Serviço Sem Parar" - documento esse apócrifo, vale dizer - , e os demais, relativos às notas fiscais e faturas de serviços, porém, sem qualquer comprovação da relação jurídica existente entre as partes, nem de que os serviços foram, efetivamente, prestados. Embora a jurisprudência pátria possua o entendimento de que as notas fiscais desacompanhadas da assinatura do devedor são documentos idôneos para fundamentar a ação monitória, isso não dispensa a prova da efetiva entrega da mercadoria/prestação dos serviços. É o que se extrai do julgado abaixo, de nossa Egrégia Corte de Justiça alencarina, ementado assim: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO DEVEDOR .
POSSIBILIDADE DE AMPARAR AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO DISPENSA, PORÉM, PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA, COM A ENTREGA DA MERCADORIA OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA . 1.
O presente agravo interno visa à reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria que reformou a sentença de primeira instância e julgou procedentes os Embargos Monitórios, reconhecendo que as notas fiscais descompanhadas de comprovante de entrega e recebimento de mercadorias ou da prestação dos serviços não é prova suficiente para presumir a relação jurídica. 2. É certo que, segundo o entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo STJ, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" ( AgInt no AREsp 1 .626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021].
Dito isto, tem-se que as notas fiscais apresentadas pela parte autora são suficientes para a propositura da ação monitória, entretanto, a procedência ou improcedência do pedido dependerá da carga de convencimento que tal prova apresentar em contrapeso aos argumentos e provas apresentadas pela parte embargante, notadamente quando a parte adversa se opõe ao pedido, alegando que não reconhece a dívida, situação que devolve para o autor o ônus da prova de suas alegações. 3 .
Na espécie, depreende-se dos autos que a empresa embargada ajuizou Ação Monitória visando ao recebimento da quantia de R$ 39.019,84 (trinta e nove mil e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), representada pelas notas fiscais anexadas às fls. 28-119, alegando se tratar de prestação de serviços para reciclagem de areia.
Referidas notas fiscais não estão acompanhadas do comprovante de entrega dos bens ou da prestação dos serviços, o que não afasta a possibilidade de propositura da ação monitória com amparo nas mesmas . 4.
Porém, tendo a empresa embargante negado a dívida e a própria relação jurídica, recairia sobre a credora a prova de suas alegações.
In casu, porém, a embargada não trouxe nenhuma prova a corroborar sua tese, deixando de anexar aos autos um contrato de compra e venda/prestação de serviços, da aceitação, conversas via whatsapp ou qualquer outro elemento que confirmasse a bilateralidade do documento. 5 .
Nesse contexto, entendo que as notas fiscais descompanhadas de comprovante de entrega e recebimento de mercadorias ou da prestação dos serviços, ou, ainda, de qualquer outro meio de prova que demonstre a existência da relação jurídica não têm a força probante necessária para amparar a procedência do pedido inicial. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02237503620228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024).
Desse modo, a despeito da revelia operada, entendo que não restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como a efetiva prestação dos serviços objeto da presente cobrança, não havendo outro caminho a ser tomado, senão, o da improcedência da ação. Face ao exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta aos dispositivos legais e aos entendimentos jurisprudenciais acima colacionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela autora, as quais já honradas. Sem honorários, haja vista a ausência de contraditório. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. Fortaleza-CE, 4 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163669932
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07/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163669932
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04/07/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:01
Decorrido prazo de G B PICCOLI TRANSPORTES LTDA em 02/07/2025 23:59.
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08/06/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:29
Determinada a citação de G B PICCOLI TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-11 (REU)
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13/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:17
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 08:00
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/10/2024 15:43
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
09/10/2024 15:11
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02368401-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 14:59
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08/10/2024 14:07
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/10/2024 atraves da guia n 001.1621359-98 no valor de 60,37
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20/09/2024 18:40
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 11:41
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 09:28
Mov. [29] - Documento Analisado
-
03/09/2024 10:32
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 09:56
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 18:10
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293830-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 17:53
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23/08/2024 20:06
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 11:51
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 09:14
Mov. [23] - Documento Analisado
-
18/08/2024 15:36
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
12/08/2024 15:19
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2024 17:12
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/08/2024 17:11
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/08/2024 11:04
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/151052-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/08/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
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01/08/2024 10:56
Mov. [17] - Documento Analisado
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24/07/2024 20:35
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
-
23/07/2024 01:55
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 13:07
Mov. [14] - Documento Analisado
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17/07/2024 11:26
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 10:03
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 16:09
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/07/2024 atraves da guia n 001.1600113-37 no valor de 60,37
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16/07/2024 15:54
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02195160-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/07/2024 15:40
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03/07/2024 11:28
Mov. [9] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 10:03
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
03/07/2024 08:18
Mov. [7] - Conclusão
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02/07/2024 14:50
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02163488-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 14:45
-
01/07/2024 02:02
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 17:31
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/06/2024 17:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 14:35
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2024 14:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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