TJCE - 0228083-65.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de Jose Flavio da Silva em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25360810
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25360810
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0228083-65.2021.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUTEMBERG FELIX GOMES DA SILVA APELADO: JOSE FLAVIO DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABANDONO AFETIVO DO GENITOR EM RELAÇÃO AO FILHO.
PATERNIDADE QUE SOMENTE FOI RECONHECIDA EM AÇÃO PRÓPRIA APÓS A MAIORIDADE DO FILHO REQUISITOS NECESSÁRIOS: ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO.
REPARAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA SUBJETIVA DO AFETO.
CONDUTA ANTIJURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO CAUSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME: 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por GUTEMBERG FELIX GOMES DA SILVA, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais por Abandono Afetivo aforada em face de JOSÉ FLÁVIO DA SILVA, que julgou improcedente o pedido autoral quanto aos danos morais perseguidos.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- A controvérsia consiste em analisar se restou configurado na espécie abalo moral decorrente de abandono afetivo, passível de reparação.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3- De início, faz-se necessário pontuar que para restar configurado o dano moral decorrente de abandono afetivo devem estar demonstrados os seguintes requisitos: I) existência de ato ilícito; II) nexo de causalidade e; III) dano, nos termos do art. dos artigos 186 e 927, do Código Civil. 4-Especificamente no caso dos autos, a paternidade foi reconhecida judicialmente apenas no ano de 2018, quando o autor já havia atingido a maioridade, tendo ele ajuizado a presente demanda apenas em 2021, quando contava com 25 (vinte e cinco) anos de idade, não estando, portanto, mais sujeito ao poder familiar do pai. 5- Portanto, incabível imputar ao requerido a prática de conduta antijurídica antes do reconhecimento de paternidade, haja vista a inexistência de obrigação legal de prestar assistência material ou moral ao filho nesse período. 6- Ademais, o relatório psicológico confeccionado em 17/03/2021 representa mera reprodução dos relatos do autor acerca da ausência paterna em sua vida, não sendo possível concluir, de forma precisa, a existência de nexo de causalidade entre o alegado abandono afetivo paterno e eventuais danos de ordem psicológica. 7- Outrossim, a prova constante dos autos indica que a presente demanda possui cunho retaliatório por parte do autor em face do pai, em razão da ausência de auxílio financeiro, tendo em vista que foi ajuizada apenas quando o autor já contava com 25 (vinte e cinco) anos de idade, após o reconhecimento judicial da paternidade e o indeferimento do pedido de alimentos formulado em juízo (Id 17473670 e 17473676). 8- Com efeito, o mero distanciamento parental, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral requestado, pois este apenas deve ser deferido em situações excepcionalíssimas que causem sofrimento intenso, o que não é possível verificar na espécie.
IV - DISPOSITIVO E TESE: 9- Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
TESE DO JULGAMENTO: Inexistindo nos autos comprovação dos requisitos necessários para caracterização do dano moral, ou seja, a existência de ato ilícito; nexo de causalidade e dano, a manutenção da sentença de improcedência.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Civil, art. 186 e 927.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - TJ-MG - Apelação Cível: 50010664720228130348, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/10/2024; - TJ-CE - AC: 00501931320218060140 Paracuru, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022; - TJ-MG - Apelação Cível: 5003782-36.2020.8.13.0148, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 08/03/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Des.
Relator. Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GUTEMBERG FELIX GOMES DA SILVA, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais por Abandono Afetivo aforada em face de JOSÉ FLÁVIO DA SILVA, que julgou improcedente o pedido autoral quanto aos danos morais perseguidos, nos seguintes termos: "Entende-se, assim, que o direito de ser indenizado pelos danos que sofreu em razão do abandono, deve ser aquele ocorrido durante a menoridade civil, em violação do poder familiar, tendo em vista que todo genitor tem de manter convivência familiar com os filhos.
Na lide em apreço, no entanto, a paternidade do requerido só foi reconhecida quando o autor já era maior de idade, tendo em vista que nasceu em 02/10/1995 (pág. 11), e a sentença de reconhecimento de paternidade só foi proferida em em 05/07/2018.
Assim, não há como imputar a responsabilidade ao réu em relação a possível abandono afetivo em relação ao autor, consoante entendimento firmado em alguns tribunais, considerando que o dever de guará e educação dos filhos já havido exaurido com a maioridade do promovente, verbis ..." Em suas razões recursais (Id. 17473780), o apelante alega, em síntese, que o recorrido já tinha ciência sobre a paternidade, tendo, inclusive, negado qualquer ajuda financeira quando solicitado, se omitindo do dever de cuidado em relação ao assistido.
Contrarrazões apresentadas (Id.
Parecer da Procuradoria-geral de Justiça, deixando de opinar quanto ao mérito do recurso tendo em vista que ambas as pates são maiores e capazes. (Id19866495) É em síntese o relatório.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível.
Como relatado, a parte apelante interpôs o presente recurso, pugnando, em síntese, pela procedência dos danos morais alegados, aduzindo que restou comprovado nos autos o abandono afetivo do genitor os danos suportados pelo postulante.
Assim, a controvérsia consiste em analisar se restou configurado na espécie abalo moral decorrente de abandono afetivo, passível de reparação.
De início, faz-se necessário pontuar que para restar configurado o dano moral decorrente de abandono afetivo devem estar demonstrados os seguintes requisitos: I) existência de ato ilícito; II) nexo de causalidade e; III) dano, nos termos do art. dos artigos 186 e 927, do Código Civil: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Especificamente no caso dos autos, a paternidade foi reconhecida judicialmente apenas no ano de 2018, quando o autor já havia atingido a maioridade, tendo ele ajuizado a presente demanda apenas em 2021, quando contava com 25 (vinte e cinco) anos de idade, não estando, portanto, mais sujeito ao poder familiar do pai.
Portanto, incabível imputar ao requerido a prática de conduta antijurídica antes do reconhecimento de paternidade, haja vista a inexistência de obrigação legal de prestar assistência material ou moral ao filho nesse período.
Isso porque, somente com o reconhecimento de paternidade é que surge para o genitor os deveres atrelados ao poder familiar, no que se refere aos filhos enquanto menores Ademais, o relatório psicológico confeccionado em 17/03/2021 representa mera reprodução dos relatos do autor acerca da ausência paterna em sua vida, não sendo possível concluir, de forma precisa, a existência de nexo de causalidade entre o alegado abandono afetivo paterno e eventuais danos de ordem psicológica.
Outrossim, a prova constante dos autos indica que a presente demanda possui cunho retaliatório por parte do autor em face do pai, em razão da ausência de auxílio financeiro, tendo em vista que foi ajuizada apenas quando o autor já contava com 25 (vinte e cinco) anos de idade, após o reconhecimento judicial da paternidade e o indeferimento do pedido de alimentos formulado em juízo (Id 17473670 e 17473676).
Com efeito, o mero distanciamento parental, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral pleiteado, o qual somente deve ser deferido em situações excepcionalíssimas, que ensejem sofrimento intenso, o que não se verifica na espécie.
Assim, não comprovados os requisitos necessários à caracterização do dano moral, quais sejam, a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO E DIFAMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TEORIA SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DEVER REPARATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEVER JURÍDICO DE CUIDAR AFETUOSAMENTE NO PERÍODO EM QUE PENDIA DÚVIDA SOBRE A PATERNIDADE.
PATERNIDADE QUE SOMENTE FOI RECONHECIDA EM AÇÃO PRÓPRIA APÓS A MAIORIDADE DO FILHO. - Nos termos do art. 186 e 927, ambos do Código Civil, para que surja a obrigação reparatória, é imprescindível que se demonstrem, cumulativamente: (i) o ato ilícito, de natureza omissiva ou comissiva; (ii) a culpa (dolo, imperícia, imprudência e/ou negligência); (iii) dano, de cunho material ou extrapatrimonial; (iv) nexo de causalidade - O afeto é o alicerce fundamental e estruturante das mais diversas modalidades de entidades familiares.
A legislação atual, principalmente a partir da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e no campo do Direito das Famílias, abarcou o princípio da afetividade, por ser um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana - Se, por um lado, a socioafetividade surge de um comportamento comissivo, o abandono afetivo, aspecto distinto do princípio da afetividade, nasce de uma omissão, ou seja, do descumprimento, por parte de um ou de ambos os genitores, dos deveres inerentes ao poder familiar, hábil a provocar, nos filhos, sentimentos de inferioridade, de tristeza, de desprestígio ou traumas, que superem os meros dissabores ou aborrecimentos - No caso, a paternidade somente foi reconhecida judicialmente, quando o autor era maior de idade e não mais sujeito ao poder familiar do pai - Descabe imputar ao requerido a prática de conduta antijurídica antes do reconhecimento de paternidade havido em ação própria, haja vista a inexistência de obrigação legal de prestar assistência material ou moral ao filho nesse período .
Somente com o reconhecimento de paternida de é que surge para o genitor os deveres atrelados ao poder familiar, no que se refere aos filhos enquanto menores - Ausente prova da prática de difamação, descabe acolher pretensão de responsabilização civil por suposto ato criminoso - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010664720228130348, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/10/2024) Negritei EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ab initio, faz-se necessário pontuar que a ação de indenização por abalo moral decorrente de abandono afetivo, como toda ação com espeque na responsabilidade civil, tem sua procedência umbilicalmente atrelada à demonstração dos seguintes requisitos: I) ato ilícito; II) nexo de causalidade e; III) dano. 2.
No caso concreto, não houve demonstração do alegado dano sofrido pela autora.
Ao revés, restou evidenciada uma forte vontade da retomada do convívio paterno, sem prova de possíveis reflexos na formação de sua personalidade, que lhe acarretassem dificuldade na vida cotidiana. 3.
No caso concreto, não houve demonstração do alegado dano sofrido pela autora.
Ao revés, restou evidenciada uma forte vontade da retomada do convívio paterno, sem prova de possíveis reflexos na formação de sua personalidade, que lhe acarretassem dificuldade na vida cotidiana. 4.
O afastamento paterno é incontroverso.
Entretanto, o laudo psicológico aponta sentimentos de mágoa em relação ao comportamento do pai, contudo, o mesmo atesta que a autora não apresenta sinais de dano psíquico.
A verdade, que ao descrever que autora apresentava sinais de baixa autoestima e carência afetiva, o referido laudo não faz nenhuma demonstração do nexo de causalidade entre os sintomas descritos e a distância mantida pelo pai. 5.
Recuso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0050193-13.2021.8.06.0140, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 17 de agosto de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00501931320218060140 Paracuru, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABANDONO AFETIVO DO GENITOR EM RELAÇÃO À FILHA - REQUISITOS NECESSÁRIOS - ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO - REPARAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NATUREZA SUBJETIVA DO AFETO - CONDUTA ANTIJURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO CAUSAL - SENTENÇA REFORMADA. - O colendo STJ já entendeu pela possibilidade jurídica do pedido de indenização por abandono afetivo, em casos excepcionais, desde que demonstrada efetivamente a ação ou omissão relevante, que represente violação ao dever de cuidado dos genitores, bem como o dano moral sofrido e o seu nexo de causalidade com o ato - O afeto possui natureza subjetiva, razão pela qual o pedido de indenização por abandono afetivo não pode ser baseado tão somente em "possibilidades", mas necessita da demonstração concreta da conduta, do nexo causal e do dano, sobretudo com vistas a evitar eventual monetização ou mercantilização de sentimentos - Embora manifesta a mágoa da filha pelas situações narradas nos autos, não há razões jurídicas para condenar o genitor ao pagamento de indenização por abandono afetivo, sobretudo em se considerando que ausente prova concreta da conduta antijurídica e do nexo causal, ou seja, que os danos sofridos pela autora decorreram do alegado abandono afetivo - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003782-36.2020.8.13.0148, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 08/03/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/03/2024) Diante do exposto, pelos fundamento acima alinhados, esta relatoria posiciona-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação cível interposto, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo recorrente em 2% (dois por cento), com esteio no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, mantendo a suspensão conforme determinado na sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
01/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25360810
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16/07/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 09:45
Conhecido o recurso de GUTEMBERG FELIX GOMES DA SILVA - CPF: *05.***.*42-99 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24965309
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0228083-65.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24965309
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03/07/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24965309
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03/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:42
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:05
Recebidos os autos
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24/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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