TJCE - 3005776-16.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 169758768
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169758768
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3005776-16.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KMC OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA, GERALDO DE OLIVEIRA SILVESTRE NETO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de KMC Oliveira Empreendimentos Ltda. e seu avalista Geraldo de Oliveira Silvestre Neto, visando à satisfação de crédito inadimplido representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 16984781. A inicial foi instruída com cópia digital do título (ID 161972431), planilha de débito (ID 161972443) e procurações (IDs 161972436/439). Por despacho de 26/06/2025 (ID 162188753), este Juízo determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para: (i) depositar em cartório a via original da Cédula de Crédito Bancário; e (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais (FERMOJU, DPC e FRMMP), sob pena de indeferimento. Intimada, a parte exequente comprovou o recolhimento das custas de ingresso da ação (ID 164171829).
Contudo, permaneceu silente quanto ao depósito da via original do título executivo, não sanando integralmente o vício apontado. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. A petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, CPC).
Identificada a ausência, compete ao juiz conceder prazo para emenda (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento. No caso, embora tenha comprovado o recolhimento das custas, o exequente não apresentou a via original da Cédula de Crédito Bancário, documento imprescindível à execução. Friso que tal exigência decorre dos princípios da cartularidade e circularidade próprios dos títulos de crédito. Conforme dispõe o art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário pode ser transferida por endosso, razão pela qual a posse do documento é condição para o exercício do direito. A apresentação apenas de cópia não garante a autenticidade do crédito nem impede a eventual circulação do título, o que poderia ensejar múltiplas cobranças e insegurança jurídica. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado". (AgInt no REsp 1917965/MA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022). (grifei) Assim, a ausência do título original nos autos, após intimação para emenda, configura vício insanável que compromete a higidez da inicial, impondo sua rejeição, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Custas processuais pela exequente, já recolhidas (ID 164171829). Deixo de fixar honorários sucumbenciais, por ausência de triangularização da lide. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169758768
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28/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:40
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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05/08/2025 05:55
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA LOPES em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162188753
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162188753
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia-CE CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3005776-16.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KMC OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA, GERALDO DE OLIVEIRA SILVESTRE NETO DESPACHO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de KMC OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA, GERALDO DE OLIVEIRA SILVESTRE NETO. Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifico que o exequente anexou a cópia da Cédula de Crédito Bancário no ID 161972431, mas não esclareceu se efetuou o depósito da referida cártula em Juízo. Ademais, verifico que a parte exequente não comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais da ação (FERMOJU, DPC e FRMMP). Sobre os documentos que instruem inicial, o CPC preceitua: Art. 319.
A petição inicial indicará: […] VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em virtude do atributo da circularidade (mediante endosso) conferida às cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 29, §1º da Lei 10.931/2004, a inicial deverá ser instruída com a versão original do documento. Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (grifou-se). Assim, considerando que se trata de processo digital e que o instrumento cambial que consubstancia a presente demanda foi emitido no formato físico, não existindo motivo plausível nos autos que justifique a ausência da apresentação do título de crédito em sua versão original, cabe a intimação da parte autora para suprir a falta, sob pena de extinção (art. 317, do CPC). Por sua vez, é cediço que, de acordo com a Lei n° 16.130/2016, as despesas processuais correspondem às taxas inerentes ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJU, à Defensoria Pública (DPC) e ao Ministério Público do Estado (FRRMP). Dispõe o art. 290 do CPC o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Advirto que as guias de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas pelo Sistema de Gestão da Arrecadação (https://sga.tjce.jus.br/guias), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), observando o valor da tabela de custas vigente, sem as quais não haverá efeito de pagamento. O cumprimento das diligências acima é indispensável ao regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo para tanto, depositar a Cédula de Crédito Bancário de 161972431 original em Juízo e comprovar o recolhimento das custas processuais da ação (FERMOJU, DPC e FRMMP), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem prejuízo do cancelamento da distribuição. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162188753
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162188753
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10/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162188753
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10/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162188753
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09/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:51
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 14:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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