TJCE - 0177960-34.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 05:02
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162198685
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162198685
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07/07/2025 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0177960-34.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias] REQUERENTE: FRANCISCA HELENA ALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Visto em inspeção interna.
Portaria 01/2025 Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o executado impugnou, apresentando novos cálculos, com os quais a parte autora concordou. É o relatório.
Decido.
Antes de proceder com a homologação dos valores, cabe mencionar que, a fase de cumprimento de sentença teve início após a publicação da Lei 10.562/2017, que estabelece como teto para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), o valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Os cálculos elaborados id 135954051, indicam que o montante supera o teto da Previdência Social.
Este juízo adotou o entendimento de Constitucionalidade da Lei, posteriormente, seguindo a Turma Recursal, passou a decidir em observância ao princípio da colegialidade.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal na decisão do RE 1.359.051CEARÁ, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decisão datada de dezembro de 2021, razão pela qual deixo de seguir o colegiado, voltando a adotar o entendimento de que a lei é constitucional e para todos os processos cuja fase de cumprimento de sentença se iniciou após a edição da lei, como no presente caso, o pagamento se dará por meio de precatório, nos termos da Lei 12.153/2009, salvo renúncia do exequente conforme lhe faculta a legislação.
Do exposto, diante da anuência da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos id 135954051, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 30.590,01 (trinta mil quinhentos e noventa reais e um centavos) correspondente ao crédito da exequente Francisca Helena Alves da Silva, observado o destaque de honorários contratuais id 135954043, que ora defiro.
Aplica-se no presente caso, a regra inscrita no art. 13, inciso II, da Lei 12.153/2009, que disciplina que o cumprimento de sentença deve seguir o procedimento de precatório quando o montante da condenação exceder o valor definido como obrigação de pequeno valor.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda ainda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Determino a intimação do exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos, o comprovante dos dados bancários de sua titularidade, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, devidamente acompanhados das informações suso mencionadas.
Caso a exequente opte por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte da exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162198685
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162198685
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05/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162198685
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05/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162198685
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05/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:30
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/02/2025 13:25
Mov. [54] - Reativação | Conforme Orientacao Normativa n 05/2024 CGJCE/COINT de 18/12/2024.
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13/02/2025 08:40
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/02/2025 15:35
Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 10:48
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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21/08/2023 16:25
Mov. [50] - Conclusão
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21/08/2023 14:22
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02270928-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 14:18
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07/08/2023 20:33
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 01:56
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0250/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a autora para se manifestar sobre a impugnacao de fls. 222/228, no prazo de 10 (dez) dias. A secretaria judiciaria. Advogados(s): Paula Barbosa Venanci
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03/08/2023 13:35
Mov. [46] - Documento Analisado
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03/08/2023 11:02
Mov. [45] - Mero expediente | R.H. Intime-se a autora para se manifestar sobre a impugnacao de fls. 222/228, no prazo de 10 (dez) dias. A secretaria judiciaria.
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18/07/2023 16:53
Mov. [44] - Conclusão
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03/07/2023 15:35
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02162687-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2023 15:31
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14/06/2023 09:56
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/06/2023 09:56
Mov. [41] - Documento Analisado
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13/06/2023 19:13
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 14:18
Mov. [39] - Conclusão
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09/06/2023 13:55
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02111309-5 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 09/06/2023 13:39
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09/06/2023 00:00
Mov. [37] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2020 08:25
Mov. [36] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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19/08/2020 08:25
Mov. [35] - Definitivo
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18/08/2020 11:23
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2020 10:43
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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21/07/2020 11:33
Mov. [32] - Certidão emitida
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21/07/2020 11:33
Mov. [31] - Trânsito em julgado
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21/07/2020 11:32
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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22/04/2020 20:19
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0395/2020 Data da Publicacao: 23/04/2020 Numero do Diario: 2359
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20/04/2020 13:58
Mov. [28] - Certidão emitida
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20/04/2020 13:31
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2020 12:56
Mov. [26] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2020 01:33
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/03/2020 11:41
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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17/03/2020 15:52
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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17/03/2020 12:45
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.00885438-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/03/2020 12:25
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12/03/2020 08:11
Mov. [21] - Certidão emitida
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08/03/2020 08:04
Mov. [20] - Certidão emitida
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02/03/2020 10:34
Mov. [19] - Certidão emitida
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28/02/2020 20:02
Mov. [18] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao representante do Ministerio Publico, para, querendo, ofertar parecer de merito. Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2020.
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27/02/2020 16:36
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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27/02/2020 13:31
Mov. [16] - Certidão emitida
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27/02/2020 10:40
Mov. [15] - Mero expediente | R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministerio Publico, para, querendo, ofertar parecer de merito. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2020. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
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21/02/2020 16:44
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01096476-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/02/2020 16:25
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10/02/2020 20:10
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0071/2020 Data da Publicacao: 11/02/2020 Numero do Diario: 2316
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07/02/2020 13:51
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2019 19:15
Mov. [11] - Mero expediente | Uma vez contestado o feito, ouca-se em replica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. A Secretaria Judiciaria para intimacoes e demais expedientes necessarios. Fortaleza/CE, 04 de dezembro de 2019.
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27/11/2019 10:57
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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25/11/2019 20:34
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01699561-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/11/2019 18:36
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15/10/2019 14:20
Mov. [8] - Certidão emitida
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15/10/2019 11:07
Mov. [7] - Expedição de Carta
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11/10/2019 10:35
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0972/2019 Data da Disponibilizacao: 10/10/2019 Data da Publicacao: 11/10/2019 Numero do Diario: 2243 Pagina: 448/450
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11/10/2019 10:25
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/10/2019 11:06
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2019 15:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2019 13:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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08/10/2019 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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