TJCE - 0200419-72.2023.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167185924
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200419-72.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: MIRTON SILVA DE MEDEIROS Requerido REU: ENEL Intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem arrazoados pelo recorrido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, § 3º do CPC. Expedientes necessários.
Solonópole (CE), 31 de julho de 2025 Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
01/08/2025 23:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167185924
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31/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Apelação
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161863759
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11/07/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0200419-72.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica]Parte Polo Passivo: REU: ENEL Parte Polo Ativo: AUTOR: MIRTON SILVA DE MEDEIROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Mirton Silva de Medeiros ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra Enel Distribuição Ceará, alegando que sofreu cobranças indevidas nas faturas de energia dos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, no valor total de R$ 799,25 (setecentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), valores que quitou para evitar o corte no fornecimento.
Alega ainda que, mesmo após solicitar vistoria técnica, não houve retorno da requerida, culminando na interrupção do serviço.
Requereu o reconhecimento de falha na prestação do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A parte requerida apresentou contestação, alegando, em preliminar, a prescrição trienal.
No mérito, sustentou a legalidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço.
As partes foram intimadas para especificação de provas, sendo o julgamento antecipado da lide requerido pela parte autora. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da prescrição A preliminar de prescrição deve ser rejeitada.
A parte autora propôs ação anterior com o mesmo objeto no processo nº 0003971-05.2018.8.06.0168, que foi extinta sem resolução de mérito.
Conforme o art. 240, § 1º, do CPC, a propositura da primeira demanda interrompeu o prazo prescricional, de modo que a presente ação, ajuizada em 2023, foi proposta dentro do prazo legal. b) Da responsabilidade civil e falha na prestação do serviço A requerida é concessionária de serviço público essencial e está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva.
Restou comprovado nos autos que o autor solicitou vistoria para apuração das cobranças, não havendo comprovação por parte da requerida de que atendeu à solicitação do consumidor.
Ainda que os valores tenham sido quitados, a ausência de resposta à demanda administrativa e o posterior corte no fornecimento caracterizam falha na prestação do serviço. c) Dos danos materiais Comprovado o pagamento das faturas reclamadas, no total de R$ 799,25 (setecentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), reconhece-se o direito à restituição do valor pago.
O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. d) Dos danos morais O corte indevido de energia elétrica caracteriza violação à dignidade do consumidor e enseja reparação moral, diante da essencialidade do serviço e do transtorno causado.
No caso concreto, o corte foi realizado sem que houvesse resposta à solicitação de vistoria, e após quitação dos débitos, o que agrava a conduta da concessionária.
Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável e proporcional à extensão do dano, que deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. e) Dos honorários sucumbenciais Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Mirton Silva de Medeiros para: Condenar a requerida Enel Distribuição Ceará ao pagamento de R$ 799,25 (setecentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Solonópole/CE, 25 de junho de 2025. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161863759
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161863759
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10/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161863759
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10/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161863759
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02/07/2025 09:30
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 03:25
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 10:17
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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16/09/2024 21:35
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 02:51
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 12:39
Mov. [28] - Mero expediente | Em ato continuo, diante do desinteresse na producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. Apos, faca-se conclusao para sentenca. Expedientes necessa
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26/08/2024 14:29
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2024 10:12
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01804297-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 09:52
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15/08/2024 16:36
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01804286-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 15:45
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14/08/2024 09:25
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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13/08/2024 11:45
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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12/08/2024 02:58
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 13:13
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 11:26
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 17:51
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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07/12/2023 14:11
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/12/2023 10:46
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01804472-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/12/2023 10:15
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30/11/2023 21:08
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
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29/11/2023 07:36
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 14:20
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 10:11
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01804353-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/11/2023 09:47
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13/11/2023 09:26
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 14:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01804068-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2023 14:33
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07/11/2023 10:46
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01804051-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 10:11
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20/09/2023 11:40
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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18/09/2023 12:52
Mov. [8] - Certidão emitida
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18/09/2023 12:40
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 11:53
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/09/2023 11:46
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp
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13/09/2023 10:43
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2023 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
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09/08/2023 17:50
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2023 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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