TJCE - 0250958-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165386614
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165386614
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0250958-24.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direitos da Personalidade] Polo ativo: LUIZ ARTHUR CRISPIM MENEZES Polo passivo TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção interna. 1 Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Loue Crispim Menezes em face de X Brasil Internet Ltda., devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alega que é usuária da rede social administrada pela parte ré e, na condição de mulher trans, foi vítima de reiterados ataques transfóbicos perpetrados por nove usuários da plataforma.
Sustenta que os ofensores utilizaram sua imagem sem autorização, associando-a falsamente à ideologia nazista, inclusive por meio de montagens fotográficas com símbolos nazistas, além de praticarem doxxing, mediante a divulgação de seu CPF e endereço residencial.
Alega ainda ter sido ameaçada, associada indevidamente a grupos armados, assediada, perseguida em transmissões ao vivo, e ter tido vídeos e imagens íntimas divulgados sem consentimento.
Afirma que, apesar das diversas denúncias feitas por meio das ferramentas disponibilizadas pela própria plataforma, não houve qualquer providência da ré para cessar os abusos.
Relata ter registrado boletim de ocorrência e ajuizado a presente demanda para resguardar seus direitos.
Requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação; c) a exclusão definitiva dos perfis dos usuários agressores, com a adoção de medidas que impeçam a criação de novos perfis pelos mesmos indivíduos; d) a disponibilização dos dados cadastrais dos referidos usuários, inclusive informações de endereçamento; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID. 121818411).
Instruíram a petição inicial os seguintes documentos: prints das postagens (ID. 121818412); documento de identificação pessoal (ID. 121818414); comprovante de endereço (ID. 121818409); contrato de honorários (ID. 121818413); e procuração judicial (ID. 121818410). Despacho de ID. 121818383 determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Na petição de ID. 121818391 a parte autora requereu a juntada dos extratos bancários dos 03 (três) últimos meses. Despacho de ID. 121818393 deferiu a gratuidade judiciária, recebeu a petição inicial, e determinou a remessa dos autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação. Na petição de ID. 121818402, a advogada da autora comunicou a renúncia do mandato. Na petição de ID. 121818404, a autora requereu a habilitação de seu novo patrono. Na petição de ID. 121818406, a parte autora aditou a petição inicial para requerer, com fundamento no art. 22 do Marco Civil da Internet, a concessão de tutela de urgência determinando que a ré forneça os registros de acesso e conexão de cinco perfis ofensores, a fim de evitar o perecimento da prova.
Requereu, em seguida, a expedição de ofício ao respectivo provedor de conexão para identificação civil dos usuários vinculados aos dados obtidos.
Pleiteou, ainda, o cancelamento da audiência de conciliação designada, por ausência de interesse e inviabilidade de composição, bem como a exclusão do pedido de indenização por danos morais em face da ré, reconhecendo a ausência de elementos que demonstrem, de forma concreta, omissão ou conivência da plataforma com as condutas ofensivas.
Na petição de ID. 125820181, a autora informou que, em 13/11/2024, uma nova conta ofensora (@LeaoMalinoOfc) divulgou vídeo contendo dados pessoais seus e de terceiros, inclusive com ameaças de violência, utilizando peças extraídas destes autos.
A autora alegou que tal fato revela acesso indevido ao processo por terceiro não habilitado, o que motivou a lavratura de boletim de ocorrência e a comunicação ao Ministério Público.
Diante disso, requereu a inclusão da referida conta e de outras que compartilharam o conteúdo entre aquelas em relação às quais pretende obter os registros de acesso.
Requereu ainda a retificação do valor da causa para R$ 2.000,00, para fins de alçada, considerando a exclusão do pedido de danos morais; a apreciação urgente da petição de ID 121818406 com o cancelamento da audiência de conciliação e a concessão da medida liminar; a decretação de segredo de justiça, com fundamento no art. 189, I e III, do CPC; a remessa dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça para apuração de eventual vazamento de informações processuais; e comunicação à OAB/CE e OAB/SP acerca da exposição indevida dos dados da antiga patrona.
Ademais, anexou aos autos "prints" das referidas postagens (ID. 1258201830) e vídeo (ID. 125820184); registro do boletim de ocorrência (ID. 125820185); e comprovante de envio de manifestação enviada ao Ministério Público (ID. 125820186).
Na petição de ID. 127252959, a autora requereu, com urgência, a apreciação das petições de ID. 121818406 e 125812619, reiterando que a audiência é inadequada à natureza da demanda e pode comprometer sua pretensão.
Reiterou os demais pedidos constantes nos referidos peticionamentos e, por fim, juntou novamente a procuração, esclarecendo que o documento acostado anteriormente (ID. 121818405).
Conforme termo de audiência de conciliação (ID. 129359422), as partes discutiram possibilidades de autocomposição, porém não chegaram a um consenso.
Na petição de ID. 129406752, a autora requereu, com urgência, o deferimento da tutela provisória para que a ré (i) envie os registros de acesso das contas indicadas na inicial e na petição de ID. 125812619 até o dia 03/01, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, (ii) preserve referidos registros até o julgamento final da ação, ainda que ultrapassado o prazo legal previsto no art. 22 do Marco Civil da Internet.
Requereu, ainda, a decretação de sigilo processual, com fundamento nos incisos I e III do art. 189 do CPC, em razão dos fatos descritos na petição de ID. 125812619.
Na contestação, o réu X Brasil Internet Ltda. sustentou que os pedidos da autora devem observar estritamente os limites legais previstos no Marco Civil da Internet, em especial o artigo 19, que exige ordem judicial específica, com indicação clara e precisa do conteúdo considerado ilícito, preferencialmente por meio do URL correspondente.
Dessa forma, não é cabível a remoção genérica ou o banimento integral de contas ou usuários sem a especificação individualizada das postagens supostamente ofensivas.
Argumentou que o fornecimento de dados sigilosos dos usuários está condicionado à demonstração concreta de indícios de conduta ilícita, à indicação precisa das publicações impugnadas e à utilidade das informações para a identificação dos responsáveis, conforme disposto no artigo 22 da mesma lei.
O réu destaca que só deve ser fornecido o registro de acesso relativo a endereço IP, data e hora de uso, referentes aos últimos seis meses, e não dados cadastrais pessoais, salvo se eventualmente informados voluntariamente pelo usuário (como e-mail ou telefone).
A coleta e fornecimento de dados cadastrais pessoais não são obrigação do provedor e dependem de diligências complementares junto a outros provedores.
O réu esclareceu que atua apenas como colaborador institucional da plataforma X (antigo Twitter), que é operada por empresas estrangeiras independentes, não possuindo ingerência técnica ou jurídica na administração ou moderação dos conteúdos publicados.
Informou ainda que várias contas indicadas na inicial foram suspensas ou desativadas por violação das regras da plataforma, o que, segundo ele, implica perda superveniente do objeto quanto a esses pedidos, justificando a extinção parcial da demanda sem resolução do mérito.
Quanto ao mérito, defendeu que a responsabilização do provedor é subsidiária e excepcional, condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica e fundamentada.
Ressaltou que a remoção ampla de contas ou o bloqueio preventivo de criação de novos perfis configura censura prévia, vedada expressamente pela Constituição Federal, por violar a liberdade de expressão e o devido processo legal.
Essa censura prévia também inclui qualquer tipo de monitoramento prévio do conteúdo pelos provedores, prática tecnicamente inviável e juridicamente proibida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o réu pediu que fossem julgados improcedentes os pedidos genéricos de remoção de conteúdo, banimento de usuários e monitoramento preventivo, que não atendem aos requisitos legais de individualização e fundamentação.
Requereu a homologação da renúncia da autora ao pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito.
Além disso, solicitou o afastamento dos ônus sucumbenciais, argumentando que não houve resistência injustificada e que a ação decorreu de necessidade jurídica, afastando os fundamentos da causalidade e da sucumbência (ID. 132729813).
Em réplica, o autor requereu a homologação da desistência dos pedidos iniciais de indenização por danos morais e de banimento de contas ofensoras.
Reconheceu que nem todos os dados requeridos podem ser fornecidos pela ré, mas reiterou que, caso a demanda seja julgada procedente, a ré deve apresentar os registros de acesso (IP, portas lógicas, datas, horários e fuso-horários) dos seis meses anteriores à citação, de forma organizada, inclusive em relação às contas já desativadas.
Aduziu que a exclusão voluntária de contas ofensivas não pode impedir a responsabilização dos respectivos usuários, pois a obrigação legal de guarda de registros subsiste nos termos do Marco Civil da Internet.
Quanto às contas que apenas compartilharam os dados pessoais do autor, sustentou que também praticaram ilícito penal (art. 153, §1º-A do CP), uma vez que a simples divulgação já configura o núcleo do tipo penal.
Argumentou que as informações vazadas, como CPF e filiação, são protegidas pela LGPD e não havia justa causa para sua exposição pública.
Por fim, considerando que a controvérsia prescinde de dilação probatória, requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID. 132820932).
Na petição de ID. 138510374, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Despacho de ID. 163149562 determinou a intimação da ré para especificação de provas. Na petição de ID. 164858627, a ré ratificou os termos da contestação e informou que não há mais provas a serem produzidas.
Na petição de ID. 165229450, a autora requereu o segredo de justiça, o fornecimento dos registros de acesso das contas indicadas na inicial e na emenda de ID. 125812619, além da condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e despesas processuais. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Em conformidade com o dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), é pacífico que o ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, conferindo ao juiz a liberdade de formar seu convencimento com base nas provas constantes dos autos e nas alegações das partes.
O artigo 370 do CPC atribui ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que considerar necessárias à instrução do processo, podendo indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou meramente protelatórias.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar a conveniência e a necessidade da produção probatória, considerando sua relevância para a formação do convencimento.
No caso, embora oportunizada, não houve formulação de requerimento de produção de outras provas pelas partes.
Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para a resolução da controvérsia. 2.2 Do mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de medida judicial que determine à ré o fornecimento dos registros de acesso vinculados a determinados perfis ofensores da rede social "X" (antigo Twitter), os quais teriam divulgado conteúdos de cunho transfóbico, montagens fotográficas com símbolos nazistas, ameaças, vídeos e imagens íntimas da autora, além da exposição de seus dados pessoais.
A parte ré sustenta que o fornecimento dos dados de usuários somente poderia ocorrer mediante ordem judicial específica, rechaçando pedidos genéricos sob o argumento de que configurariam censura prévia, além de afirmar inexistir ingerência técnica ou jurídica sobre a plataforma.
Cumpre registrar que a parte autora, por meio da petição de ID. 121818406, aditou a inicial para excluir os pedidos de indenização por danos morais e de exclusão definitiva das contas ofensivas, reconhecendo a ausência de elementos suficientes para responsabilização civil da ré.
Tal manifestação foi reiterada na réplica (ID. 132820932), ocasião em que pleiteou a homologação da desistência.
Não obstante a desistência dos pedidos indenizatórios, remanesce controvérsia juridicamente relevante quanto à identificação dos responsáveis pelas postagens ofensivas.
Por esse motivo, não se sustenta a alegação da parte ré de perda superveniente do objeto da demanda.
Com efeito, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece um regime normativo claro e sistemático quanto aos deveres atribuídos aos provedores de aplicações de internet, notadamente no que se refere à guarda e ao fornecimento de registros de acesso mediante ordem judicial.
Cuida-se, portanto, do núcleo da controvérsia remanescente, o qual preserva o interesse processual e assegura a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. À luz dos princípios do devido processo legal e da efetividade da jurisdição, impõe-se o regular prosseguimento da demanda quanto a esse ponto.
As normas previstas no Marco Civil da Internet mostram-se plenamente aplicáveis no caso concreto, uma vez que a parte autora busca, por meio da via judicial, compelir a ré - na qualidade de administradora da plataforma digital "X" - a fornecer os registros técnicos de acesso vinculados a perfis utilizados para a prática de condutas ilícitas em ambiente virtual.
Nos termos do art. 10, caput, da referida lei, a guarda e o fornecimento de registros de conexão, registros de acesso a aplicações de internet, dados pessoais e comunicações privadas devem ser realizados com observância estrita aos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, veja-se: Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º. § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. § 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Nesse contexto, o art. 15, caput, da citada lei, dispõe que o provedor de aplicações de internet tem o dever de manter, sob sigilo e em ambiente seguro, os registros de acesso às aplicações por ele disponibilizadas, pelo prazo mínimo de seis meses.
Além disso, o § 3º do mesmo artigo determina, de forma expressa, que a disponibilização desses registros ao interessado somente poderá ocorrer mediante autorização judicial prévia.
Oportuno ressaltar que se trata de obrigação legal destinada a viabilizar a apuração de condutas praticadas no ambiente digital, assegurando a responsabilização dos respectivos autores sempre que houver indícios de ilicitude.
O texto legal dispõe: Art. 15.
O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. § 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13. § 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Nos termos do art. 5º, VII, da Lei nº 12.965/2014, consideram-se aplicações de internet o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, ao disponibilizar serviço que permite a livre manifestação de seus usuários, o provedor de aplicação deve assegurar meios de identificação dos responsáveis pelas postagens veiculadas, a fim de viabilizar sua responsabilização.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente (destacou-se): CIVIL E CONSUMIDOR.
INTERNET.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC .
INCIDÊNCIA.
PROVEDOR DE CONTEÚDO.
USUÁRIOS.
IDENTIFICAÇÃO.
DEVER.
GUARDA DOS DADOS.
OBRIGAÇÃO.
PRAZO. 03 ANOS APÓS CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
OBTENÇÃO DE DADOS FRENTE A TERCEIROS.
DESCABIMENTO.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS . 5º, IV, DA CF/88; 6º, III, e 17 DO CDC; 206, § 3º, V, E 1.194 DO CC/02; E 358, I, DO CPC. 1.
Ação ajuizada em 17.05.2010.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 25.09 .2013. 2.
Recurso especial que discute a responsabilidade dos gerenciadores de fóruns de discussão virtual pelo fornecimento dos dados dos respectivos usuários. 3.
A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
Precedentes. 4.
O gerenciador de fóruns de discussão virtual constitui uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois esses sites se limitam a abrigar e oferecer ferramentas para edição dos fóruns criados e mantidos por terceiros, sem exercer nenhum controle editorial sobre as mensagens postadas pelos usuários. 5.
Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários divulguem livremente suas opiniões, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada imagem uma autoria certa e determinada.
Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, do dever de informação e do princípio da transparência, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. 6.
As informações necessárias à identificação do usuário devem ser armazenadas pelo provedor de conteúdo por um prazo mínimo de 03 anos, a contar do dia em que o usuário cancela o serviço. 7.
Não há como exigir do provedor de conteúdo que diligencie junto a terceiros para obter os dados que inadvertidamente tenha apagado dos seus arquivos, não apenas pelo fato dessa medida não estar inserida nas providências cabíveis em sede ação de exibição de documentos, mas sobretudo porque a empresa não dispõe de poder de polícia para exigir o repasse dessas informações.
Por se tratar de medida cautelar de natureza meramente satisfativa, não há outro caminho senão reconhecer a impossibilidade de exibição do documento, sem prejuízo, porém, do direito da parte de buscar a reparação dos prejuízos decorrentes da conduta desidiosa. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1398985 MG 2013/0273517-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2013) Dessa forma, a parte ré, X Brasil Internet Ltda., na qualidade de provedora de aplicações de internet, possui o dever legal de manter os registros de acesso às aplicações sob sua responsabilidade pelo prazo mínimo de seis meses, conforme dispõe o art. 15, caput, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Ainda nos termos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014, é cabível a requisição judicial de registros de acesso a aplicações de internet, desde que atendidos os requisitos legais - o que se verifica no presente caso, diante da existência de indícios concretos da prática de atos ilícitos por meio de diversos perfis, confira-se: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
No caso em tela, a parte autora relatou, já na petição inicial protocolada em 21/09/2024, que foi alvo de postagens ofensivas e transfóbicas veiculadas por múltiplos perfis na rede social "X" (anteriormente denominada Twitter), com uso indevido de sua imagem, associação a símbolos nazistas, divulgação de dados pessoais sensíveis, ameaças e exposição de conteúdo íntimo sem consentimento, conforme demonstrado pelas capturas de tela das postagens (ID. 121818412 e ID. 1258201830) e pelo vídeo juntado (ID. 125820184).
Tais publicações ocorreram, precipuamente, em 03/07/2024 e 13/11/2024, conforme evidenciado nos autos, tendo motivado o registro de boletim de ocorrência, bem como o encaminhamento de denúncias por meio das ferramentas disponibilizadas pela própria plataforma - sem, contudo, que houvesse resposta efetiva da administradora da rede social.
Diante desse cenário, a parte autora indica as URLs correspondentes às postagens ofensivas (ID. 121818411, pp. 8-9; ID. 125820181, p. 5) e requer o fornecimento, pela ré, dos registros de acesso - compreendendo endereços IP, portas lógicas de origem, datas, horários e respectivos fusos horários - vinculados às contas indicadas como responsáveis pela criação e/ou pela propagação ativa do conteúdo ilícito, inclusive por meio de retweets ou compartilhamentos de cunho ofensivo.
As contas apontadas são: @leaodoremo, @cazainsider, @sumima1488, @lambebosta7, @LuskaUwU, @LeaoMalinoOfc, @mat4mulhersilva, @hjnaoabinn, @Cidadaodebem33, @LutoPerene60931, @engulobostaa, @Fachoo22, @sonocchiuwu e @pierozi1914, relativamente ao período de seis meses anteriores à citação.
Verifica-se que a parte autora cumpriu adequadamente o seu ônus processual ao individualizar os perfis ofensores, bem como ao descrever, de forma minuciosa, os fatos ilícitos imputados, os quais incluem a veiculação de conteúdo transfóbico, ameaças, práticas de doxxing e divulgação indevida de imagens íntimas.
Ademais, há nos autos diversas denúncias e indícios de reiteração das condutas ofensivas por meio da criação de novos perfis após o ajuizamento da demanda, o que evidencia não apenas a gravidade, mas também a urgência e a relevância do pedido formulado.
Oportuno destacar, ainda, que embora o art. 15, caput, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não estabeleça expressamente o marco inicial do prazo de guarda dos registros de acesso, a doutrina majoritária entende que tal prazo se inicia a partir da ocorrência do evento que originou o dado, ou seja, do momento do acesso à aplicação ou da publicação do conteúdo correspondente.
Nesse sentido, segundo Damásio de Jesus, "o prazo de guarda de dados tem como termo inicial o evento que gerou os registros" (Marco Civil da Internet: comentários à Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014.
São Paulo: Saraiva, 2014).
No caso concreto, as publicações de conteúdo ofensivo - notadamente de cunho transfóbico, difamatório e atentatório à intimidade da parte autora - ocorreram, predominantemente, em 03/07/2024 e 13/11/2024 (esta última já no curso da presente demanda), conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
A ação foi proposta em 21/09/2024, tendo a parte ré sido citada em 15/10/2024, momento em que passou a ter ciência formal e inequívoca da pretensão deduzida, especialmente quanto à necessidade de preservação e posterior fornecimento dos registros de acesso vinculados às contas identificadas.
Acrescente-se que a pretensão autoral foi formulada com base no art. 22 da mesma lei, dispositivo que confere ao Judiciário o poder de determinar o fornecimento de registros de acesso para fins de identificação de usuários em processos cíveis.
A ciência da demanda, portanto, deveria ter sido suficiente para deflagrar o dever de diligência da parte ré, independentemente de ordem judicial prévia, ao menos no tocante à preservação dos dados - justamente para garantir a utilidade da eventual determinação judicial subsequente.
Trata-se de uma decorrência lógica dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), que impõem a todas as partes o dever de colaborar com o regular andamento do processo, adotando condutas proativas para evitar o perecimento da prova, em especial quando se trata de dados voláteis ou sujeitos à eliminação automática por decurso de prazo.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência pátria: CIVIL E CONSUMIDOR.
INTERNET.
PROVEDOR DE CONTEÚDO.
USUÁRIOS.
IDENTIFICAÇÃO.
DEVER.
GUARDA DOS DADOS.
OBRIGAÇÃO.
PRAZO.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 4º, III, DO CDC; 206, § 3º, V, 248, 422 e 1.194 DO CC/02; E 14 E 461, § 1º DO CPC. 1.
Ação ajuizada em 30.07.2009 .
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.11.2013. 2.
Recurso especial que discute os limites da responsabilidade dos provedores de hospedagem de blogs pela manutenção de dados de seus usuários. 3.
Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários divulguem livremente suas opiniões, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada imagem uma autoria certa e determinada.
Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, do dever de informação e do princípio da transparência, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.
Precedentes. 4.
Uma vez ciente do ajuizamento da ação e da pretensão nela contida - de obtenção dos dados de um determinado usuário - estando a questão sub judice, o mínimo de bom senso e prudência sugerem a iniciativa do provedor de conteúdo no sentido de evitar que essas informações se percam.
Essa providência é condizente com a boa-fé que se espera não apenas dos fornecedores e contratantes em geral, mas também da parte de um processo judicial, nos termos dos arts. 4º, III, do CDC, 422 do CC/02 e 14 do CPC. 5.
As informações necessárias à identificação do usuário devem ser armazenadas pelo provedor de conteúdo por um prazo mínimo de 03 anos, a contar do dia em que o usuário cancela o serviço. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1417641 RJ 2013/0341787-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2014) NULIDADE - Decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela ré - Falta de omissão, contradição ou obscuridade da r. sentença - Em verdade, objetivava a embargante a reapreciação da matéria já discutida, o que não se admite - Preliminar rejeitada.
OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento de dados relativos a perfis falsos criados na rede social "Facebook" - Endereços eletrônicos (URL's) previamente informados pelo autor na petição inicial - Dever de armazenar dados dos usuários pelo período de seis meses, nos termos do artigo 15 da Lei nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet)- Alegada impossibilidade de fornecimento das informações diante do transcurso do prazo legal - Indicação de que os perfis foram excluídos em junho, julho e agosto de 2020, tendo sido prolatada a sentença que determinou o fornecimento dos dados em 31 de maio de 2021 - Não acolhimento - Ré tomou conhecimento dos termos da ação com a citação, que ocorreu em agosto de 2020 - Portanto, tinha ciência de seu dever de guarda das informações no prazo legal, ainda que as contas dos usuários tenham sido excluídas - Não verificada a impossibilidade no cumprimento da obrigação - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10669844220208260100 SP 1066984-42.2020.8.26.0100, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 29/09/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACATADA.
INTELIGÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART . 1.014 DO CPC/15.
NÃO CONHECIMENTO DAS TESES RECURSAIS EM TORNO DO ART. 248 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL .
DEVER DE FORNECER DADOS E MANTÊ-LOS.
LEI DO MARCO CIVIL.
VEDAÇÃO A ALEGATIVA DE IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a lide para condenar a recorrente a fornecer os dados cadastrais e demais informações necessárias para identificação do usuário cadastrado na plataforma Instagram com o perfil @jesusmeconte, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 .000,00, limitado ao patamar de R$ 50.000,00 o qual servirá de baliza para eventual impossibilidade de cumprimento. 2. É vedado em nosso ordenamento processual pátrio a técnica da inovação recursal desde a existência do primeiro código nacional de processo civil de 1939.
Desta forma, observa-se que o recurso de apelação não guarda congruência com a contestação, tendo suscitado questões que não foram propostas no juízo inferior. 3. "Com a ressalva da exceção estabelecida no art. 517 do CPC/1973, é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação.
Os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais" (AgInt no AREsp 796.773/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 6/10/2016).
No caso, o pedido de indenização pela fruição do imóvel não foi objeto de inovação recursal, uma vez que foi requerido na petição inicial e denegado na sentença, sendo legítima a insurgência deduzida, nesse sentido, na apelação . (AgInt no AgInt no AREsp 1008073/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017). 4.
Assim, como dito anteriormente, as teses elencadas no recurso de apelação que gravitam em torno do art . 248 e seguintes do Código Civil não podem ser conhecidas em razão da preclusão. 5.
No mérito, vê-se que é dever do recorrente fornecer os dados requeridos estabelecido pela Lei do Marco Civil da Internet. 6 .
Senão, veja-se o previsto na Lei nº 12.965/14: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. 7.
Não resta dúvida sobre o dever de fornecer e também não existe dúvida quando o dever de ter guardado os dados necessários pelo período mínimo legal estabelecido conforme previu a Lei especificamente: Art. 15.
O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. 8.
Inclusive, em caso por demais semelhante para não dizer idêntico e que se separa somente por ter ocorrido antes da vigência da mencionada Lei do Marco Civil, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou as teses alegadas e, em especial, a de impossibilidade quando do julgamento do REsp 1622483/SP. 9.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/1973).
INTERNET.
DEMANDA ANTERIOR AO MARCO CIVIL (LEI Nº 12.965/2014).
AÇÃO COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIO DE PROVEDOR DE ACESSO.
DEVER DE ARMAZENAMENTO.
POSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA DO PEDIDO.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da obrigação de empresa de acesso à internet fornecer, a partir do endereço de IP ("Internet Protocol"), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, em data anterior à Lei nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet). 2.
Reconhecimento pela jurisprudência de um dever jurídico dos provedores de acesso de armazenar dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual ação de reparação civil.
Julgados desta Corte Superior. 3.
Descabimento da alegação de impossibilidade fática ou jurídica do fornecimento de dados cadastrais a partir da identificação do IP.
Julgados desta Corte Superior. 4.
Considerações específicas acerca da aplicabilidade dessa orientação ao IP dinâmico consistente naquele não atribuído privativamente a um único dispositivo (IP fixo), mas compartilhado por diversos usuários do provedor de acesso. 5.
Cabimento da aplicação de astreintes para o caso de descumprimento da ordem.
Julgado específico desta Corte. 6.
Incidência do óbice da Sumula 284/STF no que tange à alegação de ausência de culpa ou dolo. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1622483/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). 10.
Apelação conhecida em parte, mas para improvê-la.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte da presente apelação, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de maio de 2021 .
FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0184094-77.2019.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) Nesse contexto, cabe destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a guarda dos registros de conexão - referentes à identificação do provedor de internet e autenticação de terminal - é incumbência exclusiva dos provedores de conexão, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.965/2014.
Por outro lado, aos provedores de aplicação de internet, como a requerida, compete a responsabilidade pela manutenção dos registros de acesso às suas aplicações - incluindo endereço IP, data, hora e fuso horário do acesso a conteúdos específicos - conforme disposto no art. 15 da mesma norma.
Em conclusão, resta manifesta a obrigação da empresa requerida de fornecer os registros de acesso vinculados aos perfis ofensores da rede social por ela administrada, quais sejam: @leaodoremo, @cazainsider, @sumima1488, @lambebosta7, @LuskaUwU, @LeaoMalinoOfc, @mat4mulhersilva, @hjnaoabinn, @Cidadaodebem33, @LutoPerene60931, @engulobostaa, @Fachoo22, @sonocchiuwu e @pierozi1914, utilizados tanto para a criação quanto para a propagação, via retweets ou compartilhamentos, de postagens contendo conteúdo transfóbico, ameaçador e violador da intimidade da parte autora. 2.3 Da tutela provisória de urgência Tendo em vista que o pedido de tutela provisória formulado pela autora não foi objeto de apreciação anterior, revela-se oportuno seu exame neste momento, com o fim de conferir eficácia imediata à presente decisão e evitar o perecimento da prova digital pretendida.
Nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a sentença que concede, confirma ou revoga tutela provisória possui eficácia imediata, não sendo atingida pelo efeito suspensivo da apelação.
Desse modo, eventual interposição de recurso pela parte ré não impedirá a imediata produção dos efeitos da medida ora deferida, assegurando-se a utilidade do provimento final e prevenindo-se o agravamento do risco de frustração da pretensão autoral, diante da natureza volátil dos dados requeridos.
Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite expressamente o deferimento de tutela provisória no corpo da sentença, com plena eficácia, como se observa no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO. 1.
A apelação interposta contra sentença que defere a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
Precedentes. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1001046/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 23/09/2008, DJe 06/10/2008) No presente caso, restou demonstrada a imprescindibilidade dos registros de acesso vinculados aos perfis indicados pela parte autora para a adequada identificação dos responsáveis pelas postagens ofensivas, bem como o risco iminente de perecimento da prova digital requerida. Dessa forma, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar que a parte ré forneça, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os referidos registros - incluindo endereços IP, portas lógicas, datas, horários e fuso horário (UTC) - organizados por conta ou perfil, abrangendo inclusive as contas já desativadas, referentes ao período dos seis meses anteriores à citação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 3 Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e III, alínea "c", do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Homologar a desistência dos pedidos de indenização por danos morais e de banimento de contas ofensoras, conforme manifestação expressa da parte autora nas petições de ID. 121818406 e ID. 132820932, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a tais pedidos; b) Determinar que a parte ré forneça os registros de acesso (endereços IP, portas lógicas, datas, horários e fuso-horário - UTC) referentes aos seis meses anteriores à citação, de forma organizada por conta/perfil, inclusive em relação às contas indicadas, ainda que desativadas, conforme URLs constantes nos documentos juntados aos autos, especialmente nos IDs 121818411 (pp. 8-9) e 125820181 (p. 5), relativos aos perfis: @leaodoremo, @cazainsider, @sumima1488, @lambebosta7, @LuskaUwU, @LeaoMalinoOfc, @mat4mulhersilva, @hjnaoabinn, @Cidadaodebem33, @LutoPerene60931, @engulobostaa, @Fachoo22, @sonocchiuwu e @pierozi1914; c) Deferir a tutela de urgência pretendida, para determinar que a parte ré forneça os registros de acesso (endereços IP, portas lógicas, datas, horários e fuso-horário - UTC) referentes aos seis meses anteriores à citação, de forma organizada por conta/perfil, inclusive em relação às contas indicadas, ainda que desativadas, conforme URLs constantes nos documentos juntados aos autos, especialmente nos IDs 121818411 (pp. 8-9) e 125820181 (p. 5), relativos aos perfis: @leaodoremo, @cazainsider, @sumima1488, @lambebosta7, @LuskaUwU, @LeaoMalinoOfc, @mat4mulhersilva, @hjnaoabinn, @Cidadaodebem33, @LutoPerene60931, @engulobostaa, @Fachoo22, @sonocchiuwu e @pierozi1914; no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); d) Decretar o segredo de justiça, nos termos do art. 189, incisos I e III, do CPC, considerando a presença de dados sensíveis, a exposição de conteúdo íntimo e o risco de revitimização da parte autora. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá resultar na imposição de multa conforme o artigo 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido, arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
02/08/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165386614
-
23/07/2025 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163149562
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0250958-24.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos da Personalidade] AUTOR: LUIZ ARTHUR CRISPIM MENEZES REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que a parte Autora já se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do feito, intime-se a parte ré para manifestar interesse na produção de novas provas, justificando sua necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Na ausência de manifestação sobre o interesse na produção de novas provas, considera-se tacitamente manifestado o pleito de ambas as partes pelo julgamento antecipado do mérito.
Advirta-lhe de que o pedido genérico ou desnecessário de produção de provas implicará em seu indeferimento, conforme os artigos 370 e 355 do CPC, resultando, se for possível, no julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Após, retornem os conclusos para análise.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163149562
-
02/07/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163149562
-
02/07/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/01/2025 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
27/11/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/11/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2024 21:42
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 15:19
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
29/10/2024 22:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408419-4 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 29/10/2024 22:37
-
29/10/2024 22:32
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408396-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/10/2024 22:25
-
28/10/2024 19:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405448-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 28/10/2024 19:13
-
09/10/2024 18:58
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
08/10/2024 09:49
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/10/2024 07:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 17:57
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
24/09/2024 15:11
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 11:23
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/12/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
19/09/2024 09:34
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
02/09/2024 19:17
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 18:48
Mov. [8] - Conclusão
-
19/08/2024 18:01
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265795-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 17:50
-
13/08/2024 21:57
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
-
12/08/2024 11:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 11:48
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/08/2024 17:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 19:01
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2024 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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