TJCE - 3001005-06.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168427226
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168427226
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001005-06.2025.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 da CGJCE.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial proposta por LOC FACIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA em face de ALBERTO DEYVID DA SILVA SOUZA.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora deixou de juntar planilha atualizada do débito, bem como de esclarecer os débitos cobrados, considerando que os títulos juntados foram assinados em fevereiro e março de 2025.
Também, não cumpriu o item 07 do despacho de Id 162559633. Diante do exposto, não preenchido requisito de admissibilidade, extingo a presente ação com arrimo no art. 485, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
22/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168427226
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12/08/2025 08:41
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162559633
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001005-06.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Documento pessoal do representante da empresa; 2.
Certidão atualizada emitida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, onde conste expressamente a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP); 3.
CNPJ da empresa atualizado (até três meses); 4.
Planilha de débitos atualizada; 5.
Esclarecer e corrigir o valor da causa, que deve considerar apenas o que consta no termo de confissão de dívida, considerando que as ações de execução de título extrajudicial seguem rito próprio e possuem como requisito certeza, liquidez e exigibilidade dos valores a serem executados; 6.
Juntar documento oficial das multas que estão sendo cobradas, onde seja possível verificar a titularidade e informações do veículo, bem como valores, etc; 7.
Juntar comprovante/ nota fiscal de pagamento dos reparos que estão sendo cobrados, tendo em vista que o apresentado está em nome de terceiro.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162559633
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07/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162559633
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03/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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20/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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