TJCE - 3000084-05.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:19
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA EUNICE LOPES ARAGAO em 25/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RERIUTABA em 29/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12627880
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12627880
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000084-05.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RERIUTABA AGRAVADA: MARIA EUNICE LOPES ARAGÃO ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
GENITOR ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 3º DA LEI DO IDOSO.
EFETIVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE DO IDOSO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E A REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
LIMINAR MANTIDA. 1.
A recorrida ajuizou ação ordinária pleiteando a redução de sua carga horária, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, para auxiliar no tratamento e cuidado de seu genitor, idoso, com doença grave. 2.
Houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da liminar em primeira instância, haja vista a prioridade de garantia da vida e da saúde do idoso, bem como a necessidade de acompanhamento do seu tratamento por sua filha. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Liminar mantida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo - no qual figura como parte agravante Município de Reriutaba e como parte agravada Maria Eunice Lopes Aragão - interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba nos autos da Ação Ordinária C/C Pedido de Tutela de Urgência nº 0200680-07.2022.8.06.0157 que deferiu o pedido liminar (ID 6133417, fls. 31-37) Quanto ao caso dos autos, destaca-se relatório do decisum impugnado (ID 6133417, fls.. 31): Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por Maria Eunice Lopes Aragão em face do Município de Reriutaba/CE.
Sustenta a autora que é funcionária pública, exercendo função de auxiliar de enfermagem, onde cumpre jornada de trabalho com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Ocorre que a autora é filha do Sr.
Eustácio Lopes de Mesquita, idoso, acamado em razão de problemas de saúde, como sequelas de AVC, câncer de prostata e osteoporose, conforme relatórios médicos de fls. 19/21.
Assim, o idoso necessita de cuidados para as atividades da vida diária, os quais são prestados pela requerente.
Ante a necessidade de especial atenção ao seu genitor, a autora protocolou pedido administrativo com esse fim, no sentido de obter da municipalidade, redução em sua carga horária para 20 (vinte) horas semanais, que corresponde a 50% de sua carga horária, sem prejuízo de seus vencimentos e/ou compensação de horário, contudo o ente público concedeu a redução de apenas 25% da carga horária, sendo tempo este insuficiente para prestar os cuidados que seu genitor necessita.
Dessa forma, postula, em sede de liminar, a redução de sua carga horária semanal, para que possa laborar em horário especial, reduzindo-a de 40 (quarenta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais (redução de jornada em 50%), sem prejuízo dos seus vencimentos e sem a necessidade de compensação. À vista de tais fatos, sobreveio o decisum impugnado nos seguintes termos (ID Num. 6133417 - Pág. 37): Ante o exposto, restando presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos, especificamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que o Município de Reriutaba/CE reduza a carga horária da autora Maria Eunice Lopes Aragão em 50% (cinquenta por cento), independentemente de compensação e sem a redução dos seus vencimentos, mediante a apresentação de atestado médico a cada 03 MESES, junto ao Setor de Recursos Humanos do Município de Reriutaba/CE, acerca do quadro de saúde do genitor.
Tal decisão deverá ser cumprida pelo Município de Reriutaba/CE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o réu para cumprimento e observância da presente decisão.
Cite-se o réu Município de Reriutaba para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC), sob as penas da lei. Assim, visando à reforma do "decisum", a parte agravante manejou o presente recurso; alegando, em síntese, que já houve deferimento administrativo do pedido de redução de carga horária da requerente, havendo redundância do pedido na seara judicial, haja vista que seu direito já teria sido observado, cabendo destacar o seguinte trecho da petição do agravo (ID 6133415, PÁG. 6): Em sua peça exordial a autora narra que necessita da redução da carga horária de trabalho para cuidar de seu genitor, pedido esse já concedido pelo ente, bem como para conceder o percentual de 25% de redução, insta salientar, foram realizados todos os procedimentos necessários e comprobatórios, como por exemplo o estudo social para verificar a necessidade e a porcentagem que deveria ser designada.
Finalizado o requerimento, foi autorizada a redução de 25% da carga horária, onde foi verificado que com o supracitado benefício, a requerente poderia prestar o auxílio necessário para atender as necessidades médicas de seu genitor. É cediço, que a Requerente realiza um pedido impróprio e redundante para com o processo em questão, já que seu direito foi respeitado e atendido conforme processo administrativo e o direito da servidora. Do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo; e, ao final, o provimento do recursal. Indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido pelo ente municipal, ID 6138632. Nas contrarrazões de ID 6870770, a recorrida aduz, em suma, que não restou demonstrado no recurso que a decisão atacada causará lesão grave e de difícil reparação.
Alega, ainda, que deve ser assegurada a lei do idoso e a eficácia dos direitos fundamentais.
Ao final, pleiteia a manutenção da decisão. Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em sede de agravo de instrumento, cabe a esta Relatoria examinar os requisitos ensejadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo descabido adentrar com profundidade no mérito do processo, porquanto é vedada a supressão de instância e a violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Quanto à alegação de que o pleito da parte autora já fora contemplado no âmbito administrativo, sendo redundante o pleito judicial - cabe salientar que a parte promovente, ora agravada, pleiteou administrativamente redução de 50% da sua carga horária, correspondente à redução de 20 horas, perante a necessidade de atenção especial ao seu genitor Sr.
Eustácio Lopes de Mesquita dada suas condições de saúde - idoso (91 anos), acamado, com sequelas de AVC, câncer de próstata e osteoporose - conforme documentação médica constante do ID 6133417, fls. 42-44. Assim, tendo em vista que o deferimento em sede administrativa foi tão somente de redução de 25% da carga horária, remanesce interesse da parte promovente em ver seu direito resguardado judicialmente, sendo certo que não se trata de pleito redundante, haja vista presença de interesse de agir quanto a parcela de redução de jornada não deferida. Destaca-se trecho do decisum impugnado (ID 6133417, fls. 31): "Ante a necessidade de especial atenção ao seu genitor, a autora protocolou pedido administrativo com esse fim, no sentido de obter da municipalidade, redução em sua carga horária para 20 (vinte) horas semanais, que corresponde a 50% de sua carga horária, sem prejuízo de seus vencimentos e/ou compensação de horário, contudo o ente público concedeu a redução de apenas 25% da carga horária, sendo tempo este insuficiente para prestar os cuidados que seu genitor necessita." Quanto à decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu a liminar, observa-se que houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da liminar, haja vista o grave estado de saúde do genitor da recorrida.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão (ID 6133417, fls.. 33 e 36): In casu, verifica-se que a probabilidade do direito decorre da comprovação pela autora de que seu genitor é pessoa idosa, acamada em razão de problemas de saúde, como sequelas de AVC, câncer de prostata e osteoporose, conforme relatórios médicos de fls. 19/21, necessitando, assim, de cuidados especiais nas atividades de vida diária.
Destaca-se que a própria Administração Municipal já reconheceu a necessidade de redução da carga horária da autora em 2021, entendendo que 'o pedido de afastamento da servidora merece ser deferido, visto que ficou constatado o fato de necessitar da redução da carga horária, para que dessa forma possa garantir as melhores condições para seu genitor' (fls. 22 a 25).
Resta demonstrado, portanto, que o idoso, genitor e dependente da autora, demanda cuidados especiais nas atividades da vida diária, como alimentação, banho e administração de medicamento, mostrando-se necessária a presença da filha para garantir a qualidade de vida do idoso. (...) No caso em comento, deve-se também observar o princípio do melhor interesse do idoso, situação esta preconizada pelo Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741/2003 -, em seu art. 3º, o qual estabelece como obrigação da família assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a convivência familiar.
O direito à convivência e participação na vida familiar está também amparado pela Constituição Federal em seu art. 230 e pelo Estatuto Idoso em seus artigos 3º e 10º, sendo dever do Estado, por meio de políticas públicas e da correta prestação jurisdicional, a garantia de sua efetivação.
Ante ao exposto, não restam dúvidas quanto ao direito pleiteado e que o perigo da demora milita em favor da autora, uma vez que seu genitor necessita de cuidados. Ressalte-se que a Lei do Idoso prevê que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida e à saúde (art. 3º), e que a garantia de prioridade abrange priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência (art. 3º, inciso V). Na decisão atacada, foi consignado que a própria Administração Municipal reconheceu a necessidade de redução da carga horária da recorrida, em 2021, entendendo que "o pedido de afastamento da servidora merece ser deferido, visto que ficou constatado o fato de necessitar da redução da carga horária, para que dessa forma possa garantir as melhores condições para seu genitor." (fls. 22 a 25 dos autos originários). Portanto, verifica-se que o idoso carece de cuidados especiais da recorrida, sua filha, para a realização de atividades da vida diária, mostrando-se necessária a presença da agravada para garantir a qualidade de vida do idoso. Nesse sentido, os Tribunais vêm decidindo que: MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO - GENITORES COM PROBLEMAS DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E FEDERAIS COGENTES DE PROTEÇÃO AO IDOSO E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - INTEGRAÇÃO DO DIREITO - LIMINAR CONFIRMADA PROVIDO - ORDEM CONCEDIDA. 1.Inexistindo legislação específica e adequada ou diante de eventual lacuna legislativa, procede-se à interpretação da legislação pertinente à matéria, com base no sistema legal vigente e, em especial, às normas relativas à proteção ao idoso e ao deficiente, bem como, nas Constituições Federal e Estadual, além da aplicação da analogia à espécie, como na hipótese vertente.
Precedentes; 2.Com efeito, diante da comprovação das doenças que acometem os genitores do Impetrante, e, em especial, a deficiência física de pai (um senhor de mais de 80 anos de idade), somado à fundamentação exposta na decisão liminar transcrita, imprescindível confirmar o direito líquido e certo preliminarmente reconhecido.
Ressalte-se que a concessão da ordem, em sede sumária, confirma-se com respaldo na Constituição Federal e Constituição do Estado do Piaui, Estatuto do Servidor Público Local (LC-13/94), Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e na legislação que rege os Direitos da Pessoa com Deficiência (Lei 134.146/15).
Convergem com tal entendimento a Jurisprudência Pátria. 3.Ora, ainda que a legislação pertinente se destine aos cuidados com filhos portadores de deficiência, nada obsta aplicá-la, por analogia, ao caso concreto, em se tratando de genitores idosos e acometidos de doença grave;4.
Mandado de Segurança conhecido, ordem concedida, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009223-0 | Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/03/ 2019). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A GENITORA COM PROBLEMAS DE DOENÇA DE ALZHEIMER.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A parte autora é servidora pública municipal (professora) e ingressou com a presente ação postulando a redução de sua carga horária, para cuidar de sua mãe, atualmente com 69 anos de idade, em virtude de ser portadora de Alzheimer, conforme atestado médico acostado aos autos (fl. 27), necessitando de cuidados especiais. 2.
As provas carreadas aos autos demonstra que a mãe da autora depende de cuidados, necessitando da assistência direta da responsável, no caso a autora/apelante.
Assim, estão presentes os requisitos do artigo 54 da Constituição do Estado do Piaui e art. 94, da Lei Municipal nº 261/2014, pois a autora, servidora pública municipal, é responsável por excepcional físico, cabendo à concessão do benefício da redução da carga horária. 3.
Recurso conhecido e provido, sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002879-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2018). [grifei] Ademais, o recorrente não demonstrou o periculum in mora na concessão da liminar, tendo a própria administração reconhecido a necessidade de redução da carga horária da recorrida.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento para desprovê-lo. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
14/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12627880
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31/05/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2024 20:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RERIUTABA - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12394814
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12394814
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000084-05.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/05/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12394814
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17/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 17:47
Conclusos para decisão
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RERIUTABA em 06/06/2023 23:59.
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10/05/2023 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000084-05.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RERIUTABA AGRAVADO: MARIA EUNICE LOPES ARAGAO ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo – no qual figura como parte agravante Município de Reriutaba e como parte agravada Maria Eunice Lopes Aragao – interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba nos autos da Ação Ordinária C/C Pedido de Tutela de Urgência nº 0200680-07.2022.8.06.0157 que deferiu o pedido liminar (ID Num. 6133417 - Pág. 31-37) Quanto ao caso dos autos, destaca-se relatório do decisum impugnado (ID Num. 6133417 - Pág. 31): Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por Maria Eunice Lopes Aragão em face do Município de Reriutaba/CE.
Sustenta a autora que é funcionária pública, exercendo função de auxiliar de enfermagem, onde cumpre jornada de trabalho com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Ocorre que a autora é filha do Sr.
Eustácio Lopes de Mesquita, idoso, acamado em razão de problemas de saúde, como sequelas de AVC, câncer de prostata e osteoporose, conforme relatórios médicos de fls. 19/21.
Assim, o idoso necessita de cuidados para as atividades da vida diária, os quais são prestados pela requerente.
Ante a necessidade de especial atenção ao seu genitor, a autora protocolou pedido administrativo com esse fim, no sentido de obter da municipalidade, redução em sua carga horária para 20 (vinte) horas semanais, que corresponde a 50% de sua carga horária, sem prejuízo de seus vencimentos e/ou compensação de horário, contudo o ente público concedeu a redução de apenas 25% da carga horária, sendo tempo este insuficiente para prestar os cuidados que seu genitor necessita.
Dessa forma, postula, em sede de liminar, a redução de sua carga horária semanal, para que possa laborar em horário especial, reduzindo-a de 40 (quarenta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais (redução de jornada em 50%), sem prejuízo dos seus vencimentos e sem a necessidade de compensação. À vista de tais fatos, sobreveio o decisum impugnado nos seguintes termos (ID Num. 6133417 - Pág. 37): Ante o exposto, restando presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos, especificamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que o Município de Reriutaba/CE reduza a carga horária da autora Maria Eunice Lopes Aragão em 50% (cinquenta por cento), independentemente de compensação e sem a redução dos seus vencimentos, mediante a apresentação de atestado médico a cada 03 MESES, junto ao Setor de Recursos Humanos do Município de Reriutaba/CE, acerca do quadro de saúde do genitor.
Tal decisão deverá ser cumprida pelo Município de Reriutaba/CE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o réu para cumprimento e observância da presente decisão.
Cite-se o réu Município de Reriutaba para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC), sob as penas da lei.
Assim, visando à reforma do decisum, a parte agravante manejou o presente recurso; alegando, em síntese, que já houve deferimento administrativo do pedido de redução de carga horária da requerente, havendo redundância do pedido na seara judicial, haja vista que seu direito já teria sido observado, cabendo destacar o seguinte trecho da petição do agravo (ID Num. 6133415 - Pág. 6): Em sua peça exordial a autora narra que necessita da redução da carga horária de trabalho para cuidar de seu genitor, pedido esse já concedido pelo ente, bem como para conceder o percentual de 25% de redução, insta salientar, foram realizados todos os procedimentos necessários e comprobatórios, como por exemplo o estudo social para verificar a necessidade e a porcentagem que deveria ser designada.
Finalizado o requerimento, foi autorizada a redução de 25% da carga horária, onde foi verificado que com o supracitado benefício, a requerente poderia prestar o auxílio necessário para atender as necessidades médicas de seu genitor. É cediço, que a Requerente realiza um pedido impróprio e redundante para com o processo em questão, já que seu direito foi respeitado e atendido conforme processo administrativo e o direito da servidora.
Do exposto, requer-se a concessão de efeito suspensivo; e, ao final, o provimento do recursal. É o relatório.
Decido.
De saída, para a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, é salutar que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem a plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como que haja a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação, caso venha a parte recorrente a obter êxito ao final.
Nesta fase introdutória, cumpre a esta relatoria tão somente analisar a presença de tais condições, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora.
Primeiramente – quanto à alegação de que o pleito da parte autora já fora contemplado no âmbito administrativo, sendo redundante o pleito judicial – cabe salientar que a parte promovente, ora agravada, pleitou administrativamente redução de 50% da sua carga horária, correspondente à redução de 20 horas, perante a necessidade de atenção especial ao seu genitor Sr.
Eustácio Lopes de Mesquita dada suas condições de saúde – idoso (91 anos), acamado, com sequelas de AVC, câncer de próstata e osteoporose – conforme documentação médica constante do ID Num. 6133417 - Pág. 42-44.
Assim, tendo em vista que o deferimento em sede administrativa foi tão somente de redução de 25% da carga horária, remanesce interesse da parte promovente em ver seu direito resguardado judicialmente, sendo certo que não se trata de pleito redundante, haja vista presença de interesse de agir quanto a parcela de redução de jornada não deferida.
Oportuno destacar trecho do decisum impugnado (ID Num. 6133417 - Pág. 31): ”Ante a necessidade de especial atenção ao seu genitor, a autora protocolou pedido administrativo com esse fim, no sentido de obter da municipalidade, redução em sua carga horária para 20 (vinte) horas semanais, que corresponde a 50% de sua carga horária, sem prejuízo de seus vencimentos e/ou compensação de horário, contudo o ente público concedeu a redução de apenas 25% da carga horária, sendo tempo este insuficiente para prestar os cuidados que seu genitor necessita.” Ademais, quanto à decisão do juízo de primeiro grau que concedeu a liminar, o entendimento – em juízo de cognição sumária – é no sentido de que observou os requisitos legais ao conceder a decisão liminar em favor da parte agravada, dado o grave estado de saúde do genitor da mesma, cabendo destacar o seguinte trecho (ID Num. 6133417 - Pág. 33 e Pág. 36): In casu, verifica-se que a probabilidade do direito decorre da comprovação pela autora de que seu genitor é pessoa idosa, acamada em razão de problemas de saúde, como sequelas de AVC, câncer de prostata e osteoporose, conforme relatórios médicos de fls. 19/21, necessitando, assim, de cuidados especiais nas atividades de vida diária.
Destaca-se que a própria Administração Municipal já reconheceu a necessidade de redução da carga horária da autora em 2021, entendendo que "o pedido de afastamento da servidora merece ser deferido, visto que ficou constatado o fato de necessitar da redução da carga horária, para que dessa forma possa garantir as melhores condições para seu genitor" (fls. 22 a 25).
Resta demonstrado, portanto, que o idoso, genitor e dependente da autora, demanda cuidados especiais nas atividades da vida diária, como alimentação, banho e administração de medicamento, mostrando-se necessária a presença da filha para garantir a qualidade de vida do idoso. (...) No caso em comento, deve-se também observar o princípio do melhor interesse do idoso, situação esta preconizada pelo Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741/2003 -, em seu art. 3º, o qual estabelece como obrigação da família assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a convivência familiar.
O direito à convivência e participação na vida familiar está também amparado pela Constituição Federal em seu art. 230 e pelo Estatuto Idoso em seus artigos 3º e 10º, sendo dever do Estado, por meio de políticas públicas e da correta prestação jurisdicional, a garantia de sua efetivação.
Ante ao exposto, não restam dúvidas quanto ao direito pleiteado e que o perigo da demora milita em favor da autora, uma vez que seu genitor necessita de cuidados.
Nesse panorama – em juízo perfunctório, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso – é pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento do efeito pleiteado liminarmente no presente recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Empós, voltem os autos conclusos.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2023 Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2023 17:21
Expedição de Ofício.
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10/02/2023 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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