TJCE - 3005713-20.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 23:30 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2025 19:46 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27451782 
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                                            29/08/2025 19:13 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2025 07:26 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27451782 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3005713-20.2024.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): JULIANA VAZ FERREIRA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios, os quais o juiz a quo desconheceu nos termos da sentença, sendo esta última disponibilizada para o Município de Fortaleza, por expedição eletrônica em 04/07/2025 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 07/07/2025 (segunda-feira).
 
 O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 08/07/2025 (terça-feira) e findaria em 21/07/2025 (segunda-feira).
 
 Tendo o recurso inominado sido protocolado, em 07/07/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
 
 Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
 
 Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
 
 Registro que, embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 26641996).
 
 Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 26641983), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
 
 Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
 
 Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
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                                            28/08/2025 15:03 Conclusos para julgamento 
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                                            28/08/2025 15:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/08/2025 15:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27451782 
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                                            28/08/2025 15:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/08/2025 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2025 12:53 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 12:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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