TJCE - 0260199-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162265373
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0260199-56.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GISELE BARBOSA DE SA CAVALCANTE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de GISELE BARBOSA DE SÁ CAVALCANTE, ambos já devidamente qualificados.
A demandante relata, na inicial, que, em 22/12/2022, o promovido preencheu a ficha cadastral de nº *00.***.*26-07, por meio da qual a promovente concedeu à ré um empréstimo, a ser pago em m 30 parcelas mensais de R$ 1.834,14 (um mil e oitocentos e trinta e quatro e quatorze centavos), cada, a primeira com vencimento em 10/02/2023.
Todavia, diz que a demandada não efetuou o pagamento da primeira, vencida desde 10/02/2023, bem como as demais que vieram a vencer, restando um saldo devedor, atualizado em 05/09/2023, no valor de R$ 48.782,30 (quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), conforme planilha de débito em anexo.
Assim, pede a expedição de mandado de pagamento no valor retromencionado, determinando que o réu efetue o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias ou apresente defesa em igual prazo.
Ao final, opostos os embargos monitórios, requer a sua rejeição e a constituição do título executivo judicial, bem como a condenação do promovido ao ônus sucumbencial.
Juntou documentos de ID 123928707 a 123928710.
Custas recolhidas (ID 123928703).
A decisão interlocutória de ID 123928679 determinou a expedição de mandado para pagamento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou, em igual prazo, para opor embargos à ação monitória, na forma dos artigos 701 e 702 do CPC, com as suas respectivas advertências, cientificando, ainda, a parte demandada de que, cumprindo a obrigação no prazo legal, pagará os honorários advocatícios com redução de 5% (cinco por cento) sobre o valor da obrigação, ficando isenta de custas processuais.
Advertiu, ainda, que não efetuado o pagamento ou não opostos os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
Em petição de ID 123928685, a promovente informou que celebrou termo de cessão de créditos à empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDO"), requerendo, assim, a substituição do polo ativo pela referida pessoa jurídica.
Juntou documentos de ID 123928684 e 123928686.
O despacho de ID 123928690 deferiu o pedido de substituição processual.
Citação pessoal da ré devidamente realizada (ID 153082822).
O despacho de ID 157010959 decretou a revelia da promovida e determinou a intimação da parte autora para informar as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
Em petição de ID 159484192¸a promovente pediu o bloqueio do valor da dívida via sistemas conveniados. É o relatório.
Passo a decidir.
O instituto da revelia é definido no próprio direito positivo, no art. 344 do CPC, senão vejamos.
No presente caso, conforme certidão de ID 153082822, a parte ré foi efetivamente citada para efetuar o pagamento do débito ou opor embargos monitórios, ambos no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, a requerida não adotou nenhuma das providências cabíveis, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. É certo que, para configurar a contumácia da parte promovida em se defender contra a demanda que lhe fora proposta, é indispensável que seja ela citada para integrar a lide, e naturalmente, para resguardar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
No caso vertente, firmei juízo de valor de que a promovida deu pouco caso à ação que lhe foi proposta, ou, pelo menos, admitiu-lhe tacitamente a procedência, tanto assim que, embora tenha sido formalmente citada, não se dignou a se apresentar em juízo, ainda que para oferecer sua defesa na presente demanda.
Bem por isso, confirmou sua negligência, sua contumácia e seu desinteresse para com os destinos do processo.
Além disso, a parte autora logrou êxito em demonstrar documentalmente os fatos narrados na exordial, visto que juntou a ficha cadastral (ID 123928705 e 123928706) assinada pela demandada, bem como a cédula de crédito bancário - condições gerais (ID 123928700), no qual consta o aceite da requerida e a informação do IP do computador utilizado para tanto, bem como o cálculo do saldo devedor (ID 123928704) e notificação extrajudicial (ID 123928710), ratificando assim, suas alegações.
Portanto, considerando que a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e que a promovida é revel, aplicando-se os efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC), há se reconhecer a procedência dos pedidos autorais.
Todavia, indefiro, nesse momento, o pedido da autora de bloqueio da quantia aqui discutida (ID 159484192), uma vez que tal medida de constrição deve ser adotada em fase de execução/cumprimento de sentença acaso a promovida não efetue o pagamento voluntário do débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, e conforme art. 701, § 2º do CPC, DECLARO CONSTITUÍDO de pleno direito TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor no valor de R$ 48.782,30 (quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE e com juros de mora de pela SELIC, contados ambos a partir da citação, até efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a promovida nas custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-07-01.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162265373
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02/07/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162265373
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01/07/2025 06:21
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157010959
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157010959
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30/05/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157010959
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30/05/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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27/05/2025 04:32
Decorrido prazo de GISELE BARBOSA DE SA CAVALCANTE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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03/05/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 04:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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26/02/2025 02:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/02/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/02/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 06:18
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 18:17
Mov. [35] - Julgamento em Diligência | Converto o julgamento em diligencia. Intime-se pessoalmente a parte autora, via Carta com AR, para comprovar o recolhimento das custas com diligencia por oficial de justica, no prazo de 5 dias, sob pena de extincao d
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04/11/2024 13:41
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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31/10/2024 09:42
Mov. [33] - Encerrar análise
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16/10/2024 11:25
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381640-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 11:06
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04/10/2024 18:41
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 11:49
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 09:03
Mov. [29] - Documento Analisado
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16/09/2024 16:15
Mov. [28] - Mero expediente | R. H. Considerando o lapso temporal ja decorrido desde o pedido de dilacao de prazo pela parte autora a fl. 122, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas da diligencia por mandado, sob pena de extinc
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16/09/2024 15:32
Mov. [27] - Encerrar análise
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16/09/2024 15:32
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 11:00
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264144-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 10:57
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05/08/2024 20:42
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 01:59
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 19:51
Mov. [22] - Documento Analisado
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16/07/2024 12:12
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 09:24
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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05/04/2024 11:50
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975450-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2024 11:08
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16/03/2024 19:03
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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16/03/2024 19:02
Mov. [17] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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27/02/2024 11:36
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/11/2023 22:51
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/10/2023 21:04
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
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24/10/2023 01:52
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 13:51
Mov. [12] - Documento Analisado
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18/10/2023 13:45
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 17:54
Mov. [10] - Conclusão
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20/09/2023 08:49
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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19/09/2023 16:44
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02335075-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 16:26
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18/09/2023 02:04
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 15:43
Mov. [6] - Documento Analisado
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12/09/2023 16:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/09/2023 atraves da guia n 001.1504964-78 no valor de 3.429,49
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11/09/2023 10:07
Mov. [4] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, juntando aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes necessarios.
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08/09/2023 15:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1504964-78 - Custas Iniciais
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06/09/2023 19:00
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2023 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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