TJCE - 3000826-32.2025.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 158244693
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000826-32.2025.8.06.0300 Autor: JOSE WEMERSON ALVES SOUSA Promovido: REU: MUNICIPIO DE SABOEIRO DESPACHO Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 14/2025 Trata-se de Reclamação Trabalhista em face do Município de de Saboeiro/CE, ajuizada por JOSÉ WEMERSON ALVES SOUSA. A autora requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita, mediante declaração de hipossuficiência e comprovante de residência ( ID.155736404 e 155736400 ). Por sua vez, o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 98 expressamente prevê a possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas físicas e jurídicas e ao dispor que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com efeito, o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibir essa prática costumeira, são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto. Destarte, inexistindo indicativos claros a respeito da condição econômica da autora capaz de justificar o deferimento do benefício de justiça gratuita, determino a intimação da requerente, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de outros gastos pertinentes, que efetivamente revelam a inexistência de condições, mesmo que momentâneas, de arcar com os custos do processo ao ponto de inviabilizar seu acesso ao judiciário.
Jucás/CE, data da assinatura no sistema. RONALD NEVES PEREIRA JUIZ -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 158244693
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01/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158244693
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03/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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