TJCE - 0203897-46.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 160640656
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0203897-46.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho possessório] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARIA DIONE CARNEIRO ARAUJO REU: JOSE EDVANDO ROCHA MAGALHAES DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARIA DIONE CARNEIRO em desfavor de JOSÉ EDVANDO ROCHA MAGALHÃES, visando à recuperação da posse de imóvel urbano situado na Rua Grécia, nº 61, Parque das Nações (Jurema), Caucaia/CE, alegando esbulho possessório.
Inicialmente, foi designada Audiência de Justificação Prévia para o dia 25 de maio de 2023, às 09:00h, conforme movimentação processual registrada em 12 de abril de 2023 (ID 113786078).
Para tanto, expediu-se mandado de citação para o Requerido (ID 113786079) e Carta de Intimação para a Requerente (ID 113786080), ambos datados de 12 de abril de 2023.
A postagem da carta foi certificada em 18 de abril de 2023 (ID 113786083).
Em 26 de maio de 2023, a parte Autora protocolou petição (ID 113786089), acompanhada de diversos documentos (IDs 113786090, 113786091, 113786092, 113786093, 113786094, 113786095), com o objetivo de comprovar sua propriedade sobre o imóvel em litígio.
Posteriormente, em 24 de setembro de 2023, proferi despacho (ID 113786098) determinando a citação da parte Requerida no endereço Rua Grécia, nº 61, Parque das Nações (Jurema), Caucaia/CE, em conformidade com o que teria sido deliberado em audiência anterior (fl. 39, documento não anexado ao presente conjunto, mas referenciado).
Em cumprimento a essa determinação, foi confeccionado novo Mandado de Citação em 23 de janeiro de 2024 (ID 113786100).
Contudo, a certidão do oficial de justiça, datada de 09 de fevereiro de 2024 (ID 113786101), atestou que o mandado não atingiu sua finalidade, pois o local se encontrava desocupado e não houve quem conhecesse o citando.
Não obstante a certidão negativa, em 16 de fevereiro de 2024, a Secretaria da Vara certificou que o Requerido, JOSÉ EDVANDO ROCHA MAGALHÃES, compareceu pessoalmente e foi citado para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com início da contagem no primeiro dia útil subsequente (ID 113786103).
Em 17 de fevereiro de 2024, o Requerido protocolou petição (ID 113786105) requerendo a juntada de procuração (ID 113786106), o registro de seus patronos e acesso aos autos, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em 09 de março de 2024, o Requerido apresentou sua Contestação (ID 113786118).
Preliminarmente, arguiu a tempestividade da peça, a necessidade de concessão da justiça gratuita, a obrigatoriedade de intimações exclusivas em nome de seus advogados, e a ilegitimidade ativa da parte Autora, com pedido de indeferimento da inicial com base nos artigos 330, inciso II, e 337, inciso XI, ambos do Código de Processo Civil.
Sustentou que o imóvel em questão nunca pertenceu à Autora e que estaria em nome de seu filho menor, FRANCISCO MARQUES MOREIRA, em decorrência de uma união estável pretérita entre as partes, na qual o bem foi adquirido em comum acordo e registrado em nome do filho da Autora, pois ambos eram casados com outros cônjuges à época.
No mérito, refutou as alegações de esbulho e de danos materiais, afirmando que reside no imóvel desde a separação verbal ocorrida em 2012 e que as reformas realizadas no local não configuram invasão, mas sim cuidado com o bem que lhe foi destinado.
Em 02 de abril de 2024, foi expedido Ato Ordinatório (ID 113786121) intimando a parte Autora para manifestar-se sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em 18 de abril de 2024, a parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 113786725), acompanhada de procuração (ID 113786727) e declaração de hipossuficiência (ID 113786726).
Em sua réplica, a Autora impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo Requerido, alegando que este possui boas condições financeiras e que a declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício.
Impugnou, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que a legitimatio ad causam é matéria processual e que a ação possessória se baseia na posse, não na propriedade.
Contudo, requereu a substituição do polo ativo, com a juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência.
Alegou, ademais, litigância de má-fé por parte do Requerido, por supostamente alterar a verdade dos fatos ao alegar união estável sem provas.
Reiterou os pedidos de reintegração de posse e indenização por danos materiais.
Em 17 de outubro de 2024, foi proferido despacho (ID 113786729) determinando a intimação da parte Requerida para manifestar-se sobre a impugnação à gratuidade judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
A certidão de publicação (ID 113786728) indicou que o prazo para o Requerido terminaria em 13 de novembro de 2024.
Em 11 de novembro de 2024, o Requerido protocolou petição (ID 124581181), acompanhada de documentos (IDs 124581190, 124581191, 124581193), em resposta à impugnação à justiça gratuita.
Reafirmou sua condição de hipossuficiência, comprovando que sua única renda é um benefício do INSS no valor de R$ 1.412,00 (um salário mínimo), comprometido com empréstimos e despesas médicas, e que se encontra em tratamento severo no CAPS.
Adicionalmente, opôs-se ao pedido de substituição do polo ativo formulado pela Autora, invocando o artigo 329 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a fase processual não mais comportaria tal alteração sem seu consentimento, o qual não foi concedido. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, de natureza possessória, exige uma análise acurada das alegações e provas produzidas pelas partes, bem como das preliminares e questões processuais suscitadas.
II.1.
Da Tempestividade da Contestação e da Preclusão Arguida pela Parte Autora A parte Requerida foi citada pessoalmente em 16 de fevereiro de 2024, uma sexta-feira, conforme Certidão da Secretaria (ID 113786103).
Nos termos do artigo 224 do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais em dias úteis exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento.
Assim, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, previsto no artigo 335 do CPC, iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 19 de fevereiro de 2024.
Procedendo à contagem dos 15 (quinze) dias úteis a partir de 19 de fevereiro de 2024, verifica-se que o termo final para a apresentação da contestação recaiu em 08 de março de 2024.
A Contestação do Requerido (ID 113786118) foi protocolada em 09 de março de 2024, conforme data de juntada no sistema.
Ademais, no sistema consta que a contestação foi protocolada dia 08/03/2024, 17:45:55, conforme imagem da assinatura do documento.
Considerando a praxe forense e a declaração expressa da parte quanto à tempestividade com base na data de 08 de março de 2024, somando-se à informação do sistema, entende-se que a peça foi apresentada dentro do lapso temporal legal.
II.2.
Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa da Parte Autora e do Indeferimento da Inicial A parte Requerida arguiu a ilegitimidade ativa da Autora, sustentando que o imóvel objeto da lide estaria em nome de seu filho menor, FRANCISCO MARQUES MOREIRA, e que a Autora não possuiria qualquer documento de propriedade, posse ou registro em seu nome (ID 113786118).
Contudo, a presente demanda é uma Ação de Reintegração de Posse, que possui natureza eminentemente possessória, e não petitória.
Nas ações possessórias, o cerne da discussão reside na posse e na sua efetiva turbação ou esbulho, e não na propriedade do bem.
O artigo 560 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
De igual modo, o artigo 1.210 do Código Civil estabelece que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado." Para a propositura de uma ação possessória, basta que o autor demonstre ter exercido a posse sobre o bem e que esta tenha sido turbada ou esbulhada.
A discussão sobre a propriedade do imóvel é irrelevante para a análise da legitimidade ativa em sede de ação possessória, salvo raras exceções que não se amoldam ao caso em tela.
A Autora, em sua petição inicial (conforme sumário na contestação, ID 113786118), alegou ser "proprietária e legítima possuidora" do imóvel e que o Requerido estaria "invadindo o imóvel".
Embora tenha mencionado a propriedade, o fundamento principal da ação é a posse e o esbulho.
Assim, a alegação de que o imóvel estaria em nome do filho da Autora, ou a ausência de prova de propriedade em nome da Autora, não afasta sua legitimidade para figurar no polo ativo de uma ação possessória, desde que demonstre ter exercido a posse sobre o bem.
A questão da propriedade poderá ser relevante para o mérito da demanda, especialmente se houver discussão sobre a natureza da posse (justa ou injusta), mas não para a análise da legitimidade ad causam em si.
Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade ativa da parte Autora e o consequente pedido de indeferimento da inicial devem ser rejeitados.
II.3.
Do Pedido de Substituição do Polo Ativo A parte Autora, em sua Impugnação à Contestação (ID 113786725), requereu a substituição do polo ativo, com a juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 113786726 e 113786727).
O Requerido, por sua vez, opôs-se veementemente a tal pedido em sua manifestação (ID 124581181), invocando o artigo 329 do CPC.
O artigo 329 do CPC disciplina as possibilidades de aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir.
O inciso I permite tal alteração até a citação, independentemente de consentimento do réu.
O inciso II, por sua vez, autoriza a alteração até o saneamento do processo, mas com o consentimento do réu.
No presente caso, a citação já se efetivou e a contestação foi apresentada.
Embora o pedido da Autora seja de "substituição do polo ativo" e não de "aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir", a alteração subjetiva da lide, com a inclusão de um novo autor, implica uma modificação substancial da demanda.
A substituição processual, em regra, ocorre em hipóteses taxativas previstas em lei (como a sucessão por morte da parte, cessão de crédito, etc.) ou quando há autorização legal específica.
A mera vontade da parte, após a estabilização da demanda com a citação e contestação, não é suficiente para promover a substituição do polo ativo, especialmente quando há expressa oposição da parte contrária.
Ademais, a própria justificativa da Autora para a substituição parece decorrer da alegação do Requerido de que o imóvel estaria em nome do filho, o que, como já analisado, é uma questão atinente à propriedade e não à posse.
A Autora ajuizou a ação em nome próprio, alegando posse.
A tentativa de substituição do polo ativo, neste momento processual e sem o consentimento do Requerido, configuraria uma alteração da demanda que violaria os princípios do contraditório e da estabilização da lide.
Portanto, o pedido de substituição do polo ativo deve ser indeferido.
II.4.
Da Impugnação à Gratuidade Judicial do Requerido A parte Autora impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo Requerido, alegando que este possuiria condições financeiras para arcar com as custas processuais (ID 113786725).
Em resposta, o Requerido apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (IDs 124581190, 124581191, 124581193).
O extrato de histórico de créditos do INSS (ID 124581193) demonstra que o Requerido, JOSÉ EDVANDO ROCHA MAGALHÃES, é beneficiário de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC), no valor de R$ 1.412,00 (um salário mínimo), com descontos significativos referentes a empréstimos consignados.
Adicionalmente, o Requerido alegou estar em tratamento severo junto ao CAPS, o que corrobora sua condição de vulnerabilidade econômica e de saúde.
A Lei nº 1.060/1950, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelecem que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é relativa, mas a parte contrária deve apresentar elementos que a infirmem.
No caso em tela, a Autora não trouxe qualquer prova concreta que desconstitua a declaração de hipossuficiência do Requerido ou os documentos que demonstram sua renda limitada e comprometida.
Pelo contrário, os documentos juntados pelo Requerido reforçam sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A concessão da gratuidade da justiça visa garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os custos do processo, sem que isso comprometa sua subsistência.
Diante da documentação apresentada pelo Requerido, que demonstra sua condição de beneficiário de prestação assistencial e a destinação de parte de sua renda para despesas essenciais e de saúde, a impugnação à gratuidade judicial não merece acolhimento.
II.5.
Da Alegação de Litigância de Má-fé A parte Autora alegou que o Requerido incorreu em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, por supostamente alterar a verdade dos fatos ao alegar a existência de união estável pretérita sem apresentar provas (ID 113786725).
A litigância de má-fé pressupõe a prática de conduta dolosa ou gravemente culposa que vise a tumultuar o processo, protelar o andamento da lide ou alterar a verdade dos fatos de forma deliberada e com o intuito de obter vantagem indevida.
A mera alegação de fatos que não são comprovados de imediato, ou a apresentação de uma versão dos acontecimentos que diverge daquela apresentada pela parte contrária, não configura, por si só, litigância de má-fé.
A existência ou não da união estável e suas implicações na aquisição e posse do imóvel são questões que se inserem no mérito da demanda e dependem de dilação probatória.
Neste momento processual, não há elementos suficientes para caracterizar a conduta do Requerido como litigância de má-fé.
A análise da veracidade das alegações e da existência de má-fé deve ser feita com cautela, após a devida instrução processual e a produção de todas as provas pertinentes.
Portanto, a alegação de litigância de má-fé deve ser rejeitada neste momento, sem prejuízo de nova análise ao final da instrução processual.
II.6.
Da Fixação dos Pontos Controvertidos Considerando as alegações das partes e a natureza da controvérsia, faz-se necessária a fixação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, em conformidade com o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os pontos controvertidos são: A existência e a natureza da posse exercida pela Autora sobre o imóvel objeto da lide antes do alegado esbulho.
A ocorrência do esbulho possessório alegado pela Autora, incluindo a data de sua ocorrência e a autoria do ato.
A existência e a natureza da posse exercida pelo Requerido sobre o imóvel, bem como a origem e a legitimidade de sua ocupação.
A existência da alegada união estável pretérita entre a Autora e o Requerido, o período de sua duração e o impacto dessa relação na aquisição e na posse do imóvel em questão, incluindo o alegado acordo verbal de partilha de bens.
A ocorrência e a extensão dos danos materiais alegadamente sofridos pela Autora em decorrência do esbulho.
II.7.
Da Necessidade de Produção Probatória e Designação de Audiência de Instrução e Julgamento Para a elucidação dos pontos controvertidos e a formação do convencimento deste Juízo, mostra-se imprescindível a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas que possam trazer informações relevantes sobre a posse do imóvel, o alegado esbulho, a união estável e o acordo verbal de partilha.
A complexidade das alegações fáticas, que envolvem a natureza da posse, a existência de uma união estável e a forma de aquisição e divisão de bens, demanda a colheita de provas em audiência, a fim de permitir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
II.8.
Da Intervenção do Ministério Público A parte Requerida, em sua contestação (ID 113786118), alegou que o imóvel objeto da lide estaria em nome do filho menor da Autora, FRANCISCO MARQUES MOREIRA, conforme documento de fl. 19 (não anexado ao presente conjunto, mas referenciado).
Ainda que a discussão principal seja possessória, a menção de que o bem estaria registrado em nome de um menor de idade, e a alegação de que tal registro decorreu de um acordo entre os conviventes para evitar problemas com seus respectivos casamentos anteriores, levanta a possibilidade de envolvimento de interesse de incapaz.
O artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz.
A atuação do Parquet é fundamental para zelar pelos direitos e interesses do menor, garantindo que qualquer decisão judicial não lhe seja prejudicial e que seus direitos sejam devidamente resguardados.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nas disposições do Código de Processo Civil e do Código Civil, este Juízo decide: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa da parte Autora e o pedido de indeferimento da inicial, por se tratar de ação possessória, na qual a discussão se centra na posse, e não na propriedade do bem.
INDEFERIR o pedido de substituição do polo ativo formulado pela parte Autora, por não se enquadrar nas hipóteses legais de substituição processual e por haver expressa oposição da parte Requerida após a estabilização da demanda.
REJEITAR a impugnação à gratuidade judicial concedida ao Requerido, JOSÉ EDVANDO ROCHA MAGALHÃES, uma vez que os documentos apresentados (IDs 124581190, 124581191, 124581193) comprovam sua condição de hipossuficiência, e a alegação de preclusão da Autora (ID 140823344) é infundada, dada a tempestividade da manifestação do Requerido (ID 124581181).
REJEITAR, por ora, a alegação de litigância de má-fé arguida pela parte Autora, por entender que a questão demanda dilação probatória e não se configura, neste estágio processual, como conduta dolosa ou gravemente culposa.
FIXAR como pontos controvertidos da demanda: A efetiva posse da Autora sobre o imóvel antes do alegado esbulho.
A ocorrência e a data do esbulho possessório, bem como a autoria do ato.
A natureza e a legitimidade da posse exercida pelo Requerido.
A existência da alegada união estável pretérita entre as partes e o suposto acordo verbal de partilha de bens, com a destinação do imóvel ao Requerido.
A existência e a extensão dos danos materiais alegados pela Autora.
DESIGNAR Audiência de Instrução e Julgamento para a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, em data a ser oportunamente definida pela Secretaria.
INTIMAR as partes, por seus respectivos advogados, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, caso pretendam a produção dessa prova, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
ABRIR VISTA dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão do potencial interesse de incapaz, conforme alegado pela parte Requerida (ID 113786118), para que se manifeste sobre a necessidade de sua intervenção e sobre as questões processuais e de mérito que entender pertinentes, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Caucaia (CE), data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 160640656
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11/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160640656
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11/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 22:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 02:49
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 19:41
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 12:33
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0405/2024 Teor do ato: Sobre a impugnacao a gratuidade judicial contida na replica, manifeste-se a parte promovida no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Francisco Everardo de Olivei
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18/10/2024 08:27
Mov. [39] - Certidão emitida
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17/10/2024 11:02
Mov. [38] - Mero expediente | Sobre a impugnacao a gratuidade judicial contida na replica, manifeste-se a parte promovida no prazo de 15 dias. Intime-se.
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30/07/2024 11:17
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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07/06/2024 09:04
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/04/2024 17:12
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01814541-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/04/2024 16:49
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05/04/2024 23:06
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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05/04/2024 18:12
Mov. [33] - Certidão emitida
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04/04/2024 02:30
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0122/2024 Teor do ato: fica a parte autora, por seu advogado, intimada, para manifestar-se sobre a contestacao dos autos no prazo de 15 dias. Advogados(s): Romulo de Alencar Paula (OAB 4448
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02/04/2024 20:43
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório | fica a parte autora, por seu advogado, intimada, para manifestar-se sobre a contestacao dos autos no prazo de 15 dias.
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09/03/2024 05:27
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01808844-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/03/2024 17:44
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17/02/2024 14:51
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01805522-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/02/2024 13:30
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16/02/2024 13:58
Mov. [28] - Documento
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16/02/2024 13:47
Mov. [27] - Certidão emitida
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14/02/2024 17:34
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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09/02/2024 10:31
Mov. [25] - Certidão emitida
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09/02/2024 10:31
Mov. [24] - Documento
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23/01/2024 15:25
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/001595-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/02/2024 Local: Oficial de justica - Sidney Soares Filho
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23/01/2024 07:43
Mov. [22] - Certidão emitida
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24/09/2023 16:34
Mov. [21] - Mero expediente | Tendo em vista a documentacao juntada pela parte autora com a peticao de fl. 40, cite-se a parte requerida no seguinte endereco: Rua Grecia, n 61, Parque das Nacoes (Jurema), Caucaia/CE, nos termos do que fora determinado na
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14/09/2023 15:00
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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19/06/2023 11:10
Mov. [19] - Certidão emitida
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19/06/2023 11:07
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/06/2023 11:03
Mov. [17] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR377521505YJ Situacao : Ausente Modelo : CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO Destinatario : Maria Dione Carneiro Diligencia : 16/05/2023
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26/05/2023 16:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01819177-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/05/2023 16:07
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25/05/2023 09:49
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 09:45
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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19/04/2023 18:25
Mov. [13] - Certidão emitida
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19/04/2023 18:24
Mov. [12] - Documento
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18/04/2023 15:39
Mov. [11] - Certidão emitida
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14/04/2023 21:56
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
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13/04/2023 02:25
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2023 02:24
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2023 13:40
Mov. [7] - Expedição de Carta
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12/04/2023 13:40
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/009468-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/04/2023 Local: Oficial de justica - Sidney Soares Filho
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12/04/2023 13:32
Mov. [5] - Preliminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2023 13:24
Mov. [4] - Audiência Designada | Justificacao Previa Data: 25/05/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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21/09/2022 20:05
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2022 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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