TJCE - 3003721-08.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Decisão em 13/08/2025. Documento: 168000087 
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168000087 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3003721-08.2024.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/Promovido:SISBRACON CONSORCIO LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EMBARGADA/Promovente: JOZINEUDA DA SILVA DECISÃO Visto em Inspeção conforme a Portaria n. 03/2025 deste Juizado Especial Cível e Criminal, publicada em 23 de julho de 2025. Tratam-se de embargos de declaração interposto pelas RÉS: SISBRACON CONSORCIO LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, sob fundamento de omissão e contradição.
 
 Argumenta, as embargantes, que na sentença não foram observados os termos contratuais e as provas carreadas aos autos, demonstradores de que não houve, por parte da ré, violação ao dever de informação no momento da contratação, uma vez que todas as informações foram passadas a parte autora.
 
 No entanto, a sentença apenas considerou a narrativa da inicial que não veio acompanhada de nenhuma prova.
 
 No caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar que o vendedor havia prometido a liberação do crédito.
 
 Ao contrário, diante do contrato assinado pela parte Autora, e o áudio do pós-venda, confirmando ciência dos termos contratados, pode-se ter a certeza de que a Embargada tinha plena convicção do tipo de negócio que estava sendo realizado e que não lhe foi prometido contemplação imediata;
 
 Por outro lado, a sentença foi fundamentada sob o argumento de que o vício restou comprovado, diante do depoimento na instrução e outros processos constantes na comarca, isto é, provas colhidas em outros processos/casos, em trâmite nessa comarca, para sentenciar o feito.
 
 Contudo, referidas ações não guardando qualquer pertinência com o presente caso concreto.
 
 As ações em cursos em outros autos, a que se reporta a sentença, ao contrário, trata-se de situações totalmente distintas, envolvendo consumidores diferentes, em contextos diferentes e com atendimentos realizados em momentos diversos.
 
 Por essa razão, esses supostos outros casos, carecem de relevância jurídica e probatória para este processo e não devem ser consideradas para análise do mérito, por se tratar de tentativas indevidas de vinculação generalista e desprovida de elementos objetivos que demonstrem qualquer conduta ilícita por parte da administradora de consórcios ora requerida.
 
 Requer que seja sanada as contradições e omissões apontadas, corrigindo o dispositivo da sentença, julgando improcedente a ação por ausência de provas. Intimada a parte adversa esta permaneceu inerte, sem se manifestar sobre os embargos apresentados pelas acionadas.
 
 Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
 
 Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
 
 Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O CPC dispõe: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 A sentença enfrentou todos os temas, proferindo a decisão de forma coerente e bem fundamentada.
 
 No tocante ao fato da fundamentação da sentença se reportar a outras demandas em cursos, não se verifica nenhuma contradição, uma vez que o juiz, em busca da verdade real, tem a discricionariedade para avaliar provas produzida em outros autos , e entendendo pertinentes e relevantes para caso em análise, poderá utilizar estes elementos para fundamentar o julgado.
 
 Ademais que, no caso em questão verificou-se tratar-se de várias ações com a mesma narrativa, a forma de contratação, na qual a empresa ré adota a mesma prática para realização do negócio, redundando no mesmo problema, qual seja, clientes haviam aderido a um consórcio, quando o que lhes havia sido ofertado era uma carta de crédito.
 
 Portanto, concluindo-se que houve a violação do dever de informação nas contratações.
 
 Verifica-se que a embargante questiona análise de provas e os elementos e convicção deste juízo acerca da matéria. O reclamo não merece prosperar, pois seu argumento está voltado para a rediscussão do mérito, no tocante à análise da responsabilidade civil, devidamente observada na sentença.
 
 A pretensão do embargante é o prequestionamento do mérito, somente poderá ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para reexame perseguido. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 VÍCIOS INEXISTENTES.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
 
 DESCABIMENTO. 2.
 
 SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
 
 INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
 
 DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
 
 INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
 
 ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
 
 EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se). · STJ- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp 1481469 SP 2019/0096097-0 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 18/08/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015 , art. 1.022 ). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. Face ao exposto, não havendo qualquer contradição ou omissão no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos. DETERMINO: a) A intimação das partes, através de seus advogados, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b)Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Crato-CE, data da publicação no sistema. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j
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                                            11/08/2025 10:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168000087 
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                                            11/08/2025 10:00 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            06/08/2025 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2025 04:07 Decorrido prazo de JOZINEUDA DA SILVA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 11:07 Juntada de informação 
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                                            26/07/2025 02:49 Decorrido prazo de PAULO ANDRE PEDROZA DE LIMA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 02:49 Decorrido prazo de V A FERREIRA LIMA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 02:48 Decorrido prazo de BRUNO CRUZ NOGUEIRA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 02:02 Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA MOREIRA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 00:00 Publicado Despacho em 25/07/2025. Documento: 166130747 
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                                            24/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166130747 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
 
 Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3003721-08.2024.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante/ Promovido(a)(s): REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Embargada/Promovente(s): AUTOR: JOZINEUDA DA SILVA DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração interposto pelo(a) REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA .
 
 Reclamo tempestivo.
 
 Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação da sentença, determino, com base no art. 1.023 § 2º do CPC, a intimação da embargada, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias.
 
 Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos.
 
 Crato(CE), data da publicação.
 
 Assinado eletronicamente pelo Magistrado. j
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                                            23/07/2025 11:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166130747 
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                                            23/07/2025 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2025 17:59 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2025 01:13 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/07/2025 11:01 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            18/07/2025 11:00 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/07/2025 12:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/07/2025 09:50 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 162611781 
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                                            11/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 162611781 
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                                            11/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 162611781 
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                                            11/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 162611781 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3003721-08.2024.8.06.0071 ACIONANTE: JOZINEUDA DA SILVA ACIONADOS: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA; SISBRACON CONSORCIO LTDA; V A FERREIRA LIMA e VITOR ANDRE FERREIRA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, V A FERREIRA LIMA, pois sua responsabilidade seria subsidiária.
 
 Consta dos autos que toda a negociação foi realizada em seu estabelecimento.
 
 Neste caso, nos termos do art. 34 do CDC, a responsabilidade é solidária para o fornecedor que integra a cadeia de consumo por ato de seus prepostos ou representantes autônomos. Também afasto a ilegitimidade passiva das demais rés, pois conforme se infere do contrato firmado (id 144622139), depreende-se que ambas participaram do negócio entabulado, respondendo de forma solidária nos termos do CDC. Portanto, nos termos dos artigos 7º, par. único; 14; 18; 25, § 1° e 34, todos do CDC, a responsabilidade é solidária, assegurando ao consumidor o direito de voltar-se contra um ou todos os integrantes da cadeia. Afasto a preliminar arguida para indeferir a petição inicial devido a validade do negócio jurídico, uma vez que se confunde com o próprio mérito e com ele será analisado. Afasto ainda a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial devido o valor da causa.
 
 O Enunciado nº 39, do FONAJE, dispõe que "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." No presente caso, o valor pretendido pela parte autora é de R$ 23.457,18, inferior, portanto, à alçada dos Juizados Especiais que é de quarenta salários mínimos, não havendo que se falar em incompetência desses para processar e julgar o presente feito. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS À CONSÓRCIO.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 SENTENÇA RECONHECEU NA ORIGEM A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 RECONHECIMENTO NESTE INSTÂNCIA PELA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
 
 VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE À PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO, INCLUÍDO DENTRO DOS LIMITES DO TETO DA LEI 9.099/95.
 
 TEORIA DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC).
 
 DANOS MATERIAIS CONCEDIDOS.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020648820228060010, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) Trata-se de relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. A parte autora alega que desejava adquirir um imóvel e que entrou em contato com os vendedores da requerida VA FERREIRA LIMA - CARIRI CONSÓRCIOS, que se identificaram como representantes das rés SISBRACON CONSORCIO LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Que ao comparecer no estabelecimento da ré V A FERREIRA LIMA, na cidade de Juazeiro do Norte/CE, lhe foi informado sobre a venda de imóveis e veículos através de uma carta de crédito que seria automaticamente aprovada após pagamento de quantia previamente solicitada. Aduz que o bem seria entregue em alguns dias, e que não se tratava de consórcio.
 
 Que diante desta promessa aderiu ao contrato, efetuando o pagamento no valor de R$ 8.457,18, em favor da demandada ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Que passado o prazo para o recebimento do bem, foi que descobriu que se tratava de um consórcio e não de uma compra direta de carta de crédito.
 
 Que o valor dado como entrada, sequer foi dado como lance.
 
 Que requereu o cancelamento do negócio e a devolução do valor pago, mas nada lhe foi devolvido, motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material. As partes promovidas apresentaram defesa (id 144525718; id 144622138 e id 149806976) em que alegam, em síntese, ausência de irregularidade no contrato celebrado e inexistência de dano moral.
 
 Pugnam, ao final, pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar. Cumpre destacar que, nos últimos meses, apareceram neste Juizado diversos processos em face das requeridas com a mesma narrativa de que clientes haviam aderido a um consórcio, quando o que lhes havia sido ofertado era uma carta de crédito. Diante deste fato, em uma busca rápida ao PJE, somente no ano de 2024, foram encontrados 55 (cinquenta e cinco) processos, só na região do Cariri, em face das requeridas pelos mesmos fatos, ora narrados, o que nos leva a indagar se estamos diante de uma invenção generalizada dos consumidores ou de uma propaganda enganosa, que traz uma informação falsa induzindo o cliente a ter uma ideia errônea do que está sendo ofertado. Em seu depoimento pessoal, a parte acionante informou que o vendedor de nome Nalbert disse que não se tratava de consórcio.
 
 Que a casa valia R$ 180.000,00.
 
 Que em 15(quinze) dias, receberia uma ligação da ré ALPHA, para que o valor fosse liberado.
 
 Que o valor da parcela seria definido quando recebesse o dinheiro.
 
 Que tomou conhecimento da empresa no Instagram e Facebook.
 
 Que não leu o contrato, pois confiou na conversa do vendedor.
 
 Que na época ganhava R$ 2.000,00. Que não lembra de ligação após a assinatura do contrato. Por conseguinte, apesar de a gravação trazida aos autos (id 144622141), realizada no pós-venda, demonstrar a anuência da demandante sobre os termos do contrato, resta configurado que as respostas da parte autora foram eivadas de vício, já que pensava que após a ligação receberia o valor da carta de crédito. Assim, em que pese o contrato apresentado (id 144622139) com a assinatura da parte autora, além de sua selfie, bem como todas as informações necessárias sobre o produto contratado, entendo que houve informação ineficiente por parte dos vendedores das requeridas, que maculou a manifestação de vontade da acionante, induzindo-a a erro, já que acreditava estar aderindo a um consórcio com imediata liberação da carta de crédito que era o elemento essencial à formação do negócio jurídico. Com efeito, após descobrir que o produto adquirido não estava vinculado à carta de crédito desejada, a parte autora solicitou o cancelamento do contrato, de modo que restou caracterizado o vício de consentimento, fulminando o contrato desde o seu nascedouro, devendo, portanto, as partes retornarem ao status quo ante. Portanto, entendo que houve violação aos deveres de informação e transparência na relação obrigacional, que colocou a parte autora (hipossuficiente) em situação de desvantagem exagerada, cuja prévia ciência de tais especificidades poderia levar a eventual recusa à contratação, malferindo, com isso, direitos do consumidor previstos na lei (CDC, arts. 4º, 6º, III, 14, 39, V, 51, IV). O direito, e correspondente dever de informação, que deve reger as relações consumeristas, insculpido no art. 6º do CDC, devem ser observados durante toda a relação estabelecida entre as partes.
 
 Seja no momento antecedente, no qual as informações gerais são transmitidas, durante todo o itinerário da contratação propriamente dita e, ao final, pela apresentação do documento formado e as próximas etapas para seu aperfeiçoamento. In casu, a anuência da consumidora só ocorreu porque esta acreditava que receberia o crédito, imediatamente após o pagamento da entrada, que permitiria comprar o bem imóvel.
 
 Destarte, fica evidente que os prepostos da ré se aproveitaram da hipossuficiência da parte autora, induzindo-a em erro para que finalizasse a transação. Um ponto importante sobre a forma como o contrato foi firmado, é que não há a discriminação do valor da parcela, somente a quantidade de 120(cento e vinte) parcelas e o valor de R$ 120.480,37 referente ao bem.
 
 Aliás, o valor de R$ 8.457,18, pago pela parte autora como entrada (id 129731358), sequer aparece no contrato para abater o valor das parcelas. Nesse sentido, entendo que a parte autora foi induzida por informações indevidas dos prepostos da acionada para aderir ao consórcio, de modo que esta deve responder pelos atos oriundos dos mesmos, ainda que o contrato, objeto da lide, tenha sido realizado mediante a assinatura da acionante. Portanto, a documentação anexada pela demandada reflete, na verdade, uma prévia tentativa de blindagem jurídica consciente da prática, de fato, realizada pelos prepostos das acionadas quando da oferta negocial. Havendo, como no caso, conflito entre a efetiva vontade manifestada em razão da negociação real prometida e as cláusulas formais de instrumento, é critério hermenêutico fundado na boa-fé objetiva que se privilegie a realidade em detrimento das formas, como positivado nos arts. 112 e 113 do Código Civil: Art. 112.
 
 Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Art. 113.
 
 Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Destarte, entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não cumpriu com o dever de transparência, informação e boa-fé, ao informar que o consumidor seria contemplado de forma imediata após o pagamento da entrada, de forma que verifico que houve falha na prestação de serviços. Declaro, portanto, a inexistência do contrato n.º 3025851, grupo 1001, cota 148, no valor de R$ 120.480,37, em nome da parte autora, bem como os débitos advindos do mesmo. Em conformidade com os arts. 30 e 31 do CDC, o não cumprimento da oferta ou da promessa enseja a resolução ou rescisão do contrato (art.35, III do CDC) com a devolução integral e simples dos valores pagos pela parte autora. Não sendo o caso de exclusão da consorciada nem de desistência do consórcio, mas sim de resolução da avença por defeito de informação, a retenção pela administradora de consórcio de qualquer valor, seja a que título for, é incabível, uma vez que a parte autora não deu causa à resolução contratual. Nesse sentido: Direito do consumidor.
 
 Apelação cível.
 
 Ação declaratória de invalidade de negócio jurídico cumulada com danos morais.
 
 Alegação de vício de vontade.
 
 Indução do consumidor a aquisição de consórcio, supondo tratar-se de financiamento.
 
 Circunstâncias do caso concreto que revelam vício de vontade.
 
 Prática abusiva.
 
 Dano moral configurado.
 
 Sentença reformada.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de invalidade de negócio jurídico cumulada com indenizatória.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 O apelante sustenta que há vício de vontade na aquisição de consórcio, por haver indução a crer que se tratava de venda de veículo financiado.
 
 Controvertem as partes a validade do negócio e a ocorrência de dano moral.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 As circunstâncias do caso concreto revelam vício na formação do negócio jurídico, considerado o elevado valor pago a título de entrada e pelas declarações do representante da empresa, levando o consumidor a crer que estava contratando financiamento e não consórcio.
 
 A boa-fé e realidade das tratativas prevalecem, em situações excepcionais, ao formalismo contratual, à luz do disposto nos arts. 112 e 113 do CC.
 
 Precedentes.
 
 IV.
 
 Dispositivo 4.
 
 Recurso conhecido e provido. ____________ Dispositivos citados: Art. 6, CDC; Arts. 112 e 113, CC.
 
 Precedentes citados: TJ-SP - AC: 10747152120228260100, Rel.
 
 Francisco Giaquinto, J. 24/07/2023; TJ-DF 07003936520218070004 1433923, Rel.
 
 LEILA ARLANCH, J. 25/05/2022.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer para dar provimento ao recurso.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200757-93.2022.8.06.0099, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Quanto ao dano moral, entendo que resta caracterizado o ato ilícito, bem como os danos à personalidade restam evidenciados.
 
 Isto porque as expectativas frustradas da parte autora em ter que adiar a compra da casa própria, quando se viu sem o valor que economizara para dar de entrada no referido bem e sem ter como adquirir um outro, denota, à luz das regras da efetiva reparação do dano e da proteção contra práticas abusivas (previstas nos incisos IV e VI do art. 6º do CDC), que se imponha o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
 
 A indenização mede-se pela extensão do dano. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
 
 Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico, critérios os quais adoto. Improcede o pedido de condenação por litigância por má-fé da promovida, uma vez que não há nos autos conduta que configure uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar, de forma solidária, as requeridas, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA; SISBRACON CONSORCIO LTDA; V A FERREIRA LIMA nos seguintes termos: 1. DECLARAR inexistente o contrato n.º 3025851, grupo 1001, cota 148, no valor de R$ 120.480,37, em nome da parte autora; 2. PAGAR a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA do período; 3. PAGAR à parte autora a quantia de R$ 8.457,18 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (24/10/2023) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da promovida V A FERREIRA LIMA, eventual desconsideração poderá ser analisada na fase de cumprimento de sentença. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, JOZINEUDA DA SILVA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação das partes rés, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e SISBRACON CONSORCIO LTDA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; C) A intimação da parte ré, VITOR ANDRE FERREIRA LIMA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; D) A intimação da parte ré, V A FERREIRA LIMA, sobre o teor da sentença, através dos Correios, no endereço constante nos autos, bem como para se manifestar sobre a renúncia de seus advogados (id 160311079) com prazo de dez (10) dias; E) Providencie-se o descadastramento dos advogados da ré V A FERREIRA LIMA. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. .
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                                            10/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162611781 
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                                            10/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162611781 
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                                            09/07/2025 12:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162611781 
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                                            09/07/2025 12:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162611781 
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                                            09/07/2025 12:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162611781 
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                                            09/07/2025 12:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162611781 
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                                            09/07/2025 12:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/07/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 12:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/06/2025 10:51 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            27/05/2025 15:22 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2025 15:21 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato. 
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                                            27/05/2025 10:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/05/2025 09:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/05/2025 15:15 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            28/04/2025 03:15 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            08/04/2025 16:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/04/2025 11:18 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato. 
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                                            02/04/2025 10:59 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato. 
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                                            01/04/2025 23:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/04/2025 14:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/02/2025 04:47 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            13/02/2025 13:57 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            13/02/2025 04:38 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            31/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133553584 
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                                            31/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133553584 
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                                            30/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133553584 
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                                            30/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133553584 
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                                            29/01/2025 10:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133553584 
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                                            29/01/2025 10:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133553584 
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                                            29/01/2025 10:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/01/2025 10:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/01/2025 10:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/01/2025 10:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/01/2025 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 08:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 08:52 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 10:14 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato. 
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                                            11/12/2024 10:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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