TJCE - 3050836-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 20:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163709854
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07/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3050836-07.2025.8.06.0001 [Leilão] REQUERENTE: ANASTACIO LEANDRO CEDRO SAMPAIO REQUERIDO: DETRAN CE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. Pretende a parte autora na presente demanda a baixa de todas as restrições judiciais e administrativas constantes no sistema RENAJUD e demais registros que impeçam a transferência e o licenciamento do veículo FIAT/DOBLÒ CARGO FLEX, placa NOL-1397, Renavam nº *09.***.*95-45, autorizando sua regularização em seu nome. No presente caso, exsurge a incompetência deste juízo, ante a ausência de interesse na demanda ajuizada pelo autor em face do DETRAN/CE.
Isto porque a baixa de restrição judicial de veículos deve ser realizada pelo juízo que a realizou, em observância às regras de competência e do devido processo legal.
O direito à baixa das restrições deve ser analisado conforme as nuances de cada processo, pelo juízo competente, após a oitiva dos interessados.
Entendimento contrário pode ocasionar, inclusive, ofensa a direito de terceiros.
Assim, este juízo não dispõe de competência para sustar atos judiciais constritivos promovidos por outros tribunais, ou ainda, determinar que o Detran assim o faça, cabendo ao demandante se valer dos meios processuais disponíveis para promover a liberação do veículo, comprovando-se a aquisição do bem por leilão.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTRIÇÃO JUDICIAL - BAIXA - JURISDIÇÃO.
A baixa de restrição judicial de veículo deve ser realizada pelo juízo que a determinou, observando-se as regras de competência, do devido processo legal e do contraditório. (TJ-MG - AI: 10338170099745001 Itaúna, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) Nesses termos, dispõe o art. 17 do CPC que, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Portanto, o interesse de agir surge quando há uma pretensão resistida, tornando indispensável a atuação jurisdicional para a solução do conflito. Nessa ótica, o interesse processual é condição da ação que possui três aspectos: (i) utilidade; (ii) adequação; e (iii) necessidade. Assim, a prestação jurisdicional pretendida deve se mostrar útil, ou seja, ser o meio capaz para pôr fim à controvérsia material levada a juízo.
A adequação, por sua vez, traduz-se na correspondência entre tutela jurisdicional requerida e a situação exposta pela parte em sua manifestação em juízo, de modo que o meio processual utilizado pelo requerente deve se mostrar adequado à pretensão narrada. Por fim, presente a necessidade sempre que o autor demonstrar que não pode obter o bem da vida sem a intervenção jurisdicional. In casu, a ação ajuizada não possui utilidade, porquanto, dada a impossibilidade de realizar-se a transferência do bem sem a baixa das restrições judiciais correspondentes, de modo que a presente ação não se revela meio capaz para pôr fim à controvérsia material deduzida neste juízo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163709854
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04/07/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163709854
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04/07/2025 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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