TJCE - 3001143-70.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 166336264
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 166336264
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3001143-70.2025.8.06.0222 REQUERENTE: BRUNO VICTOR LIMA ASSUNÇÃO REQUERIDO: SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA e outros 1.
Recebo a emenda à inicial. 2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por BRUNO VICTOR LIMA ASSUNÇÃO em face de SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA e outros.
Alega que é empreendedor autônomo e utiliza a plataforma da ré SUMUP para processar os pagamentos de suas vendas, realizadas por meios eletrônicos e transferências bancárias, via PIX, contudo, de forma abrupta, unilateral e injustificada, a ré passou a bloquear os valores recebidos pelo autor, impedindo que ele tivesse acesso aos recursos provenientes de suas próprias vendas.
Alega, ainda, que diversos clientes relataram que, ao tentarem realizar transferências via PIX para o autor, na sua conta vinculada ao Banco Santander, o sistema emitia alertas de que a chave PIX associada ao seu CPF estava vinculada a uma possível fraude. Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado a parte promovida que esse imediatamente qualquer mensagem, alerta ou restrição que indique suspeita de fraude, ou qualquer classificação pejorativa, associada à sua chave PIX, libere os valores bloqueados, no montante de R$ 5.154,94 (cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) e restabeleça o acesso do autor ao sistema/plataforma da ré, permitindo acesso aos dados de sua conta, relatórios financeiros e extratos.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166336264
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19/08/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 04:10
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 14:15
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164730402
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001143-70.2025.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Junte aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em nome da parte autora. 2.
Informe seu e-mail e de seu advogado, para fins de realização de audiência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164730402
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14/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164730402
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11/07/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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