TJCE - 0052630-61.2021.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 154907180
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 154907180
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 154907180
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 154907180
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0052630-61.2021.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ADOLFO FERREIRA JUNIOR, ANDRE REGIS DE LIMA, MARLENE TEREZA LIMA, JANE MARA DE LIMA ARAUJO, JERUSA MARY DE LIMA GOES REU: CLAUDIA DE OLIVEIRA COELHO, PEDRO JULIAO ARAUJO COELHO PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
MARLENE TEREZA LIMA, ANDRÉ REGIS DE LIMA, ADOLFO FERREIRA JÚNIOR, JANE MARA DE LIMA ARAÚJO, JERUSA MARY DE LIMA GOMES e JOSÉ IEDO NASCIMENTO GOES alvitraram uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL em face de PEDRO JULIÃO ARAÚJO COELHO e CLÁUDIA DE OLIVEIRA COELHO, todos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 152937124/152937120). 3.
Foi determinada a intimação da parte autora para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ou para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 152936695).
A parte demandante apresentou documentos (IDs 152936707/152936701). 4.
Este Juízo indeferiu o pedido de conexão com o processo n° 0050491-39.2021.8.06.0064 e determinou o encaminhamento dos autos ao setor de distribuição para fins de redistribuição pelo critério da equidade (ID 152936710). 5.
Foi deferida a gratuidade judiciária e ordenada a designação de audiência de conciliação, com a citação da parte adversa (ID 152936718). 6.
A audiência conciliatória restou prejudicada em virtude da ausência da parte requerida (ID 152937039). 7.
Diante das tentativas infrutíferas de citação da parte promovida (IDs 152937057/152937059), a parte demandante informou um novo endereço requerendo uma nova tentativa de citação da parte promovida, bem como pugnou pelo apensamento do presente feito ao processo n° 0050491-39.2021.8.06.0064 (ID 152937066); pleitos que foram deferidos (ID 152937069). 8.
A parte promovida apresentou contestação e documentos (IDs 152937090/152937096), com impugnação à gratuidade judiciária deferida para a parte demandante. 9.
Instada a se manifestar (ID 152937101), a parte autora apresentou sua réplica (ID 152937104). 10.
Este Juízo acolheu a impugnação da parte promovida e revogou a assistência judiciária outrora concedida à parte autora, determinando a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 152937106). 11.
A parte demandante informou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento (IDs 152937110/152937111). 12.
A parte promovida informou o indeferimento do pedido de efeito suspensivo do recurso interposto pela parte autora e pugnou pelo cancelamento de distribuição do feito (ID 154844068). 13.
Conforme decisão proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada (ID 154871189); 14.
Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 15.
Preceituam os artigos 290 e 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). 16.
A parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 152937105), todavia limitou-se a informar a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID 152937111), o qual teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 154871189).
Ressalte-se que a revogação da benesse somente ocorreu após o aperfeiçoamento da relação processual, ou seja, após o acionamento do Judiciário, inclusive através da análise da impugnação apresentada pela parte requerida, com base nas provas anexadas e nos argumentos que indicavam a ausência de insuficiência de recursos por parte dos autores.
Dessa forma, a parte promovida obteve sucesso em demonstrar a indevida concessão da assistência judiciária gratuita para a parte demandante, fazendo jus ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sobre o tema, colaciono o entendimento dos pretórios: TJCE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
CONCESSÃO INICIAL DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO.
TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL CONSOLIDADA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
DISTINGUISHING.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, ao determinar o cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento de custas, após revogação da gratuidade de justiça concedida inicialmente à autora, deixou de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
A possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de cancelamento da distribuição, quando a relação processual já havia sido consolidada e os advogados da parte ré já haviam atuado no feito.
III.
Razões de decidir 1.
O cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, não exige a citação da parte ré e, em tais casos, em regra, não há condenação em honorários. 2.
No caso concreto, a triangularização processual foi plenamente consolidada, com apresentação de contestação pela ré, contendo impugnação da gratuidade da justiça, além de outras manifestações processuais. 3.
A atuação da parte ré foi determinante inclusive para a revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida à autora, o que culminou posteriormente no cancelamento da distribuição. 4.
Em tais situações, reconhece-se o cabimento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte ré, como forma de remunerar o trabalho realizado em juízo e evitar o desprestígio do munus público por eles exercido.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, em favor dos advogados da apelante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, art . 485, IV, e art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp 1906378/MG; TJGO, Apelação Cível 5096714-23.2020 .8.09.0029; STJ, REsp 1906378/MG.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do relator .
Fortaleza, 21 de novembro de 2024.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 02188969620228060001 - Rel.
Francisco Jaime Medeiros Neto - J. 17/12/2024 - P. 17/12/2024).
TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO REVOGADO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO EXCEPCIONAL.
O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais não é capaz de ensejar condenação em honorários de sucumbência, ainda que haja a citação da parte contrária por error in procedendo.
Situação diversa, contudo, é quando a relação processual é devidamente aperfeiçoada e há a revogação do benefício ante o acolhimento de incidente de impugnação apresentado pelo réu em contestação, hipótese que, quedando-se inerte o autor quanto ao recolhimento, tratando-se de hipótese em que é devida a imposição de pagamento de verbas sucumbenciais como decorrência do princípio da causalidade.
V .v.: Configurada a hipótese de cancelamento da distribuição do feito pela ausência do recolhimento das custas iniciais, não há que se falar na condenação da parte ao pagamento das custas finais, por absoluta ausência de permissivo legal. (TJMG - 12ª Câmara Cível - AC 5007875-71.2022.8.13.0342 - Rel.
José Augusto Lourenço dos Santos - J. 28/04/2024 - P. 02/05/2024). 17.
Ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito sem apreciação de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas nos artigos 290 e 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 18. Condeno os promoventes ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais finais, em razão do cancelamento da distribuição. 19.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. 20.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 154907180
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 154907180
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 154907180
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 154907180
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07/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154907180
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07/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154907180
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07/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154907180
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07/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154907180
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07/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 22:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:29
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/05/2025 09:27
Mov. [92] - Encerrar análise
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11/04/2025 13:40
Mov. [91] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WCAU.25.01808021-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 11/04/2025 13:06
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28/03/2025 18:51
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2025 Data da Publicacao: 31/03/2025 Numero do Diario: 3512
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27/03/2025 06:50
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2025 20:36
Mov. [88] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2025 15:52
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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11/03/2025 09:21
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
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18/02/2025 15:25
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WCAU.25.01803936-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/02/2025 15:08
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13/02/2025 18:44
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2025 Data da Publicacao: 14/02/2025 Numero do Diario: 3485
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12/02/2025 06:49
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2025 19:33
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/12/2024 02:23
Mov. [81] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/12/2024 20:54
Mov. [80] - Certidão emitida
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13/12/2024 20:54
Mov. [79] - Documento
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13/12/2024 09:32
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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12/12/2024 19:30
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01847823-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/12/2024 18:59
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12/12/2024 14:01
Mov. [76] - Documento
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02/12/2024 12:34
Mov. [75] - Expedição de Ofício
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02/12/2024 09:00
Mov. [74] - Mero expediente | Considerando o transcurso do tempo desde a expedicao do mandado de pag. 135, oficie-se a CEMAN solicitando a devolucao do expediente devidamente cumprido, no prazo de 10 (dez) dias.
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26/08/2024 13:30
Mov. [73] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/021978-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/12/2024 Local: Oficial de justica - Erica Pinto Costa
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23/08/2024 18:18
Mov. [72] - Mero expediente | Considerando a informacao de fl. 133, renove-se a citacao dos promovidos, desta feita atraves de oficial de justica.
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23/08/2024 17:53
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 15:33
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/07/2024 17:52
Mov. [69] - Certidão emitida
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30/06/2024 18:17
Mov. [68] - Expedição de Carta
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21/06/2024 08:29
Mov. [67] - Certidão emitida
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17/04/2024 18:28
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 10:42
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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22/03/2024 14:22
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 13:27
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/08/2023 16:03
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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18/08/2023 22:25
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 23:36
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01831542-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2023 23:22
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17/08/2023 02:20
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0297/2023 Teor do ato: Acerca das certidoes de fls. 116 e 118, manifestem-se os promoventes, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Carlos Andre Barbosa de Carvalho (OAB 29514CE/), Terena
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16/08/2023 15:31
Mov. [58] - Certidão emitida
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10/08/2023 15:53
Mov. [57] - Mero expediente | Acerca das certidoes de fls. 116 e 118, manifestem-se os promoventes, no prazo de 10 (dez) dias.
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10/08/2023 15:37
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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04/05/2023 13:50
Mov. [55] - Documento
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02/03/2023 16:24
Mov. [54] - Documento
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02/03/2023 13:20
Mov. [53] - Expedição de Carta Precatória
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07/12/2022 14:10
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 10:04
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 17:52
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01834606-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2022 17:16
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24/08/2022 08:55
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0662/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912
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22/08/2022 02:24
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 14:38
Mov. [47] - Certidão emitida
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19/08/2022 14:15
Mov. [46] - Mero expediente | Tendo em vista a informacao de fl. 97, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereco valido para citacao da promovida.
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19/08/2022 12:45
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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20/06/2022 11:35
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/05/2022 10:47
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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12/05/2022 09:51
Mov. [42] - Sessão de Conciliação não-realizada
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12/05/2022 09:50
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência
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20/04/2022 12:33
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/04/2022 12:28
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/04/2022 12:22
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/04/2022 12:21
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/04/2022 12:20
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/04/2022 12:10
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/03/2022 08:50
Mov. [34] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foram remetidas, por via postal, as cartas de fls. 83/89. O referido e verdade. Dou fe.
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21/03/2022 22:24
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0245/2022 Data da Publicacao: 22/03/2022 Numero do Diario: 2808
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18/03/2022 15:28
Mov. [32] - Expedição de Carta
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18/03/2022 15:28
Mov. [31] - Expedição de Carta
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18/03/2022 15:27
Mov. [30] - Expedição de Carta
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18/03/2022 15:27
Mov. [29] - Expedição de Carta
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18/03/2022 15:27
Mov. [28] - Expedição de Carta
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18/03/2022 15:27
Mov. [27] - Expedição de Carta
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18/03/2022 11:40
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2022 20:14
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2022 10:06
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2022 10:00
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/05/2022 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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11/03/2022 14:18
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2022 16:23
Mov. [21] - Conclusão
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09/03/2022 16:23
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao
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09/03/2022 16:23
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao
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09/03/2022 12:10
Mov. [18] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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09/03/2022 12:09
Mov. [17] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a) Maria Valdileny Sombra Franklin, em (decisao/despacho/senten
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09/03/2022 12:06
Mov. [16] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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09/12/2021 21:27
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0613/2021 Data da Publicacao: 10/12/2021 Numero do Diario: 2751
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07/12/2021 01:54
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 19:12
Mov. [13] - Expedição de Ofício
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06/12/2021 14:42
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa a decisao de fls. 68/71, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
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18/10/2021 17:43
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito | 7. Por conseguinte, com espeque nos artigos 55 e 285 do Codigo de Processo Civil,, indefiro o pedido de conexao e determino o encaminhamento dos autos digitais ao Setor de Distribuicao desta comuna, mediante
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18/10/2021 09:16
Mov. [10] - Conclusão
-
02/09/2021 13:28
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00331323-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 02/09/2021 12:57
-
21/06/2021 12:20
Mov. [8] - Conclusão
-
17/06/2021 17:16
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00320383-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/06/2021 16:35
-
01/06/2021 21:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0177/2021 Data da Publicacao: 02/06/2021 Numero do Diario: 2622
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31/05/2021 11:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2021 10:31
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa a decisao de fls. 50/51, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
29/05/2021 07:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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28/05/2021 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | PROCESSO EM TRAMITACAO TEM POR BASE O CONTRATO QUE ESTA SENDO QUESTIONADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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