TJCE - 3008675-82.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO AURIGNAC ANDRADE CUNHA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24781212
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3008675-82.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) ASSUNTO: [Conflito de Competência] SUSCITANTE: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE SUSCITADO: JUÍZO DA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DEPÓSITO EM JUÍZO, OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONSTANTE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA DO GRUPO II.
RESOLUÇÃO N° 06/2017, DO TRIBUNAL PLENO DO TJCE.
CARACTERIZADA A EXCEÇÃO DO ART. 4°, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 04/2017, DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
FIRMADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível entre os Juízos da 8ª Vara Cível e da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, suscitado pelo primeiro. 2.
A demanda foi inicialmente distribuída a 35ª Vara Cível, que, ao identificar que a causa tratava-se de matéria de competência especializada, remeteu os autos à distribuição.
A 8ª Vara Cível, última destinatária, divergiu quanto à competência e suscitou o presente conflito para dirimir a controvérsia.
II.
Questão em discussão 3.
Verificar qual unidade judiciária é competente para processar e julgar a ação revisional de contrato c/c pedido de depósito em juízo, obrigação de fazer/não fazer e liminar em tutela provisória de urgência, que questiona a regularidade de cláusula contratual em contrato de financiamento, cujo objeto é a aquisição de imóvel.
III.
Razões de decidir 4.
Como é cediço, a Resolução nº 06/2017, do Tribunal Pleno do TJCE, no art. 2°, II e §2°, II, atribui a competência privativa para demandas revisionais de contratos bancários e busca e apreensão em alienações fiduciárias aos Juízos das 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis da comarca de Fortaleza (Grupo II).
Por sua vez, a Instrução Normativa nº 4/2017, do TJCE, em seu art. 4°, exclui da competência das referidas varas especializadas as ações revisionais de contrato bancário, nas quais o objeto do contrato seja financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), adequando-se, portanto, à situação verificada nos autos. 5.
O caso então, à evidência do pleito autoral e do conteúdo do negócio jurídico formalizado, é atraído pela exceção prevista no art. 4°, da instrução normativa nº 4/2017, implicando a competência da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, um dos juízes que detém competência residual.
IV.
Dispositivo 6.
Diante do exposto, conhece-se do presente conflito para julgá-lo procedente, reconhecendo a competência do Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE para processar e julgar a ação revisional de contrato c/c pedido de depósito em juízo, obrigação de fazer/não fazer e liminar em tutela provisória de urgência, ajuizada sob nº 0131649-19.2018.8.06.0001.
V.
Dispositivos legais citados 7.
Art. 282, § 5º do RITJCE; Resolução nº 06/2017 - TJCE, Art. 2º, II e §2º, II; Instrução Normativa nº 4/2017 - TJCE, Art. 4º.
VI.
Jurisprudência relevante citada 8. (TJCE, Conflito de competência cível - 0000136-81.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025); (TJCE, Conflito de competência cível - 0000523-33.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024); (TJCE, Conflito de competência cível - 0000841-16.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, julgá-lo procedente e declarar a competência da Juízo Suscitado da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar o feito, tudo nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do órgão julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível, em que os doutos Juízos da 8ª Vara Cível e da 35ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza/CE, divergiram quanto à competência para processar e julgar a Ação Revisional de Contrato c/c pedido de depósito em juízo, obrigação de fazer/não fazer e liminar em tutela provisória de urgência (processo de n° 0131649-19.2018.8.06.0001), proposta por Francisco Aurignac Andrade Cunha, em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Na origem, a parte autora propôs a demanda, questionando a regularidade de cláusula constante em contrato de financiamento, ora firmado com a ré, cujo objeto é a aquisição de um imóvel.
Ao identificar o objeto da causa, o Juízo Suscitado (35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza), para o qual o feito foi inicialmente enviado por sorteio, remeteu os autos à distribuição para que estes fossem encaminhados a uma das varas especializadas, competentes para processar e julgar as ações revisionais de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias.
Por sua vez, o Juízo Suscitante (8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza), último destinatário da distribuição, divergiu do entendimento exarado, por compreender que não havia fundamento para atrair a competência de uma das varas especializadas e finalmente suscitou o conflito.
Autos a mim distribuídos que vieram conclusos para julgamento. É o que comporta relatar em síntese.
Relatado o feito, registre-se que é dispensado o requerimento de inclusão em pauta para seu julgamento, conforme se depreende do art. 282, § 5º do RITJCE. VOTO Caracterizados os requisitos de admissibilidade, conheço então do presente Conflito Negativo de Competência Cível para seu regular processamento e julgamento.
Nesse cenário, convém destacar, de imediato, para solucionar a questão jurídica posta em análise, a previsão da Resolução n° 06/2017, do Tribunal Pleno do TJCE, datada em 10.08.2017, que dispôs sobre a competência privativa e especializada para processar e julgar as demandas em massa, entre elas, aquelas que versam sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária.
Consoante o teor do ato normativo em referência, atribuiu-se a dita competência para os Juízos cíveis da 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª cíveis da comarca de Fortaleza, integrantes do Grupo II.
Colaciono a redação do art. 2°, II e §2°, II que corrobora com o exposto: Art. 2º Fica alterada a competência dos Juízes de Direito de 13 (treze) Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, que passam a ter atribuição privativa e exclusiva para os seguintes grupos de demandas: (…) II - 5 (cinco) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para todos as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária; e (...) § 2º Têm a sua competência alterada para atender ao previsto no caput, consideradas manifestações apresentadas à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, os Juízes de Direito das seguintes unidades: (…) II - 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis, que passarão a atender, de modo privativo e exclusivo, por distribuição, à competência prevista no inciso II; e (...) Por sua vez, delimitando a temática com maior precisão, sobreveio a instrução normativa n° 4/2017, da Presidência do TJ/CE, que excepcionou, em seu art. 4°, da competência das varas especializadas do Grupo II as ações revisionais que tenham como objeto contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).
Nesse sentido: Art. 4º Ficam excepcionadas da redistribuição para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo II (competentes para ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária), as ações revisionais de contrato bancário, nas quais o objeto do contrato seja financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), bem como as revisionais de aluguel, com fundamento na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato).
Pois bem.
Como visto, a controvérsia reside na identificação da competência da unidade judiciária para conhecer e julgar demanda que questiona a regularidade de cláusula constante em contrato de financiamento, cujo objeto é a aquisição de um imóvel, consoante se depreende do instrumento particular acostado aos autos de origem (Id n° 129279016, do processo de n° 0131649-19.2018.8.06.0001).
O caso então, à evidência do pleito autoral e do conteúdo do negócio jurídico formalizado, é atraído pela exceção prevista no art. 4°, da instrução normativa nº 4/2017, implicando a competência da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, um dos juízes que detém competência residual.
Em abono ao exposto, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
EXCEÇÃO À COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre a 7ª e a 15ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Revisional c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por particulares em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 2.
A 15ª Vara Cível declinou da competência em favor das Varas Especializadas em revisão de contratos bancários, ao passo que a 7ª Vara, por considerar inaplicável sua competência especializada ao caso, suscitou o presente conflito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir qual juízo ¿ se a Vara Cível Comum (15ª Vara) ou a Vara Cível Especializada em demandas bancárias (7ª Vara) ¿ detém competência para processar e julgar ação revisional de contrato de financiamento imobiliário firmado com base no Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Resolução TJCE nº 06/2017 atribui às Varas Cíveis Especializadas do Grupo II (como a 7ª Vara) competência privativa para ações de revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária. 5.
Contudo, o art. 4º da Instrução Normativa TJCE nº 04/2017 excepciona dessa competência as ações revisionais que tenham por objeto contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), determinando que tais demandas permaneçam com as Varas Cíveis Comuns. 6.
O contrato objeto da ação revisional refere-se expressamente a financiamento imobiliário firmado no âmbito do SFH, nos termos do instrumento contratual constante nos autos (fls. 26-61), atraindo, portanto, a incidência da referida exceção normativa. 7.
A jurisprudência da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE é pacífica no sentido de que ações revisionais envolvendo contratos de financiamento imobiliário no SFH devem ser processadas pelas Varas Cíveis Comuns, conforme precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conflito julgado procedente, para declara a competência da 15ª Vara Cível de Fortaleza.
Tese de julgamento: 1.
As ações revisionais de contrato bancário cujo objeto seja financiamento imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não se enquadram na competência das Varas Cíveis Especializadas em revisão de contratos bancários, devendo tramitar perante as Varas Cíveis Comuns, conforme disposto no art. 4º da Instrução Normativa TJCE nº 04/2017.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 955 e 959; Resolução TJCE nº 06/2017, art. 2º, § 2º, II; Instrução Normativa TJCE nº 04/2017, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000114-96.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04.03.2020, DJe 05.03.2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito originário, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE, Conflito de competência cível - 0000136-81.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) (Destaquei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZES DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE) E DA 17ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA (SUSCITADO).
AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL.
RESOLUÇÃO Nº 06/2017-TJCE.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO REGIDO PELO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI).
COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS COMUNS.
ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017 DO TJCE (DJE 21/09/2017).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
I.
Configura-se o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para o julgamento da mesma causa, conforme artigo 66, II, do Código de Processo Civil.
II.
Cinge-se a demanda em saber de quem é a competência para processar e julgar a ação revisional de mútuo hipotecário, que tem como objeto o financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação ¿ SFH.
III.
A Instrução Normativa nº 04/2017 do TJCE, publicada no DJe em 21 de setembro de 2017, em seu art. 4º, prevê expressamente que as ações revisionais de contrato bancário cujo objeto do contrato seja o financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) são de competência residual das Varas Cíveis Comuns e não das Varas Cíveis Especializadas.
IV.
Assim, resta evidente a competência do Juízo da 17ª Vara Cível de Fortaleza, o suscitado, para processar e julgar a presente ação revisional de mútuo imobiliário sujeita ao SFH, consoante art. 3° da Resolução 06/2017.
V.
Conflito de Competência conhecido e provido, declarando a competente do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO Visto, discutido e relatado estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar o feito, tudo nos termos do voto deste relator.
Fortaleza, dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJCE, Conflito de competência cível - 0000523-33.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) (Destaquei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE).
JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO).
AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO REGIDO PELO SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA HABITAÇÃO (SFH).
COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS COMUNS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, por entender que as ações revisionais de contrato imobiliário não integram a competência das Varas Cíveis especializadas em ações revisionais de contratos bancários, as quais devem ter o seu processamento perante as Varas Cíveis de competência residual, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa nº 04/2017 do TJCE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é da competência das Varas Cíveis especializadas em demandas revisionais de contrato bancário a demanda revisional relativa a contrato de financiamento para aquisição de imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Nos termos da Resolução nº 06/2017 do Tribunal Pleno do TJCE, as 39 (trinta e nove) Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza são divididas entre 13 (treze) varas de competência absoluta para o processamento das demandas de massa, dentre elas o Juízo Suscitante da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, cuja competência é privativa e exclusiva para o julgamento das ações revisionais de contrato bancário e busca e apreensão em alienação fiduciária, e 26 (vinte e seis) varas de competência comum e residual, incluindo-se nestas o Juízo Suscitado da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 4.
A Instrução Normativa nº 04/2017 do TJCE (DJe: 21/09/2017), em seu art. 4º, prevê expressamente que as ações revisionais de contrato bancário cujo objeto do contrato seja o financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ou pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) são de competência residual das Varas Cíveis Comuns e não das Varas Cíveis Especializadas. 5.
Por envolver a revisão de contrato regido pelo Sistema de Financiamento da Habitação (SFH), a ação originária é de competência residual das Varas Cíveis Comuns, e não das Varas Cíveis Especializadas em ações revisionais de contratos bancários IV.
DISPOSITIVO. 6.
Conflito Negativo de Competência conhecido e provido a fim de declarar competente o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitado, para apreciar e julgar a ação originária.
Dispositivos relevantes citados: Pleno do TJCE, Resolução nº 06/2020, arts. 2º, 3º e 7º; TJCE, Instrução Normativa nº 04/2017, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE.
CC nº 0003715-08.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 23/01/2024; TJCE.
CC nº 0002776-62.2022.8.06.0000.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito negativo de competência e dar a ele provimento, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJCE, Conflito de competência cível - 0000841-16.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) (Destaquei) Assim sendo, em conformidade com a jurisprudência e as normas colacionadas, o presente conflito de competência deve ser julgado procedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito para JULGÁ-LO PROCEDENTE, reconhecendo a competência do Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, ora suscitado, a fim de apreciar e julgar a ação revisional de contrato c/c pedido de depósito em juízo, obrigação de fazer/não fazer e liminar em tutela provisória de urgência, ajuizada sob nº 0131649-19.2018.8.06.0001. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24781212
-
07/07/2025 14:32
Juntada de informação
-
07/07/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24781212
-
27/06/2025 09:23
Declarado competente o JUÍZO DA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO)
-
23/06/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0217122-46.2013.8.06.0001
Terezinha de Sousa Fortunato
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2013 19:30
Processo nº 0000539-08.2018.8.06.0158
Jacimeire dos Santos Carneiro Mendes
Gilvania Ferreira de Almeida
Advogado: Rogerio de Sousa Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2018 15:53
Processo nº 3000999-37.2024.8.06.0059
Maria Nonato Medeiros Oliveira
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2024 16:36
Processo nº 0200636-60.2024.8.06.0175
Joao Sancho da Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Lidiane Oliveira Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 12:16
Processo nº 0225945-91.2022.8.06.0001
Victor Guilherme da Silva Campos
Genesio Leite Campos
Advogado: Tales Diego de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 22:16