TJCE - 3048367-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168559172
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22/08/2025 01:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168559172
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3048367-85.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA NAZARE OLIVEIRA DE AMORIM REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Tratam os autos de Ação Declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais entre as partes acima identificadas, devidamente qualificados nos autos. Foi determinada emenda da inicial (ID 161952769), com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância abusiva no âmbito do julgamento do Tema 1198, a fim de que a parte autora apresentasse os documentos solicitados. Ademais, a referida decisão advertiu que o desatendimento ao decisum, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Por sua vez, a promovente permaneceu silente. É o Relatório.
Decido. Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que a autora, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados. No presente caso, este Juízo, ao vislumbrar indícios de litigância abusiva, conforme vastamente fundamentado e explicado na decisão de ID 161952769, e amparando-se no poder geral de cautela, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema 1198 do STJ, determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse a documentação exigida na referida decisão, oportunizando, assim, a comprovação de que não se trata de litigância abusiva. Há de se reconhecer que, conforme já devidamente fundamentado por este Juízo na decisão que determinou a emenda, a enorme quantidade de processos protocolados pelo advogado Julio Manuel Urqueta Gomez Júnior somente no Estado do Ceará e em um curto período, pois, até o momento, já foram ajuizadas mais de 2.000 (dois mil) processos pelo referido procurador desde novembro/2024, demonstra sim indícios de litigância abusiva, sobretudo ante a prática contumaz de "fatiamento" das ações em que se discutem empréstimos consignados.
Tal fato é agravado pela não juntada aos autos dos documentos requisitados pelo Juízo, amparado no poder geral de cautela, em sede de determinação de emenda à exordial. Ademais, a deflagração da Operação Entre Lobos, em 22/07/2025 (vinte e dois de julho de dois mil e vinte e cinco), pelas autoridades policiais e pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), com apoio do MPCE e de órgãos estaduais, revelou, segundo amplamente noticiado, a atuação de organização criminosa voltada à propositura massiva de ações revisionais em nome de idosos, com suposta captação fraudulenta de clientes, cessão irregular de créditos judiciais e desvio de valores. Conforme amplamente noticiado pela imprensa nacional, foram identificados indícios de que os clientes eram muitas vezes representados judicialmente sem o devido conhecimento dos processos, induzidos a assinar cessões de crédito a empresas de fachada e alheios à destinação dos valores recebidos nos respectivos feitos judiciais. Portanto, considerando que não houve atendimento à ordem judicial de ID 161952769, já que a parte autora não juntou nenhum documento ali exigido, nem mesmo a declaração firmada a próprio punho dando ciência de que não contratou o empréstimo aqui discutido, e já tendo sido advertida sobre a extinção do feito sem resolução do mérito em caso de não cumprimento da decisão, no todo ou em parte, não há outra medida cabível além da aplicação da penalidade pela não apresentação da emenda à inicial. DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único, art. 321 e inciso I, art. 485 do CPC. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
21/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168559172
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21/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 16:47
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
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01/08/2025 04:08
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161952769
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3048367-85.2025.8.06.0001 AUTOR: MARIA NAZARE OLIVEIRA DE AMORIM REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Tratam os autos de Ação de Conhecimento com pedido de Obrigação de Fazer entre as partes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos. Diz a parte autora que fez um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central e identificou que seu nome foi incluído no relatório SCR-REGISTRATO pela instituição demandada, sendo-lhe imputado informação de prejuízo/vencido, ensejando assim a comprovação de lesão e infração aos direitos do consumidor. Argumenta que as anotações realizadas a parte autora não tem conhecimento já que não recebeu nenhuma notificação prévia, o que torna a conduta ilícita, devendo ser reconhecido o prejuízo moral sofrido pela negativação indevida. Ocorre que, ao compulsar os autos, constata-se que a petição inicial não apresenta documentação suficiente a demonstrar a efetiva existência de pretensão resistida, tampouco comprova minimamente a alegada inexistência da relação jurídica subjacente, limitando-se a invocar a ausência de notificação prévia quanto à anotação negativa, sem esclarecer ou individualizar a operação impugnada. Ademais, verifica-se que o advogado que subscreve a inicial figura como patrono em mais de 2.000 (dois mil) processos distribuídos nesta comarca, os quais, embora possam apresentar variações quanto ao mérito das demandas, seguem padrão idêntico ou semelhante de formulação, com petições iniciais padronizadas, ausência de documentos individualizados e estrutura argumentativa genérica, o que compromete a análise concreta do direito alegado. Tal circunstância, somada à ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetiva resistência da pretensão ou mesmo a existência de relação jurídica entre as partes, autoriza a aplicação do protocolo de análise criteriosa das petições iniciais em face de indícios de litigância predatória, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198, onde se decidiu que, nas situações em que for constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação. A esse respeito, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321). Assim, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de: a) juntar prova documental idônea de que buscou resolver administrativamente a controvérsia, mediante solicitação formal à instituição financeira para fornecimento de informações e eventual regularização da anotação discutida; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho pelo autor, ou, exclusivamente nos casos em que este não saiba ler e/ou escrever, por procurador com poderes especiais, nos termos do art. 595 do Código Civil, afirmando expressamente se reconhece ou não a existência de contratação de cartão de crédito com a instituição financeira ré, bem como se utilizou ou não qualquer valor oriundo da operação de crédito rotativo anotada no SCR; c) esclarecer de forma objetiva qual cartão de crédito está sendo impugnado, informando o número final do cartão, eventual contrato, data de emissão, ou, na ausência de tais dados, declarar de forma expressa que desconhece a existência de qualquer cartão contratado junto ao banco demandado; d) informar se possui outras ações ajuizadas contra a instituição financeira requerida ou outras instituições, com objeto semelhante, justificando eventual fracionamento de pretensões ou simultaneidade de pedidos, a fim de evitar duplicidade de ações ou mesmo litispendência ou coisa julgada. O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161952769
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08/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161952769
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25/06/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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