TJCE - 3000746-14.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:25
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 04:44
Decorrido prazo de PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2025. Documento: 164960474
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16/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2025. Documento: 164944813
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164960474
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16/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000746-14.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA EXECUTADO: GEYCE CRISTINA NETO DE MORAES e outros SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação execução de título extrajudicial ajuizada por PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA em desfavor de Y.
S.
D.
M.
L., menor impúbere, representado neste ato por sua genitora, Sra.
GEYCE CRISTINA NETO DE MORAES.
Após análise dos autos, foi observado que se trata de demanda envolvendo contrato de honorários advocatícios referente a acompanhamento de processo administrativo, que tem como contratante incapaz (ID n. 154182757).
Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido formulado contra menor impúbere, o que impede o processamento do feito neste juízo, em atendimento ao disposto no art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/95, que reza: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Dessa forma, a Lei n.º 9.099/95 não confere capacidade para estar em juízo (no polo ativo ou passivo) nem ao absolutamente nem ao relativamente incapaz.
Bem a propósito, convém explicitar o ensinamento jurisprudencial abaixo elencado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCAPAZ E RELATIVAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZ SER PARTE EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MENOR DE 18 ANOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
REPRESENTADO POR GENITOR.
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 51, INCISO IV DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-37.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Cosra - Rel.Dseig. p/ o Acórdão: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J.24.05.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL.
ILEGITIMIDADE DA PARTE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCAPAZ E RELATIVAMENTE CAPAZ SER PARTE EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018617-52.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 07.08.2018).(TJ-PR - RI: 00186175220178160014 PR 0018617-52.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 07/08/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/08/2018).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
QUESTÃO PROCESSUAL.
AUTOR INCAPAZ NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO FEITO POR INCAPACIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*71-77 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 13/04/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/05/2020). Nos termos do art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando ocorrer qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da aludida Lei. Dessa forma, referido impedimento interfere diretamente nos pressupostos processuais do feito executivo, havendo, pois, impedimento para o início e processamento do processo de execução no Sistema dos Juizados Cíveis.
Em face do exposto, determino, por sentença, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, a extinção do presente feito sem resolução de mérito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164960474
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15/07/2025 12:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2025 12:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164944813
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15/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000746-14.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA PROMOVIDO / EXECUTADO: GEYCE CRISTINA NETO DE MORAES DESPACHO Pedi os Autos.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial e cujo título executivo juntado aos autos consiste em um contrato de honorários advocatícios (ID n. 154182753).
Ocorre que, o contrato fora firmado com a pessoa de nome, Yasmin Sophia de Moraes lucrecio, menor impúbere, conforme faz certo a pesquisa junto ao Sniper, que ora se junta sob sigilo documental, bem como na petição inicial constou a menor também como Executada, além da sua genitora, representante daquela (ID n. 154182745).
Observa-se, contudo, que não foi feito o cadastro no PJe da forma atribuída na petição inicial, devendo constar no polo passivo, as pessoas indicadas na exordial. Após a readequação pela Secretaria para realizar de conformidade com o que fora requerido na petição inicial, retornar os autos para a análise jurídica dos pressupostos processuais/condições da ação. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164944813
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14/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163959227
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08/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000746-14.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n. 157008603 com resultado: "26 - NÃO PROCURADO", que procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o(s) endereço(s) eletrônicos da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, para expedição de mandado com ordem de citação por meios eletrônicos informados. Havendo manifestação, os autos serão enviados à conclusão para análise de deferimento. Por sua vez, não peticionando o exequente, em conformidade com o requerido acima, o feito será encaminhado para expedição de Carta Precatória no endereço declinado na inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163959227
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07/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163959227
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07/07/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/05/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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