TJCE - 0278243-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171273543
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171273543
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09/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) Número do Processo: 0278243-26.2023.8.06.0001 Requerente: Vicente Paulo Frota de Holanda e outros Requerido: Helena Cláudia Frota de Holanda DECISÃO Em atenção à petição ID 147844879, na qual os requerentes pedem a devolução do prazo recursal da sentença sob alegação de nulidade de intimação.
Protocolada a exordial pelos requerentes: Vicente, Catarina, Heloísa, Espólio de Fernando, Simão, Otávio, Roberto, Adriano, Luciano e João Paulo, sendo alguns destes já falecidos, por seus sucessores.
Assinada pelos causídicos: Carlos Rodrigo Mota da Costa OAB/CE 14.751, Lusbene Gilcelito Linhares Santiago Cavalcanti OAB/CE 22.616 e Luiz Savio Aguiar Lima OAB/CE 16.911, sem haver pedido de intimação exclusiva.
Após apresentada a contestação e aberto prazo para réplica, Vicente apresenta manifestação, desta feita, assinada pelos mesmos patronos anteriores, com acréscimo de Ítalo Araújo Costa OAB/CE 16.909.
Novamente, sem pedido de intimação exclusiva no nome de um ou mais patronos.
Emitida a Sentença e publicada a intimação, conforme certidão ID 147843373, foi devidamente intimado o Dr. Carlos Rodrigo Mota da Costa OAB/CE 14.751, tendo decorrido o prazo sem apresentação de recurso, o que ensejou na certificação do trânsito em julgado e arquivamento definitivo dos autos, por resolução do mérito da ação.
Posteriormente, foi solicitado o desarquivamento do feito para devolução do prazo recursal com argumento de que haveria nulidade de intimação, conforme trecho a seguir: "Da sentença de fls. 46-49, apenas os advogados que repousam as fls. 51-52 foram intimados da decisão, fato este que viola o disposto no art. 272, §§ 2º e 5º, que assim determina: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, as intimações deverão ser feitas a todos"." Eis um breve relatório.
DECIDO.
De início, verifica-se que não assiste razão aos requerentes, pois o processo transcorreu de forma regular, não havendo nulidade a ser reconhecida. A nulidade de intimação somente se configuraria, no presente caso, se houvesse pedido expresso para que as comunicações fossem dirigidas exclusivamente a determinado(s) advogado(s), o que não ocorreu.
Os requerentes supostamente transcreveram dispositivo inexistente no ordenamento jurídico, pois o trecho destacado ("Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, as intimações deverão ser feitas a todos") não corresponde ao Art. 272 do CPC, tampouco a qualquer outro dispositivo vigente, conforme se verifica, ipsis litteris: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
O suposto trecho destacado entre aspas pelos requerentes sequer encontra-se no dispositivo legal mencionado.
O artigo que mais se aproxima do que os requerentes tentam alegar é o 229: Art. 229.
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Embora, a princípio, possa parecer uma simples confusão na indicação dos dispositivos ou na escrita dos trechos citados, o pedido não encontra amparo nas normas trazidas pelos próprios requerentes.
O Art. 229 do CPC, ao qual fazem menção, continua e dispõe: Art. 229 [...] § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Aparentemente os requerentes se basearam em interpretações equivocadas e dispositivos inaplicáveis ao caso, razão pela qual o pedido não encontra o pretenso amparo legal esperado pelos requerentes.
Diante do exposto, verifica-se que: 1) Não houve pedido de intimação exclusiva; 2) A intimação foi regularmente realizada em nome de advogado subscritor das peças dos autores; 3) Os dispositivos legais invocados pelos requerentes não amparam a alegação de nulidade; Destarte, resta claro que o processo tramitou de forma regular, com intimações realizadas nos termos da lei processual, não havendo qualquer nulidade que justifique a devolução do prazo recursal.
Indefiro o pedido de devolução do prazo recursal.
Prestação jurisdicional exaurida.
Arquive-se.
SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
08/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171273543
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05/09/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 05:56
Decorrido prazo de ITALO ARAUJO COSTA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:56
Decorrido prazo de LUIZ SAVIO AGUIAR LIMA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163946169
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09/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) Número do Processo: 0278243-26.2023.8.06.0001 Inventariante/Requerente: REQUERENTE: HELENA CLAUDIA FROTA DE HOLANDA, HUGO MONTENEGRO DE HOLANDA, SANDRA MONTENEGRO DE HOLANDA, CATARINA SELMA FROTA DE HOLANDA, FERNANDO IVO FROTA DE HOLANDA, VICENTE PAULO FROTA DE HOLANDA, JOAO PAULO DE HOLANDA FILHO, HELOISA BEATRIZ DE HOLANDA, NAROVA LEIRIA DE ANDRADE HOLANDA, MONICA MONTENEGRO DE HOLANDA, SIMAO PEDRO FROTA DE HOLANDA, ROBERTO SILVIO FROTA DE HOLANDA, ANDRE MONTENEGRO DE HOLANDA Espólio: REQUERIDO: HELENA CLAUDIA FROTA DE HOLANDA DESPACHO Cls., Intime-se o advogado subscritor da petição de ID. 147844879, via DJE, para acostar aos autos o instrumento procuratório.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163946169
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08/07/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163946169
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07/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 20:54
Conclusos para decisão
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05/04/2025 07:19
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/01/2025 10:15
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/01/2025 10:07
Mov. [30] - Reativação
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17/12/2024 16:42
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02467030-1 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 17/12/2024 16:28
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19/11/2024 12:32
Mov. [28] - Expedição de Certidão de Arquivamento | CERTIFICA-SE que, nesta data, foram baixados e arquivados, de forma automatica,os presentes autos. O referido e verdade. Dou fe.
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19/11/2024 12:31
Mov. [27] - Definitivo
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19/11/2024 12:30
Mov. [26] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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17/10/2024 19:04
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 02:02
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 17:35
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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15/10/2024 13:45
Mov. [22] - Informação
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14/10/2024 17:31
Mov. [21] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 12:31
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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08/08/2024 11:49
Mov. [19] - Documento
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27/06/2024 14:45
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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22/04/2024 13:31
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos em Autoinspecao. Cls., Retifique-se a classe processual para Remocao de Inventariante. Apos, venham os autos conclusos para prolacao de sentenca. Expedientes necessarios.
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19/04/2024 15:58
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 22:17
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01998084-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/04/2024 22:10
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16/04/2024 13:13
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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15/04/2024 17:24
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01994386-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/04/2024 17:02
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18/03/2024 21:45
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 11:57
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0091/2024 Teor do ato: Cls., Intimem-se os requerentes, por seu advogado, para no prazo legal, apresentar replica. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Carlos Rodr
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15/02/2024 17:15
Mov. [10] - Mero expediente | Cls., Intimem-se os requerentes, por seu advogado, para no prazo legal, apresentar replica. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessarios.
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15/02/2024 15:53
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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22/01/2024 23:03
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01824928-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/01/2024 22:46
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12/12/2023 23:44
Mov. [7] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 19:30
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 11:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 10:45
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0312418-52.2000.8.06.0001 - Classe: Inventario - Assunto principal: Inventario e Partilha
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27/11/2023 14:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 16:38
Mov. [2] - Conclusão
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21/11/2023 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | REMOCAO DE INVENTARIANTE.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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