TJCE - 0200749-47.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:24
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGO SANTANA COELHO em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2025. Documento: 162278954
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200749-47.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: TIAGO RODRIGO SANTANA COELHO REU: SG DESENVOLVIMENTO LTDA Cuida-se de ação de rescisão de contrato ajuizada pelo autor em face do requerido acima nominados.
Na inicial, alega o seguinte: O autor firmou INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL denominado LOTEAMENTO LAGUNA ECOPARK - PLANET SMART CITY, conforme contrato nº 4615 em anexo.
Para tanto, firmou compromisso para o pagamento da importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devendo o referido valor ser adimplido dentro de 120 (cento e vinte) parcelas. (Anexo).
Nesse contexto, o autor, impossibilitado de realizar o pagamento das referidas parcelas, optou pela rescisão do contrato, nisso, requereu pela devolução das parcelas pagas - R$ 24.387,40 - todavia, restara informado pela ré que, só deveria receber à título de devolução a importância de R$ 3.097,58 (três mil, noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos). (Anexo).
Ademais, não obstante o autor tenha o direito de pugnar pela rescisão contratual, tal prerrogativa está sendo obstruída pela ré, visto que aplicar retenção do percentual de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pode ser observado com o intuito de procrastinar a situação e continuar realizando a cobrança das parcelas vincendas, para o final, prejudicar o autor - que não conseguirá honrar os valores futuros - e ao término da lide realizar possíveis deduções, ficando o autor no prejuízo." Requer a concessão de tutela provisória para que se suspendam imediatamente as cobranças referentes ao contrato objeto da demanda. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Ante o exposto na inicial, a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a parte autora como consumidora, porquanto é destinatária final do bem contratado nos moldes do art. 2º do CDC, ao passo que o réu se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, fornecendo bens mediante remuneração.
Na forma do art. 473 do Código Civil, "a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte." Consoante sólido entendimento jurisprudencial, o consumidor tem o "direito potestativo de promover a resilição contratual do compromisso de compra e venda de imóvel, quando não possuir mais condições econômicas para arcar com o pagamento das prestações pactuadas, ainda que exista no contrato cláusula de irrevogabilidade/irretratabilidade" (TJ-CE - AC: 0187943-91.2018.8.06.0001 CE, Relator: Maria De Fátima de Melo Loureiro, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021 e STJ - AREsp: 1833955 MG 2021/0033757-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 03/05/2021).
Diante desse quadro, os Tribunais admitem a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas pendentes de contrato de promessa de compra e venda quando o consumidor manifesta a vontade inequívoca de promover sua rescisão com a consequente impossibilidade de inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito em razão desse débito, como se vê adiante: Agravo de instrumento.
Rescisão contratual com devolução de valores pagos.
Compromisso de compra e venda de imóvel.
Decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a cobrança de parcelas vincendas e impedir a negativação do nome da autora.
Requisitos do art. 300, do CPC presentes.
Possibilidade de a compromissária compradora requerer a rescisão do contrato, com a suspensão do pagamento das parcelas.
Aplicação da Súmula de nº 1 deste TJSP.
Tutela de urgência ampliada para suspender também o pagamento das prestações vencidas, obstando a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em relação a referidas prestações.
Recurso a que se dá provimento (TJ-SP - AI: 20886412720238260000 Jardinópolis, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 07/07/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - ART. 294 E 300 DO NCPC - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO - INSUPORTABILIDADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar pode ser deferida nos termos do art. 300 do NCPC, desde que estejam comprovados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelos autores, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Considerando que o objeto da ação originária é a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel pela insuportabilidade do pagamento das parcelas pactuadas, não se mostra admissível exigir-se da parte a obrigação de permanecer com a responsabilidade de arcar com o pagamento das parcelas vincendas e, portanto, sujeita às penalidades do seu não cumprimento se demonstrou sua boa-fé e requereu, antes do inadimplemento a rescisão da avença. 3.
Assim, demonstrada a intenção da rescisão do contrato pelo não desejo de continuar com o imóvel objeto da compra e venda, possível a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato (TJ-MG - AI: 10000212487870001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS AJUSTADAS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1.
A tutela de urgência antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos em vias de serem molestados.
A concessão antecipada da tutela exige plausibilidade do direito alegado pela parte recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Sendo inequívoca a intenção de o promissário comprador rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não é razoável que continue a pagar as parcelas vincendas.
Ainda que a culpa pela rescisão contratual não esteja evidenciada, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime (TJ-DF 07121670720218070000 DF 0712167-07.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2021). Assentadas essas premissas, sabe-se que, como reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, deve ser acolhido ante o quadro fático-probatório apresentado.
Com efeito, configuram-se os requisitos legais acima mencionados: (1) a probabilidade do direito se verifica a partir do relato da inicial e da documentação acostada, notadamente o contrato de compromisso de compra e venda objeto da demanda e as declarações do autor por meio das quais se evidencia sua vontade inequívoca de rescindir o negócio firmado com o promovido, argumentando não possuir mais condições financeiras de arcar com as prestações pactuadas, de modo que, nos moldes das normas e dos precedentes acima expostos, não se mostra razoável exigir dele a continuidade do pagamento das parcelas vincendas do contrato.
O (2) perigo de dano, por sua vez, se constata diante dos evidentes prejuízos financeiros causados à parte autora pela continuidade dos pagamentos atinentes a negócio que se pretende rescindir; (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior.
Isso posto, defiro o pedido de tutela provisória formulado para suspender a cobrança das parcelas referentes ao contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da ação.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e à luz do que dispõe o art. 17 do mesmo diploma legal, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
Considerando o perfil da demandada, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), da razoabilidade e da eficiência (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso as partes demonstrem interesse efetivo em sua realização.
Cite-se e intime-se o réu para tomar ciência dessa decisão e para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 dias por aplicação do disposto no art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Com a contestação nos autos, caso seja alegado fato novo ou questão preliminar ou juntada documentação sobre os fatos controversos, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162278954
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09/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162278954
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09/07/2025 12:32
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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02/11/2024 07:30
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 15:19
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 21:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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17/09/2024 21:21
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01804606-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 20:51
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16/09/2024 02:56
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2024 20:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2024 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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