TJCE - 0287038-21.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 160007333
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0287038-21.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL REU: CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A., e outros.
DECISÃO
Vistos.
Na petição de ID. 133819317, a parte autora informou o encerramento das atividades da empresa Casablanca Turismo, requerendo a inclusão de seus ex-sócios no polo passivo, nos termos do art. 110 do CPC.
Requereu ainda a citação eletrônica das rés TAM Linhas Aéreas e Gol Linhas Aéreas, ante o insucesso das tentativas via postal, conforme art. 246, §1º, do CPC.
Pois bem.
A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual de seus sócios, por aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO POLO ATIVO.
CABIMENTO.
NULIDADE RELATIVA.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra a decisão que deferiu o pleito de habilitação dos sócios como sucessores da empresa exequente/agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em apurar o acerto da decisão que rejeitou o pedido do executado de extinção da execução por ausência de sucessão processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, após a extinção da pessoa jurídica, é dos sócios a legitimidade para compor o polo ativo e postularem em juízo direitos patrimoniais da sociedade. 4.
Considerando que a empresa exequente, após o ajuizamento da presente execução, foi extinta de modo regular, por liquidação voluntária, mediante distrato averbado perante à Junta Comercial, impõe-se a sucessão processual, com a inclusão dos ex-sócios da empresa credora no polo ativo da lide, em conformidade com o art. 110 do Código de Processo Civil. 5.
Com relação à preclusão e a nulidade dos atos praticados alegadas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a demora na regularização da sucessão processual configura nulidade relativa, passível de convalidação, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo para a decretação da nulidade dos atos processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura do documento.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora. (Agravo de Instrumento - 0629845-49.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) No caso dos autos, a extinção formal da sociedade Casablanca Turismo foi devidamente comprovada (ID. 133819318), razão pela qual se revela cabível a substituição processual pelos respectivos sócios da empresa.
No que toca aos pedidos de citação, restando frustradas as tentativas via postal das empresas TAM e Gol, revela-se pertinente a adoção da citação por meio eletrônico, conforme autoriza o art. 246, §1º, do CPC. Ante o exposto: a) Defiro o pedido de sucessão processual, para que Cláudio Henrique de Castro Saraiva Câmara e Henrique Sérgio Ribeiro de Abreu sejam incluídos no polo passivo da presente ação, na qualidade de ex-sócios da extinta empresa Casablanca Turismo; b) Determino a citação de Cláudio Henrique de Castro Saraiva Câmara e Henrique Sérgio Ribeiro de Abreu, nos endereços indicados na petição de ID. 133819317; c) Determino a realização de nova tentativa de citação das rés TAM Linhas Aéreas e Gol Linhas Aéreas por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico), nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160007333
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04/07/2025 18:27
Confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 18:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160007333
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04/07/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 20:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133239060
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23/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133239060
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23/01/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:15
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 18:45
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
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06/11/2024 11:52
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 11:23
Mov. [48] - Documento Analisado
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25/10/2024 16:44
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 21:33
Mov. [46] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/09/2024 19:57
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/09/2024 19:57
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/09/2024 13:31
Mov. [43] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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24/09/2024 12:22
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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24/09/2024 09:35
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 22:58
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336146-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2024 22:56
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19/09/2024 11:32
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/09/2024 11:31
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/09/2024 12:01
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 12:01
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/09/2024 11:59
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 11:59
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/08/2024 21:02
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 12:46
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/08/2024 12:46
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/08/2024 12:46
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/08/2024 12:45
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/08/2024 11:54
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 11:21
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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01/08/2024 11:19
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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01/08/2024 11:16
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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01/08/2024 11:14
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/07/2024 11:36
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 09:19
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/09/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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16/07/2024 21:01
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
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15/07/2024 02:10
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 18:33
Mov. [19] - Documento Analisado
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12/07/2024 18:32
Mov. [18] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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24/06/2024 22:54
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 09:35
Mov. [16] - Conclusão
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11/06/2024 08:39
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/05/2024 12:03
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/05/2024 atraves da guia n 001.1577042-70 no valor de 60,37
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07/05/2024 11:27
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1577042-70 - Custas Intermediarias
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06/05/2024 22:26
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 11:58
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 10:12
Mov. [10] - Documento Analisado
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23/04/2024 19:22
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos, Intime-se a parte autora, na pessoa de Advogado(a), pelo DJe, para que promova o pagamento das custas ocasionais relativas as despesas de comunicacao, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, a fim de ser realizado o expedi
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30/01/2024 20:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/01/2024 atraves da guia n 001.1547005-92 no valor de 2.237,15
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30/01/2024 16:26
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1547005-92 - Custas Iniciais
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17/01/2024 20:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 12:14
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 09:38
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/01/2024 20:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/12/2023 21:31
Mov. [2] - Conclusão
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27/12/2023 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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