TJCE - 3002313-36.2025.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170458832 
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                                            26/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170458832 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3002313-36.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA CLEIA CORDEIRO LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TAUA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em atenção ao conteúdo da Decisão de ID 161214717, INTIMEM-SE ambas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, por meio de uma explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
 
 Em caso de produção de prova oral, em sede de audiência de instrução, as partes deverão ser informadas que esta se realizará no formato PRESENCIAL, conforme interpretação conferida aos dispositivos das Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça.
 
 Na ocasião, as partes deverão ser anunciadas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontrar, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
 
 TAUÁ/CE, 25 de agosto de 2025. PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRATécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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                                            25/08/2025 14:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170458832 
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                                            25/08/2025 14:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/08/2025 14:44 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/08/2025 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 06:06 Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165408117 
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                                            25/07/2025 03:39 Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165408117 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3002313-36.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA CLEIA CORDEIRO LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TAUA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
 
 Tauá/CE, 16 de julho de 2025.
 
 ANTONIA NISLANIA BARRETO CAVALCANTEÀ Disposição
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                                            24/07/2025 13:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165408117 
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                                            24/07/2025 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 11:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/07/2025 11:42 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            03/07/2025 11:42 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161214717 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibri - CEP 63660-000, Tauá/CE; Telefones: (85) 98151-1636/(85) 3108-2527; E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 3002313-36.2025.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Indenização / Terço Constitucional REQUERENTE: ANTONIA CLEIA CORDEIRO GALDINO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por ANTONIA CLEIA CORDEIRO GALDINO, em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ - CE, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como atendidos os requisitos do art. 319, do CPC, recebo a petição inicial e seus documentos. Quanto ao pleito de gratuidade judiciária formulado pela autora, deixo para analisá-lo após a juntada da declaração de hipossuficiência financeira da mesma. Indefiro o pedido de tutela de urgência por não verificar em sede de cognição sumária os pressupostos para a sua concessão. Cite-se o requerido, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, já consignado o prazo previsto no artigo 183 do CPC. Após, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJe, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Em caso de produção de prova oral, em sede de audiência de instrução, as partes devem ser informadas que esta se realizará no formato PRESENCIAL, conforme interpretação conferida aos dispositivos das Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça.
 
 Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
 
 Expedientes necessários. Tauá/CE, Data da assinatura digital.
 
 Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161214717 
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                                            01/07/2025 17:26 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            01/07/2025 17:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161214717 
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                                            01/07/2025 16:17 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            12/06/2025 10:55 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2025 10:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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