TJCE - 0245605-71.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:21
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
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11/09/2025 01:11
Decorrido prazo de NASSER CAMARA MAGALHAES em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27562478
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27562478
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01/09/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27562478
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27/08/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 01:24
Decorrido prazo de NASSER CAMARA MAGALHAES em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 22:33
Juntada de Petição de cota ministerial
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11/08/2025 22:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25314062
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25314062
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0245605-71.2022.8.06.0001 Apelação cível Recorrente: Nasser Câmara Magalhães Recorrido: Estado do Ceará Ementa: Direito administrativo.
Direito processual civil.
Apelação.
Mandado de segurança.
Concurso público.
Funsaúde.
Médico anestesiologista.
Pontuação de títulos.
Documentação comprobatória.
Conformidade com a norma editalícia.
Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. I.
Caso em exame 1.
Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança pleiteada pelo impetrante sob o fundamento de que não haveria documentação apta a embasar o direito líquido e certo vindicado. II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à atribuição da pontuação correspondente ao Certificado de Conclusão de Residência Médica na fase de avaliação de títulos do concurso público destinado ao provimento do emprego público de médico anestesiologista, com a consequente reclassificação no certame. III.
Razões de decidir 3.
Conforme dessume-se dos autos, o impetrante colacionou documentação apta a embasar o pleito, consistente em certificado de conclusão de programa de residência médica no Hospital Geral de Fortaleza na especialidade de anestesiologia, bem como título de especialista em anestesiologia e certidão do CREMEC.
Conforme prints anexados, foram juntados à página da banca examinadora os documentos necessários à comprovação do pré-requisito ao exercício do cargo almejado, assim como a titulação necessária à pontuação do item editalício. IV.
Dispositivo 4.
Apelação provida.
Sentença reformada. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inciso LXIX; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 18.338/2023 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0220345-89.2022.8.06.0001, Relator Desembargador Raimundo N onato Silva Santos, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/01/2023, Data da publicação: 25/01/2023; STJ, RMS nº 28.854/AC, Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 01/07/2009; STF, RE nº 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 23/04/2015, Publicação: 29/06/2015 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, analisando mandado de segurança impetrado por Nasser Câmara Magalhães em face de ato do Presidente da Fundação Regional de Saúde - FUNSAUDE, denegou a segurança, consoante dispositivo abaixo (ID 20825273): "Diante do exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, DENEGO A SEGURANÇA requestada no writ, em face da ausência de direito líquido e certo a ser amparado, extinguindo o mandamus sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09). Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." Nas razões recursais (ID 20825278), a parte recorrente sustenta que apresentou a documentação exigida no edital para comprovação dos requisitos necessários ao cargo, bem como os exigidos para pontuação de títulos, contudo, diversamente de outros candidatos em semelhante situação, ao impetrante/recorrente não teria sido atribuída a pontuação de títulos pelo certificado de conclusão da residência médica em anestesiologia. Em sede de contrarrazões (ID 20825281), a parte recorrida pugna, em suma, pelo não provimento recursal. Instado a manifestar-se, o membro do Ministério Público opinou pelo provimento recursal (ID 24822891). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto, passando a analisá-lo. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à atribuição da pontuação correspondente ao Certificado de Conclusão de Residência Médica na fase de avaliação de títulos do concurso público destinado ao provimento do emprego público de médico anestesiologista, com a consequente reclassificação no certame. O mandado de segurança consiste em uma ação de natureza constitucional, de viés eminentemente civil, consagrado no art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que tem por escopo a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Ressalte-se que por direito líquido e certo, entende-se aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, independente de dilação probatória. Inicialmente, destaque-se que, dada a extinção da Funsaúde (Lei nº 18.338/2023), as competências, atribuições e quadro de pessoal foram incorporados pela Secretaria de Saúde (SESA) do Estado do Ceará, devendo esse constar como sucessor processual no presente feito. No que concerne à tese suscitada pela parte impetrada/recorrida, acerca de equívoco na indicação da autoridade coatora, razão não lhe assiste, de tal sorte que a sua pretensão não merece lograr êxito.
Com efeito, a publicação dos editais de abertura do concurso público, da convocação para análise de títulos e, sobretudo, do resultado definitivo da avaliação de títulos e do resultado final de aprovados era de responsabilidade do Diretor-Presidente e da Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, consoante se depreende dos autos.
Ademais, saliente-se que a FUNSAÚDE era a pessoa jurídica interessada na contratação dos futuros candidatos que viessem a ser aprovados no certame público para o preenchimento dos empregos públicos. Na esteira desse entendimento, confira-se o seguinte julgado desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO DA FUNSAÚDE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DA INSTITUIÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO À AÇÃO MANDAMENTAL NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
CONVOCAÇÃO PARA ANÁLISE DE TÍTULOS.
OCIOSIDADE DAS VAGAS DE CONCORRÊNCIA RESERVADA (NEGROS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA).
REVERSÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA, CONFORME CLÁUSULAS DO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO.
PREVISÃO EDITALÍCIA QUE NÃO SE RESTRINGE APENAS À CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE, MAS À CONVOCAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME.
AMBIGUIDADE QUE DEVE SER SOLUCIONADA EM FAVOR DO CANDIDATO E PRESTIGIAR O INTERESSE NA COMPETITIVIDADE DA SELEÇÃO.
RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a lide a averiguar se o impetrante tem direito líquido e certo de prosseguir no concurso público da FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 03/2021, no qual concorre ao cargo de Médico, e, assim, lograr participação na fase de avaliação de títulos. 2.
De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada (art. 337, inciso XI, do CPC), tendo em vista que o ato impugnado é o edital de convocação para análise de títulos, editado pelo Diretor-Presidente da FUNSAÚDE, que figura no polo passivo.
De mais a mais, a impetração não discute elaboração, correção ou recurso da prova aplicada pela banca examinadora, de modo que a Diretoria da FGV não tem legitimidade passiva ad causam para responder ao feito. 3.
Não se vislumbra tampouco decadência do direito à segurança (art. 23, da Lei Federal nº 12.016/2009), tendo em vista que a parte impetrante não se insurge contra o edital de abertura do concurso, mas, sim, contra sua incorreta aplicação quando da convocação para a análise de títulos.
De fato, o ato impetrado, como visto acima, é o Edital de Convocação para análise de títulos, publicado no 17 de dezembro de 2021, editado pelo DiretorPresidente da FUNSAÚDE.
Logo, não houve decurso do prazo decadencial de cento e vinte e dias a contar da ciência do ato, considerando que o mandado de segurança foi protocolado no dia 7 de janeiro de 2022. 4.
As cláusulas 6.8 e 8.9 do edital de abertura do concurso determinam que as vagas reservadas aos candidatos negros e pessoas com deficiência, se porventura não preenchidas, seriam revertidas à ampla concorrência. 5.
Diferentemente do que afirma a FUNSAÚDE, tais cláusulas editalícias não restringem sua incidência ao momento da nomeação e posse, pois falam apenas em convocação, ato que, como se sabe, ocorre em diversos momentos do certame, para prosseguimento nas fases subsequentes.
Desse modo, se, durante o concurso, permaneceram ociosas as vagas reservadas, elas já devem ser revertidas à ampla concorrência, a fim de prestigiar o caráter competitivo e garantir o maior número de concorrentes em todas as fases do certame. 6. É bem verdade que o item 12.1 do edital afirma que somente os candidatos aprovados até o limite de três vezes o número de vagas ofertadas em cada lista de classificação (concorrência ampla e concorrências reservadas) teriam seus títulos avaliados. 7.
Ocorre que a reversão das vagas, em caso de ociosidade, não confronta a literalidade da cláusula 12.1, pois o item estabelece um limite máximo do triplo do somatório de vagas, o que, por óbvio, é respeitado, ainda que haja reversão, pois não há acréscimo de vagas, apenas se evita a convocação em quantitativo menor do que o previsto.
Desse modo, o uso dos vocábulos "até" e "limite" implica que a redução de concorrentes para aquém do limite máximo é admissível somente quando a quantidade de três vezes o número de vagas ofertadas não houver sido alcançada, mesmo com a reversão de vagas, na forma dos itens 6.8 e 8.9 do edital. 8.
Diante da ambiguidade do instrumento que rege o concurso, deve-se, portanto, prestigiar a interpretação mais favorável ao candidato, mesmo porque o único efeito prático de consagrar o entendimento diverso é o de restringir a competitividade do certame, o que também não é vantajoso à Administração. 9.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0291441-04.2021.8.06.0001, Relator Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2022, Data da publicação: 08/08/2022) No que tange ao mérito, é cediço que o edital é a lei do certame público e que tanto os candidatos quanto a Administração Pública estão vinculados às regras editalícias.
Sabe-se, ainda, que é lícito ao Poder Judiciário exercer o controle adstrito aos aspectos da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso público.
Não é outra a compreensão jurisprudencial pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISSERTATIVA.
RESPOSTA NÃO CONDIZENTE COM TODOS OS ELEMENTOS DO PADRÃO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA.
PONTUAÇÃO ZERADA.
MOTIVAÇÃO EXPLICITADA A TEMPO E MODO.
PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2.
Não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discu rsiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta. 3. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ, RMS nº 61.995/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2020) (grifei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINI STRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRATURA.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME.
ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 2 - In casu, não se trata de revisão dos critérios estabelecidos pela banca examinadora, mas, sim, de dar ao edital do certame interpretação que assegure o cumprimento das regras nele estabelecidas e em relação às quais estavam vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. 3 - Não se desconhece que o exercício do cargo de Juiz de Direito exige conhecimento aprofundado sobre os mais variados ramos da ciência jurídica.
Essa premissa, contudo, não tem o condão de afastar os já referidos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, não se mostrando razoável que candidatos tenham que expor conhecimentos de temas que não foram prévia e expressamente exigidos no respectivo edital da abertura. 4 - Recurso provido. (STJ, RMS nº 28.854/AC, Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 01/07/2009) Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema nº 485), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (STF, RE nº 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 23/04/2015, Publicação: 29/06/2015). In casu, a atuação jurisdicional restringe-se apenas a analisar a conformidade dos atos praticados na fase de avaliação de títulos com as previsões editalícias, à luz dos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica. Nesse contexto, o Edital nº 03/2021 (fl. 53) estabelece como pré-requisito para a investidura no emprego público de Médico Anestesiologista (ID 20824384): Diploma, devidamente registrado de curso de graduação em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; Certificado de conclusão de Residência Médica em Anestesiologia, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica ou Título de especialista em Anestesiologia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina e registro profissional no Conselho Regional. Ou seja, constitui pré-requisito necessário para o provimento do emprego público de Médico Anestesiologista possuir Certificado de Conclusão de Residência Médica em Anestesiologia, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou Título de Especialista em Anestesiologia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina.
Por sua vez, de acordo com a cláusula editalícia 12.10, alínea "c", do edital de abertura (ID n.º 20824384 - Pág. 24), considera-se título para fins de pontuação na respectiva fase de avaliação o "certificado de conclusão de residência multiprofissional ou uniprofissional, reconhecido pelo MEC, Conselho Estadual de Educação ou Órgão de Classe, excetuado o certificado a ser apresentado para fins de comprovação do requisito mínimo para o emprego", cujo valor de cada título equivale a 1,8 pontos, sendo o valor máximo dos títulos da alínea "c" 3,60.
Infere-se, portanto, que o Certificado de Conclusão de Residência Médica constitui título hábil para efeito de pontuação na fase correspondente, desde que não tenha sido utilizado para fins de comprovação do requisito básico para o ingresso no emprego público. O item 12.22 (ID 20824384, fl. 26) do edital de abertura preceitua que: Para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no emprego público pleiteado, devendo o candidato: a) Quando possuir dois ou mais certificados solicitados como requisito básico, nos casos em que é solicitado OU um OU outro certificado, escolher qual certificado será apresentado como requisito para contratação e qual o certificado que será disponibilizado para pontuação de Títulos; e b) No momento do cadastramento do Titulo no site da FGV, além de declarar os Títulos que possui, apontar qual será utilizado para fins de comprovação do requisito no ato da contratação, sendo obrigatório o envio de ambos os certificados. Assim sendo, depreende-se que, caso o candidato seja detentor de dois certificados que possam ser apresentados alternativamente para a satisfação do requisito mínimo para o preenchimento do emprego público, um deles pode ser utilizado como requisito básico para a contratação, ao passo que o outro pode ser disponibilizado para fins de pontuação na fase de títulos. Feitas essas considerações a respeito das normas editalícias, passo à análise do caso concreto. Analisando detidamente os fólios processuais, restou cabalmente demonstrado que a parte impetrante apresentou o Registro de Qualificação de Especialidade em Anestesiologia (RQE) como requisito básico para o ingresso no emprego público e encaminhou o Certificado de Conclusão de Residência Médica em Anestesiologia para efeito de pontuação na fase de avaliação de títulos, conforme se extrai da documentação coligida, cumprindo, assim, o disposto na cláusula 12.22, alíneas "a" e "b", do edital de abertura e 1.22.
Destarte, ficou plenamente evidenciado o direito líquido e certo da impetrante, de modo que, à luz dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, o cômputo da pontuação do título referente ao Certificado de Conclusão de Residência Médica, equivalente a 1,8 pontos, com a consequente reclassificação da candidata no certame público, é medida que se impõe. A fim de corroborar os fundamentos acima esposados, trago à colação julgado exarado em caso análogo por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
PONTUAÇÃO REFERENTE A TÍTULO APRESENTADO PELO CANDIDATO.
FASE DE ANÁLISE DOS TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A TÍTULO QUE SE ENQUADRA NO EDITAL.
OFENSA A VINCULAÇÃO DO EDITAL E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AFERIÇÃO DA LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação, esta interposta pela Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará (FUNSAÚDE), contra sentença de fls. 1019/1024, proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança em sede de Mandado de Segurança impetrado por Álvaro de Paula Cavalcante. 2.
O cerne da questão em debate recai sobre a legalidade da conduta da impetrada que não concedeu ao candidato a pontuação de 1,8 pontos, quanto a prova de títulos, no Concurso Público para o Cargo de Anestesiologista, nos moldes do Edital nº 03, de 24 de junho de 2021, vez que a banca examinadora não considerou o diploma de Residência para tanto. 3. É cediço que compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade do concurso público e da observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No julgamento do RE 632.853, sob a sistemática da repercussão geral, cadastrado no Tema 485, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL). 4.
Todavia, no caso presente, não se trata de revisão de critério de correção de prova, mas sim de analisar a alegação da autora, médica oftalmologista que apesar de possuir mais de um título em referida especialidade, alega que utilizou um destes para concorrer ao cargo, e outro para pontuar na avaliação de títulos.
No entanto, apesar do disposto no item 12.22, alínea do edital a banca negou a atribuição da pontuação pleiteada pela candidata. 5.
Observo que por meio da leitura do item12.22, ¿a¿, existe regramento expresso para o candidato que possui mais de um certificado referente à especialidade que serviu de requisito para concorrer ao emprego público.
Como requisito ao cargo, poderia o candidato se utilizar tanto do título de residência médica como de um título de especialist a.
Para isso afirma que teria utilizado o título de especialista, tendo em vista que o título de residência médica poderia ser pontuado na avaliação de títulos.
De fato, o indeferimento realizado pela impetrada não guarda relação fática com a realidade apresentada pela parte autora que, a priori, demonstrou encaixar-se na regra do Edital para pontuação pelo critério ¿c¿ do Item 12.10 (Residência Médica).
Ao contrário do que afirma a Fundação em sua defesa e em sede de apelação, o certificado de Residência médica não foi apresentado como pré-requisito básico para a investidura no emprego público, mas para a pontuação na fase de avaliação de títulos, daí porque equivocada a interpretação do Gestor Público que acabou por levá-lo a erro. 6.
Remessa necessária e recurso voluntários conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso interposto, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0220345-89.2022.8.06.0001, Relator Desembargador Raimundo N onato Silva Santos, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/01/2023, Data da publicação: 25/01/2023) Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso interposto, a fim de dar-lhe provimento, reformando a sentença, para que seja conferida a pontuação pertinente e a, consequente, reclassificação. Sem custas e honorários É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
04/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25314062
-
15/07/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/07/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:51
Sentença desconstituída
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14/07/2025 15:51
Conhecido o recurso de NASSER CAMARA MAGALHAES - CPF: *41.***.*93-03 (APELANTE) e provido
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14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. Documento: 24947571
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03/07/2025 13:24
Juntada de Petição de cota ministerial
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03/07/2025 13:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0245605-71.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24947571
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02/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947571
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02/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 20:51
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 18:47
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2025 19:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 07:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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